TJSP 16/01/2017 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 1000017-16.2016.8.26.0242 - Reintegração / Manutenção de Posse - Habitação - ‘Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Sirlei Coli - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Eventual descumprimento
do ajuste poderá ser executado por meio incidente de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do CPC, mediante
peticionamento na forma estabelecida no Provimento CG n. 16/2016 e Comunicados CG n. 1631/2015 e 438/2016.Considerando
que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que
não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único
do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva
e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES
DE FREITAS (OAB 131114/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP), LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB
201058/SP), ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP)
Processo 1000226-19.2015.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R. - D.B.B.R. - “VISTOS. Ante o exposto,
decreto o Divórcio Direto (conforme Emenda Constitucional nº. 66/10) e homologo a presente transação a que chegaram as
partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, declaro o Divórcio Consensual de DÉBORA BEATRIZ
BERNARDO ROCHA e DANIEL SAMPAIO ROCHA e, afinal, julgo extinto o presente processo, com apreciação de mérito, o que
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, julgo extinto o processo nº 100079095.2015 (Ação de Alimentos), com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de
Processo Civil. Traslade-se cópia deste termo para os referidos autos. Oficie-se com urgência à empregadora do requerente
para os descontos do pensionamento no valor e data acordados entre as partes. Nos termos do Comunicado SPI, n. 70/2013, da
E.C.G.J., esta sentença servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Igarapava, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob as folhas 074 do livro B nº 25 e Ordem
5774, à necessária averbação, sendo que a divorciada passou a adotar o nome de Débora Beatriz Bernardo. A averbação
deverá ser feita sem custas e/ou emolumentos, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
(Lei 1.060/50). Homologo a renuncia ao prazo recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e feitas as anotações,
encaminhe-se os autos ao arquivo. Publicada em audiência saem às partes devidamente intimados. Registre-se. Expeça-se o
necessário e arquivem-se os autos após as anotações de praxe. Nada mais.” - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/
SP), REGINA CELIA BATISTA (OAB 135106/MG)
Processo 1000226-19.2015.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R. - D.B.B.R. - Fls. 247 (Ofício para desconto
da pensão à disposição da parte interessada para impressão e protocolo): Fica a requerida intimada de que o ofício para
desconto está disponível para impressão e protocolo. Mandado de Averbação: Verifica-se que a r. sentença de fls. 243/245
servirá como mandado de averbação, devendo a parte interessada encaminhar ao Cartório de Registro Civil para a necessária
averbação.Por fim, para a expedição da carta de sentença, providencie o autor o recolhimento das taxas e custas respectivas,
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem comprovação do pagamento os autos serão encaminhados ao
arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), REGINA CELIA BATISTA
(OAB 135106/MG)
Processo 1000484-92.2016.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Lucia Helena Ormenezzi Nogueira - Em consequência, JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Em consequência,
revogo a liminar anteriormente deferida (fls. 57/58).Libere-se o veículo de eventual restrição judicial Renajud efetivada nestes
autos, se houver.Servirá a presente decisão de ofício ao Detran/Ciretran para imediato cancelamento do gravame referente
à decretação da busca e apreensão ou qualquer outra restrição do veículo Chevrolet, S-10 PICK-UP Executive C. Dup. 4X2,
ano/modelo 2011/2011, cor preta, placas EAA 9696, chassi 9BG138SP0BC443623, oriunda dos presentes autos, incumbindo
ao interessado a sua impressão e apresentação perante o órgão de trânsito competente para as providências necessárias.
Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para retirada de anotação/restrição em nome do
requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciário
(Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do E.T.J./SP.Com fundamento no
artigo 225, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes (fls. 70). Certifique a
Serventia, desde logo, o trânsito em julgado.Arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para
fim de controle estatístico.Publique-se e intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000511-12.2015.8.26.0242 - Cautelar Inominada - Liminar - Sonia Donizete de Campos - Nilton Roberto dos
Santos - Posto isso, confirmando os efeitos da tutela antecipada a fls. 61/63, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
SÔNIA DONIZETE DE CAMPOS contra NILTON ROBERTO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para determinar, em definitivo, o afastamento do réu do lar de sua genitora. Custas, na forma da lei. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1000596-95.2015.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.R.S. - R.B.S. - Fls.
48/50 - Carta precatória juntada cumprida negativa Manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo legal, sob pena de
arquivamento dos autos no aguardo de provocação. - ADV: HELIO RUBENS PONDE GALVAO (OAB 82051/SP)
Processo 1000666-15.2015.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - Daniel Sudario Florentino - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Revogo, pois, a liminar deferida às fls. 24/25.Servirá a presente decisão
de ofício ao Detran/Ciretran para imediato cancelamento do gravame referente à decretação da busca e apreensão ou qualquer
outra restrição do veículo MERCEDES-BENZ, Modelo: L-2219 - 2P - BÁSICO, Cor: BRANCA, Ano de Fabricação/Modelo:
1981/1981, Placa: DEX-1502, Renavam: 419713026, Chassi: 34544012535136, oriunda dos presentes autos, incumbindo ao
interessado a sua impressão e apresentação perante o órgão de trânsito competente para as providências necessárias.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico.Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000773-59.2015.8.26.0242 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.L.F.N. - GILMAR PERES
- Fls. 59/62 (Laudo Pericial Juntado): Manifestem as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 477, §, 1º, CPC, e sobre todo o processado, inclusive especificando eventuais outras provas que pretendem
produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas
partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, sob pena de, no silêncio, interpretação pelo desinteresse em
relação à instrução. Após, se o caso, será dada vista ao Ministério Público. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP),
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