TJSP 16/01/2017 - Pág. 826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela provisória será
apreciado oportunamente. Int. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP), SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA
(OAB 366634/SP)
Processo 1020578-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir
Luciano Lemes - Vistos.Renovo a oportunidade ao autor para dar integral cumprimento ao despacho de fl. 73.Intime-se. - ADV:
MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1020600-15.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidia Gonçalves de
Sena Silva - Vistos.Recebo a petição de fls. 64 como aditamento à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa.O pedido
de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur
et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará
prejuízos incomensuráveis à parte autora.CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias
úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1021574-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Santos e Santos Comércio de
Artigos Medico Hospitalares Ltda Me - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias
Cíveis da Capital do Estado de São Paulo.A antecipação da tutela comporta deferimento.Com efeito, a documentação trazida
com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor é proprietário dos bens objeto do pedido.
Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação.Assim, presentes os requisitos
legais, defiro a tutela pretendida e determino a busca e apreensão dos equipamentos que encontram-se com o réu.Depreque-se
a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda
Cristina ValenteIntime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1021637-77.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Frigmann Indústria e Comércio Ltda
- Vistos.Em complemento ao r. Despacho de fls. 41, providencie o autor os dados do responsável para assumir o encargo de
depositário, para lavratura do termo de caução do bem ofertado.Int. - ADV: FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO (OAB 248857/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2017
Processo 1000296-29.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Vistos.
Fls. 71/72. Defiro a citação por hora certa.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008753-16.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Daniele Cristina Donato Figueredo - André Luís Figueredo - Fênix Construções e Incorporações Ltda. e outro - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, quanto à demandada FENIX CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA por não ser parte legítima e JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao requerido
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRES DO CAXAMBU.Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das despesas com
as custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, com fulcro no artigo 85,§8º, do CPC, em R$
2.000,00 para cada patrono, observando-se as ressalvas de Lei 1060/50.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI
(OAB 168370/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP), FERNANDA FONTOURA PUPO NOGUEIRA (OAB
288732/SP), GIANCARLO TEIXEIRA DE LIMA E SOUZA (OAB 356696/SP)
Processo 1010264-49.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Natasha Giffoni Ferreira - Tebas
Urbanismo Ltda - Natasha Giffoni Ferreira - Vistos. Trata-se de demanda através da qual a parte autora pede a antecipação
dos efeitos da tutela, com o objetivo de suspender o pagamento de parcelas oriundas de contrato de venda e compra de
imóvel celebrado com a parte ré, e que agora quer rescindir. De fato, a resilição do contrato é direito potestativo do requerente
(inteligência do artigo 53 do CDC), inexistindo motivo, portanto, para que sobre ele recaia a obrigação de adimplir por negócio
jurídico que não mais lhe interessa. O entendimento aqui esposado não destoa daquele externado pelo E. Tribunal de Justiça,
como bem se vê das ementas abaixo transcritas: “Compra e venda - Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada para determinar a rescisão do contrato, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas devidas pelos
agravados, e para que a agravante se abstenha de incluir os nomes dos agravados, e para que a agravante se abstenha de
incluir os nomes dos agravados em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária -Inteligência do artigo 53 do CDC
e da Súmula nº 1 do TJSP - Agravados que terão direito à devolução, ainda que parcial, daquilo que efetivamente pagaram à
agravante - Diante da pretendida resolução do contrato, verifica-se eventual crédito em favor dos agravados - Impossibilidade
de “negativação” - Rescisão do contrato com a consequente suspensão do pagamento das parcelas - Possibilidade - Recurso
desprovido.” (Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 06/10/2015). “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. CABIMENTO. Insurgência
contra decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita e tutela antecipada requerida. Decisão reformada. 1. Justiça gratuita.
Documentos dos autos revelam possibilidade de a agravante arcar com o custo financeiro do processo. Indeferimento mantido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º