TJSP 16/01/2017 - Pág. 624 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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pedido de indenização c/c com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA contra RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, alegando, em síntese, que desconhece a existência do
contrato que deu origem ao débito de R$567,25 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), pois não foi
celebrado por si, e que, mesmo assim, teve seu nome inserido pelo réu no cadastro de inadimplentes da Serasa e do SCPC.O
receio de dano é manifesto pelos notórios transtornos que um possível apontamento indevido pode causar ao crédito de seu
titular.Assim, presente os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o SCPC suspenda a inscrição do
débito objeto da ação junto a seus cadastros até o julgamento final da lide.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Proceda serventia pelo sistema SERASAJUD a exclusão do apontamento em nome de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA,
devidamente inscrito sob CPF/MF nº 359.660.548-27. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES
(OAB 36125/SP)
Processo 1132172-21.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marcelo Penna Torini - Marcelo
Penna Torini - Vistos.Indefiro o beneficio da justiça gratuita, uma vez que os documentos de fls. 51/58 comprovam situação
financeira incompatível com o pedido.Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar o pagamento das
custas devidas, sob pena de sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do feito e revogação da tutela antecipada
concedida. Int. - ADV: MARCELO PENNA TORINI (OAB 274346/SP)
Processo 1136613-45.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes
embargos de declaração de fls. 27/29.Deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).Ou
seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita
pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964).Mantenho, pois, a
decisão proferida tal como lançada.Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1138958-81.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Roberto Haddad - Vistos.No
caso dos autos, o autor tem endereço sob Jurisdição do Foro Regional do IPIRANGA e o réu sob Jurisdição do Foro Regional
de SANTO AMARO, conforme pesquisa informatizada efetuada pelo Juízo. Portanto, considerando o endereço das partes,
justifiquem o ajuizamento da demanda neste Foro Central, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ROBERTO TCHIRICHIAN
(OAB 73390/SP)
Processo 4001948-80.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - JOSE MAURÍCIO
MENDES - Vistos.Fica o executado intimado pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do valor da
condenação de R$ 31.606,74, informado às fls. 2, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%
e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 § 1º e 3º do CPC.No silêncio, manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, ao arquivo.
Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente (autos nº 4001948-80.2012), no que se relacionar
com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas
as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente.Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
33ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO DA COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERT ANTONIO BRITO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2017
Processo 1021103-81.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Construtora Wasserman Ltda
- Wasserman e Macedo Comercio Internacional Ltda - - Ventura Pereira Macedo - Vistos.Foram realizados dois depósitos
na importância de R$ 500.000,00 (fls. 66/67) na conta corrente da empresa Wasserman e Macedo Comércio Internacional
Ltda, não havendo outros valores das mesmas proporções naquele espaço de tempo, na mesma conta corrente, o que
aparentemente indica que se referem aos valores de titularidade da autora decorrentes da negociação com a empresa Dissei
(fls. 35/64).Mostra-se verossímil a alegação de que os valores foram depositados naquela conta apenas para efeitos de ordem
administrativa, de modo que o valor sacado não pertenceria àquela empresa da qual o réu fazia parte.Verifica-se que o juízo
da 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III- Jabaquara declarou que estas são questões societárias estranhas
àquela lide (fls. 122), determinando a devolução do valor à conta corrente da pessoa jurídica Wasserman Macedo Comércio
Internacional Ltda. Inegável a existência de litígio envolvendo as partes, bem como o perigo de dano irreparável acaso os valores
em discussão retornem à conta corrente da empresa Wasserman e Macedo, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Tais circunstâncias preenchem os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada
mediante sequestro do valor em discussão, nos termos do art. 301 do CPC.Por fim, entendo que não se trata de medida de
“sequestro”, mas de arresto, pois as autoras alegam que o valor seria da empresa autora, e a medida visa garantir a efetividade
do provimento jurisdicional.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino o arresto da importância composta
por R$ 600.000,00, depositada nos autos da ação 0008229-91.2010.8.26.0003.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente,
como OFÍCIO a ser encaminhado ao juízo da 3a. Vara da Família e Sucessões Foro Regional III- Jabaquara (processo no.
0008229-91.2010.8.26.0003) para as providências cabíveis, pela parte interessada, devendo comprovar a distribuição no prazo
de 10 dias.Sem prejuízo, comunique-se aquele juízo por mensagem eletrônica.Recolham-se as custas referentes à juntada de
mandato.Após, cite-se com as advertências legais.Intime-se com urgência. - ADV: EVERALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB
152600/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP)
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