TJSP 23/01/2017 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2273
1493
geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ
(Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal),
o mais adequado seria (em razão surpresa) que o douto Juízo houvesse advertido as partes (em sentença, despacho ou
ato ordinatório) dessa exigência. Como não o fez, e considerando estar o preparo adequado (com exceção das despesas
postais), sequer há de se falar agora em complementação, afastando-se a deserção. Assim, defiro o efeito suspensivo para
afastar a decisão de deserção impugnada. Comunique-se o “a quo”, sem necessidade de informações. À parte contraria para
contraminuta. Jales, 14 de janeiro de 2017. Evandro Pelarin Relator - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Monica Fernandes
do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB:
373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/SP)
Nº 0100017-40.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Agravada: Leda Maria Lopes Modesto - Vistos. Recebo o agravo para discussão (artigo
1015, parágrafo único do CPC). Trata-se de decisão que julgou deserto o recurso inominado por insuficiência de preparo
(falta do recolhimento das despesas postais com citação e intimação). A pretensão de efeito suspensivo nos moldes expostos
tem cabimento, porque os efeitos da decisão atacada pode causar risco de dano ao recorrente e insegurança jurídica aos
jurisdicionados. Portanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo
pretendido, considerando que a questão pode resultar lesão grave e de difícil reparação para ambas às partes. Intime-se a
parte contrária, para, querendo, responder através de advogado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Int. Magistrado(a) Maria Paula Branquinho Pini - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara
(OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante (OAB: 347598/SP) - Leonardo
Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100020-92.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Livia Passos Francisco - VISTOS Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou deserto
o recurso inominado pela parte requerida. A fim de evitar dano irreparável, tal como o trânsito em julgado e deferimento de
levantamento de depósito futuro, defiro o efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para a presentar resposta no prazo
legal. Após, vista para voto. Int. - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria
Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante
(OAB: 347598/SP) - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100022-62.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL S.A
- Agravado: FABRICIO HELVYS PEDROSO - Trata-se de agravo de instrumento oposto pela Telefônica Brasil S/A contra a r.
decisão pela qual foi julgado deserto o recurso pelo recolhimento insuficiente do preparo. O preparo consiste no adiantamento
das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. No
sistema dos Juizados Especiais Cíveis é possível a efetivação do preparo do recurso em até quarenta e oito horas após a
sua interposição, conforme o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1 995. No caso concreto é certo que as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foram alteradas no sentido de desobrigar a Serventia a informar as partes, quando
da intimação da sentença, o valor correto do preparo. O agravante comprovou o preparo das UFESPs nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009 e de acordo com a decisão a diferença refere-se ao não recolhimento das despesas com a citação do
recorrente. Percebe-se que a fundamentação é relevante, eis que há um conflito entre o art. 54, da Lei nº 9.099/95, e o art. 2º,
da Lei nº 11.608/2003, e enunciado Fonaje nº 44. Sem adentrar ao mérito, para evitar prejuízo, concedo o efeito suspensivo ao
recurso. Comunique-se o MM. Juiz do Juizado Especial de Jales, com a ressalva de que estão dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Arnaldo Luiz
Zasso Valderrama - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
- Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/SP)
Nº 0100023-47.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Ana Batista de Medeiros - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo douto
Juízo a quo, oportunidade em que julgou deserto o recurso inominado. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O efeito
suspensivo serve para retirar a eficácia da decisão atacada. E, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do art.
1.019, I, do NCPC, em especial diante de casos em que se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. É o caso
dos autos. Em sendo julgado deserto o recurso, eventual manutenção dos efeitos da respeitável decisão agravada poderia gerar
grave dano, pois permitiria, em tese, o início da fase executiva antes mesmo de superada a decisão acerca da admissibilidade
(ou não). Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão do douto Juízo a quo,
inclusive para impedir o início da fase executiva até que haja julgamento definitivo deste agravo. Desnecessárias informações
pelo Juízo a quo. No mais, intime-se a parte agravada para responder aos termos do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias
(art. 1019, II, do NCPC), oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente. Intimem-se. Jales, 11 de
janeiro de 2017. - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Maria Flavia
de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Richelly Deserié Escaliante (OAB:
347598/SP) - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro (OAB: 214557/SP)
Nº 0100024-32.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL S.A
- Agravado: Sidnei Cardoso de Paula Filho - Vistos. Ante a plausibilidade do direito invocado, ao menos “prima facie”, e o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante com o prosseguimento do cumprimento de sentença, DEFIRO o efeito
suspensivo postulado. Comunique-se. Ao(à) agravado(a) para contrarrazões, dispensadas as informações. Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Alexandre Bochi Brassolati (OAB: 375895/
SP)
Nº 0100025-17.2017.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: Dirce Pereira Lepoldino - Vistos. Pela r. decisão agravada foi reconhecida a deserção do recurso inominado. O
prosseguimento do feito subjacente, inclusive com possibilidade do imediato cumprimento da r. sentença, esgotaria o objeto
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