TJSP 20/01/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2272
1010
Carvalho - - Rosa Carvalho Dall’alba - - Lucimara Regina Bueno Carvalho - - Valdir Carvalho - - Roseli Carvalho - Manifeste-se
a parte requerente diante dos AR de fls. 129/130 que resultaram negativos, bem como diante da certidão de cartório de fls. 131.
- ADV: MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 1001749-42.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria José da Silva Grandolfo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação juntada aos autos pela parte
requerida, bem como, caso queira, do laudo pericial juntado aos autos conforme determinado na r. decisão de fls. 75/77. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001769-33.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Izildo Aparecido
Feitoza Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam às partes intimadas da designação da perícia do requerente Izildo
Aparecido Feitoza Santos, com endereço na Rua Angelo Alario Pires, 176, Fundos, Jardim Santana - CEP: 15910-000, Monte
Alto-SP, CPF 098.874.288-84, RG 14275985-5, para o dia 01/02/2017, quarta-feira, às 10:00 horas, no consultório do perito
nomeado nos autos, Dr. Marcos Antonio Alvarez, com endereço na Rua Sinharinha Frota, nº 1064, Centro, próximo à Câmara
Municipal, na cidade de Matão/SP, devendo levar documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames, relatórios
referente ao fato, conforme fls. 109/110. - ADV: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP), SUELY SOLDAN DA
SILVEIRA (OAB 253724/SP), ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
Processo 1001855-04.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Vitorino
Cune - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação juntada aos autos pela
parte requerida. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO
(OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1002763-61.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Francisco Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes do laudo pericial juntado as
fls.150/159 no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme r. Decisão de fls. 121/123. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB
230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1003084-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lalesca Paola de Souza Faria Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Fls. 102/107: a petição em apreço não se refere a este processo.Sendo
assim, torne sem efeito, já que, sendo digital o processo, não há possibilidade desentranhamento.Cientifique-se o advogado da
petição em referência (Dr. Emerson Gonçalves Bueno).2) Segue sentença em separado.Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003084-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lalesca Paola de Souza Faria Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido exordial.Com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91, deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, diante da natureza da causa (ação acidentária).P.R.I.C.
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003141-17.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João Martins Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB,
Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da
5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da
Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados
inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar
acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”,
porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de
cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A
PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 6.812,91 (valor
PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação
abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Expeçam-se ALVARÁS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito
em julgado desta:a) para levantamento da importância total (R$ 6.812,91 valor principal) descrita a fls. 149, até zerar a conta em
que depositada, A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor
da parte autora, JOÃO MARTINS, na pessoa de seu(sua) advogado(a), DR(A). CAMILA CAVARZERE DURIGAN, salientandose que possui poderes para receber (fls. 10); eb) para levantamento da importância total descrita a fls. 150 (R$ 1.001,89
valor principal), até zerar a conta em que depositada, A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ
O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor do(a) sociedade de advogado(a) descrita a fls. 121,Durigan Grecco Sociedade de
Advogados.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de
uma Ação Previdenciária ajuizada por JOÃO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6.
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I. OBS: ALVARÁS EXPEDIDOS PARA RETIRAR. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1003332-62.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Benedita Barbosa dos Santos - 1. Observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive,
citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra.
Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever:
“Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada
pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento
das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou
abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de
que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 6.011,39 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação
judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º