Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 - Página 1493

  1. Página inicial  > 
« 1493 »
TJSP 23/01/2017 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2273

1493

geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ
(Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal),
o mais adequado seria (em razão surpresa) que o douto Juízo houvesse advertido as partes (em sentença, despacho ou
ato ordinatório) dessa exigência. Como não o fez, e considerando estar o preparo adequado (com exceção das despesas
postais), sequer há de se falar agora em complementação, afastando-se a deserção. Assim, defiro o efeito suspensivo para
afastar a decisão de deserção impugnada. Comunique-se o “a quo”, sem necessidade de informações. À parte contraria para
contraminuta. Jales, 14 de janeiro de 2017. Evandro Pelarin Relator - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Monica Fernandes
do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB:
373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/SP)
Nº 0100017-40.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Agravada: Leda Maria Lopes Modesto - Vistos. Recebo o agravo para discussão (artigo
1015, parágrafo único do CPC). Trata-se de decisão que julgou deserto o recurso inominado por insuficiência de preparo
(falta do recolhimento das despesas postais com citação e intimação). A pretensão de efeito suspensivo nos moldes expostos
tem cabimento, porque os efeitos da decisão atacada pode causar risco de dano ao recorrente e insegurança jurídica aos
jurisdicionados. Portanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo
pretendido, considerando que a questão pode resultar lesão grave e de difícil reparação para ambas às partes. Intime-se a
parte contrária, para, querendo, responder através de advogado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Int. Magistrado(a) Maria Paula Branquinho Pini - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara
(OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante (OAB: 347598/SP) - Leonardo
Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100020-92.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Livia Passos Francisco - VISTOS Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou deserto
o recurso inominado pela parte requerida. A fim de evitar dano irreparável, tal como o trânsito em julgado e deferimento de
levantamento de depósito futuro, defiro o efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para a presentar resposta no prazo
legal. Após, vista para voto. Int. - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria
Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante
(OAB: 347598/SP) - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100022-62.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL S.A
- Agravado: FABRICIO HELVYS PEDROSO - Trata-se de agravo de instrumento oposto pela Telefônica Brasil S/A contra a r.
decisão pela qual foi julgado deserto o recurso pelo recolhimento insuficiente do preparo. O preparo consiste no adiantamento
das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. No
sistema dos Juizados Especiais Cíveis é possível a efetivação do preparo do recurso em até quarenta e oito horas após a
sua interposição, conforme o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1 995. No caso concreto é certo que as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foram alteradas no sentido de desobrigar a Serventia a informar as partes, quando
da intimação da sentença, o valor correto do preparo. O agravante comprovou o preparo das UFESPs nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009 e de acordo com a decisão a diferença refere-se ao não recolhimento das despesas com a citação do
recorrente. Percebe-se que a fundamentação é relevante, eis que há um conflito entre o art. 54, da Lei nº 9.099/95, e o art. 2º,
da Lei nº 11.608/2003, e enunciado Fonaje nº 44. Sem adentrar ao mérito, para evitar prejuízo, concedo o efeito suspensivo ao
recurso. Comunique-se o MM. Juiz do Juizado Especial de Jales, com a ressalva de que estão dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Arnaldo Luiz
Zasso Valderrama - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
- Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/SP)
Nº 0100023-47.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Ana Batista de Medeiros - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo douto
Juízo a quo, oportunidade em que julgou deserto o recurso inominado. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O efeito
suspensivo serve para retirar a eficácia da decisão atacada. E, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do art.
1.019, I, do NCPC, em especial diante de casos em que se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. É o caso
dos autos. Em sendo julgado deserto o recurso, eventual manutenção dos efeitos da respeitável decisão agravada poderia gerar
grave dano, pois permitiria, em tese, o início da fase executiva antes mesmo de superada a decisão acerca da admissibilidade
(ou não). Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão do douto Juízo a quo,
inclusive para impedir o início da fase executiva até que haja julgamento definitivo deste agravo. Desnecessárias informações
pelo Juízo a quo. No mais, intime-se a parte agravada para responder aos termos do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias
(art. 1019, II, do NCPC), oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente. Intimem-se. Jales, 11 de
janeiro de 2017. - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria Flavia
de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante (OAB:
347598/SP) - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100024-32.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL S.A
- Agravado: Sidnei Cardoso de Paula Filho - Vistos. Ante a plausibilidade do direito invocado, ao menos “prima facie”, e o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante com o prosseguimento do cumprimento de sentença, DEFIRO o efeito
suspensivo postulado. Comunique-se. Ao(à) agravado(a) para contrarrazões, dispensadas as informações. Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/
SP)
Nº 0100025-17.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Dirce Pereira Lepoldino - Vistos. Pela r. decisão agravada foi reconhecida a deserção do recurso inominado. O
prosseguimento do feito subjacente, inclusive com possibilidade do imediato cumprimento da r. sentença, esgotaria o objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo