TJSP 16/01/2017 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
1216
inicial e documentos que a instruíram. 4. O prazo para contestar será de quinze dias e começará a fluir a partir da juntadado
mandado e das respectivas cartas aos autos. Intime-se. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2017
Processo 0000367-80.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Odenilson Pereira de Oliveira
- Vistos. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.Por ora, nos termos da Recomendação Conjunta 01,
de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, cite-se e intime-se o INSS acerca da propositura da
presente demanda a fim de que: a) apresente cópia de todos os processos administrativos e pericias administrativas envolvendo a
parte autora com os respectivos informes relacionados às referidas perícias; b) apresente os quesitos que entender necessários;
c) acompanhe a perícia a ser realizada pela Dra. Natália Tamiko Sekiguschi, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta
dias, d) deposite em dez dias o valor de R$ 560,00 que arbitro como salário da perita judicial e, e) OFEREÇA DEFESA, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DA DATA EM QUE FOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL
podendo, na ocasião, formular proposta de acordo. Efetuado o depósito, intime-se a perita para que designe data para início dos
trabalhos.As partes poderão indicar assistente técnico e quesitos, em dez dias.Oficie-se à empregadora solicitando informações
sobre as condições de trabalho da parte autora e cópia de todos os exames que possui com relação a ela, inclusive comunicação
de eventual acidente de trabalho.P. Int. - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1011404-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - MARLI SOARES VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira o interessado o que entender de direito.No
silêncio, ao arquivo.Intime-se. - ADV: ALVARO PROIETE (OAB 109729/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
(OAB 170363/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2016
Processo 0000394-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000394) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Rosilda Alzira
da Silva e outro - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º
do CPC), fls 156/157. - ADV: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP)
Processo 0002102-61.2011.8.26.0405 (405.01.2011.002102) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.S.P. e outros - F.R.P.
- Apresentem às exequentes, no prazo de cinco dias, nova planilha de cálculo do débito alimentar, unicamente relativa ao débito
oriundo do acordo homologado às fls. 120/122. Com a apresentação da nova planilha de cálculo, tornem os autos conclusos.
(Proc. nº 144/2011). - ADV: APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 0003420-89.2005.8.26.0405 (405.01.2005.003420) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - B.C.
e outro - F.E. - Vistos.1. Agora, melhor explicitado o pedido, através dos esclarecimentos de fls. 89/91, reconsidero a decisão de
fls. 88, a fim de autorizar a expedição do mandado de averbação junto ao Livro “E”, existente no Cartório de Registro Civil do 1º
Subdistrito desta Comarca de Osasco.Como a petição anterior de fls. 84 fazia referência à “Notas de devolução” emitida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, não haveria realmente fundamento legal para expedição de mandado de averbação destinado
a esta Serventia Extrajudicial; contudo, esclarecido agora que o mandado se destina ao Cartório de Registro Civil para a
averbação junto ao Livro “E”, viável se mostra o referido pleito.2. Expedido o referido mandado de averbação e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), RUI
DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), JOSÉ RENATO COYADO
(OAB 157979/SP)
Processo 0004190-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004190) - Procedimento Comum - Revisão - E.N. - Vistos. 1. Tratase de recurso de Embargos de Declaração opostos por EDILSON NARVAES contra a sentença de fls. 166/169, que julgou
parcialmente procedente a ação movida por ele contra os filhos Bruno, Igor e Nicole, a fim de exonerá-lo do pagamento da
pensão alimentícia ao primeiro, como também para reduzir o valor daquela obrigação alimentar em relação aos dois últimos,
embora em patamar um pouco inferior àquele pretendido por ele. Entende o embargante que houve contradição por parte deste
Juízo, pois o filho Igor também já teria completado a maioridade civil e, por isso, a exoneração da pensão alimentícia também
deveria ter se estendido a este, motivo pelo qual requer que tal contradição seja aclarada e, em consequência, reduzido mais
o valor da pensão alimentícia devida à filha ainda menor Nicole (fls. 171/172). 2. Regularmente processado, vieram os autos
conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamento e Decido. 3. Por serem tempestivos, conheço dos presentes embargos
de declaração, sendo que, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste qualquer contradição a ser suprida
na hipótese. Isto porque diante dos termos que foram opostos os presentes embargos, verifica-se que o embargante busca é,
isto sim, a reforma da decisão recorrida e não apenas dirimir eventual contradição. Com efeito, a sentença recorrida entendeu
que, no momento de sua prolação, apesar do filho Igor já ter completado a maioridade civil, não poderia estender a ele a
exoneração da obrigação alimentar, já que o pedido contido na inicial era apenas para reduzir o valor da pensão devida a ele e
à irmão Nicole. Tanto é assim que às fls. 04 da petição inicial, seu I. Subscritor deixa bastante claro que em relação ao corréu
Igor, o pedido é “redução” do valor da pensão alimentícia e às fls. 05, seu pedido de exoneração dirige-se exclusivamente em
relação ao filho Bruno e, no parágrafo seguinte, reforça que em relação aos filhos Igor e Nicole, o pedido é apenas de redução
do valor da obrigação alimentar. Portanto, como se vê, totalmente infundada a alegação do autor no sentido de que teria
pleiteado a exoneração da pensão alimentícia também em relação ao filho Igor, posto que sua petição inicial é expressa no
sentido de dirigir tal pretensão exclusivamente ao filho Bruno. Assim, quando a relação jurídica tridimensional foi completada,
não poderia ocorrer alteração do pedido, de forma que eventual pretensão formulada posteriormente nesse sentido não teria o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º