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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 - Página 827

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TJSP 16/01/2017 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2268

827

2. Tutela antecipada. Possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, uma vez que a agravante já manifestou
seu interesse na rescisão do contrato e a manutenção da obrigatoriedade de adimplemento poderia lhe acarretar dano grave
ou de difícil reparação. Recurso parcialmente provido, com observação.” (Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento 21/10/2014; Data de registro: 23/10/2014). No que
tange ao pedido de tutela para congelamento do saldo devedor, a requerente não apresentou elementos capazes de indicar
minimamente a existência de perigo de dano. Destarte, defiro parte dos pedidos de tutela de urgência, e determino a suspensão
do pagamento das parcelas atreladas ao contrato de compra e venda indicado na petição inicial. No caso vertente, a parte autora
também questiona a legalidade da cláusula contratual que lhe transferiu o ônus pelo pagamento da comissão de corretagem. O
Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar nº 25.323/SP, determinou o sobrestamento de todos os processos, inclusive
em 1ª instância, que tratem acerca da: (I) Prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de
corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e
da (II) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de e corretagem e taxa de
assessoria técnico-imobiliária (SATI). Nesse sentido, como forma de minimizar os possíveis danos sofridos pelos consumidores,
determino a realização da citação e intimação da parte ré da tutela aqui deferida, com posterior suspensão do processo,
independentemente da apresentação de contestação, até o julgamento final do REsp 1.551.956/SP, submetido ao regime do art.
543-C, do Código de Processo Civil. Comprove, a requerente, o pagamento da taxa para citação postal. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), NATASHA GIFFONI FERREIRA (OAB
306917/SP)
Processo 1013153-44.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROBERTO
MARTINS - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, às fls. 244/268.
Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP)
Processo 1021366-68.2016.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Miguel Silva - Antonio de Padua Alvares e
outro - Vistos.Defiro o pedido de correção do nome de Daniel Álvares para Daniel Romero Ferreira. Anote-se.Homologo, por
sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.
Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução
de mérito.Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP), ARLINDO
FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP)
Processo 1021574-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Santos e Santos Comércio de
Artigos Medico Hospitalares Ltda Me - Fls.49/50: Carta precatória disponível para impressão pelo sistema eSaj, devendo ser
instruída com as cópias obrigatórias e taxas nos termos do Comunicado CG nº 1207/2015 (após, comprovar distribuição no
prazo de 10 dias). - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2017
Processo 1015998-15.2015.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.M.J. - - A.T.M. - - C.M.K. - Vistos.Compulsando os autos, constatei que não constam dos autos a certidão de nascimento
de Thereza Clotilde Schincaglia, nem a certidão de casamento de Braulino Schinaglia.Intimem-se os autores para que tragam
aos autos, impreterivelmente, esses documentos aos autos, além da certidão de nascimento de Braulino Schinaglia, a fim de
verificar a grafia de seu nome.Prazo de 30 dias úteis.Int. - ADV: FREDERICO GUSTAVO LOPES (OAB 189559/SP)
Processo 1020783-83.2016.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.D. - Vistos.Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, em emenda/complemento
à inicial e sob pena de seu indeferimento, a autora deverá juntar aos autos: 1) cópia do RG e do CPF; 2) comprovante de
residência; 3) cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral; 4) certidão do cartório de protesto da comarca
em que reside nos últimos dez anos; 5) certidão dos distribuidores cíveis e criminais da justiça estadual e federal; 6) certidão
negativa de débitos federais, estaduais e municipais; 7) atestado de antecedentes criminais.Int.. - ADV: IVELISE FONSECA DE
MATTEU (OAB 208390/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE PEREIRA DE LACERDA PETRACHIM FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2017
Processo 1007137-06.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - R.G. - - C.A.G. - - A.M.M. - G.B.G. - Vistos.1Diante das dificuldades de locomoção da interditanda já demonstrada nos autos, devido ao estado de saúde e idade avançada,
determino que a Sr. Perita, sendo possível, proceda à perícia indireta, devendo a curadora provisória comparecer no dia e horário
já agendados (fls. 140), munida de documentos pessoais e de estado de saúde (atestados, declarações, exames, receituários,
etc.) da interditanda.2 - Caso ainda assim a perita entenda necessário examinar pessoalmente a requerida, deverá manifestarse acerca da solicitação para realização da perícia na residência (fls. 143/147), observando que se trata de beneficiária da
justiça gratuita.3 - Cientifique-se a médica psiquiatra da presente decisão, com urgência, via e-mail.4 - Ciência ao Ministério
Público.Int. - ADV: MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/SP), BRUNA PISSOCHIO (OAB 361548/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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