TJSP 24/01/2017 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1033
Luiz Francisco Arruda Costa - Angelo Aparecido Milanez da Silva - - Helen Rodrigues Pamplona - Vistos.Trata-se de processo
idêntico ao de n. 1005861-09.2016, no qual os requeridos não foram citados no endereço declinado na petição inicial.Diante
disso, informe o autor o endereço correto dos requeridos.Ficam as partes intimadas de que os prazos no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis são contados em dias corridos.Int. - ADV: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 258165/SP)
Processo 1008534-72.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Willian Freitas de
Lima - Elton Moraes Campos - Vistos.Para audiência de conciliação, designo o dia 21/03/2017 às 15:15h, sendo obrigatório
o comparecimento das partes. O advogado do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte (art. 617 das
NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao
pagamento das custas.Deverá o requerente trazer os originais dos documentos digitalizados. Cite-se e intime-se.Int. - ADV:
ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (OAB 381849/SP)
Processo 1008644-71.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - João Inacio de
Moraes Fonseca - Gustavo Silveira Seguro de Carvalho - - Jonas Luiz da Silva Cruz - - Otavio Hildebrand Pluz - - Soraia
Pires Silveira de Carvalho - Vistos.Para audiência de conciliação, designo o dia 22/03/2017 às 13:45h, sendo obrigatório o
comparecimento das partes. O advogado do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte (art. 617 das
NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao
pagamento das custas.Deverá o requerente trazer os originais dos documentos digitalizados. Citem-se e intimem-se.Int. - ADV:
LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1008684-53.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Oasysitu.com
Informática Eirelli - Almanaque das Cores Ltda-me - Ciência ao autor da carta devolvida negativa “Mudou-se” fls. 33. - ADV:
VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 1008697-52.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Gisela Vanessa Savioli
- - J J Santos Comercio de Prod Alim Ltda Me - Intermedica Sistema de Saude S/A - Vistos.Cuida-se de ação visando condenação
em obrigação de fazer, consistente no atendimento de usuária de plano de saúde por médico e clínica descredenciados no curso
de acompanhamento pré-natal.Há prova documental de que a usuária vinha sendo assistida por determinada equipe médica
desde o início da gravidez (fls. 25), sobrevindo recusa de atendimento por força de exclusão.Dispõe o art. 17, da Lei 9.65698,
que:”a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao
longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante
comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) “§ 1º - É
facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes
de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)”§ 2º - Na hipótese de a substituição a que se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor,
o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar,
o critério médico, na forma do contrato”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)Pois bem, a legislação
de regência preconiza a necessária estabilidade do quadro de credenciados, todavia autorizando descredenciamentos desde
que haja substituição por serviços equivalentes e prévia notificação dos usuários e da ANS.Em Precedente que serve como
uma luva ao caso dos autos, a Corte Paulista assentou o seguinte:”PLANO DE SAÚDE. Alteração de toda a rede credenciada à
operadora com quem a demandante contratou. Consumidora grávida que aderiu ao plano visando ao atendimento em hospital
de sua confiança, inicialmente pertencente à rede referenciada. Direito à cobertura dos gastos comprovadamente efetuados
junto ao hospital e profissionais descredenciados....” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Privado - apelação cível nº 0183181-78.2012.8.26.0100 - Relator Desembargador Francisco Loureiro - j. 23.10.2014).Nessa
conformidade, firme no argumento de que houve descredenciamento sem que providenciada as notificações necessárias, e
mais, cerca de um mês antes da data prevista para o parto, a pretensão voltada à antecipação da tutela deve ser acatada.
Intime-se a ré a providenciar a cobertura do atendimento pré-natal da autora, inclusive parto, pela equipe dos médicos Luciano
Takenori Nishimaru e Carine Regiane (Clínica NAM).Cite-se. Designe-se audiência de conciliação.A autora deverá aditar a
petição inicial para que conste o correto valor da causa, ou seja inclusão do pedido indenizatório moral, no prazo de cinco dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial.Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos.
(Audiência designada para o dia 29/03/2017, às 13:45 horas - Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, art. 617, o
advogado do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sendo que
sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas. . - ADV: RUBENS BRUNI JUNIOR
(OAB 251680/SP)
Processo 1008719-13.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Cleusa Cavana da Silva - Editora Globo S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos.Para audiência de conciliação,
designo o dia 29/03/2017 às 13:30h, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O advogado da requerente providenciará o
comparecimento de sua constituinte (art. 617 das NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará
na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas.Deverá a requerente trazer os originais dos documentos
digitalizados. Cite-se e intime-se.Int. - ADV: JOAO RENATO SILVA TEIXEIRA ALVES (OAB 365027/SP)
Processo 1008743-41.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Cristina Manoel - C & A Modas Ltda - Vistos.Para audiência de conciliação, designo o dia 28/03/2017 às 13:30h, sendo obrigatório
o comparecimento das partes. O advogado da requerente providenciará o comparecimento de sua constituinte (art. 617 das
NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao
pagamento das custas.Deverá a requerente trazer os originais dos documentos digitalizados. Cite-se e intime-se.Int. - ADV:
FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP)
Processo 1008757-25.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Simone
Cristina Martins Gomes - - Danilo Augusto Gomes - Diante da controvérsia dos autos, reputo improdutiva a designação de
audiência conciliatória, sobretudo considerando a extensão da pauta derivada do assombroso número de processos distribuídos.
Cite-se a ré a apresentar resposta dentro do prazo de quinze a contar da data da recepção da carta ou mandado.As partes
poderão requerer expressamente a designação de audiência conciliatória se lhes aprouver.Intime-se. - ADV: FABIANO CESAR
FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP)
Processo 1008772-91.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Fernanda Cristini
Cossi - Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda. - - Banco do Brasil S.a - Porque em sede de Juizado
Especial não se admite sentença ilíquida, a autora deverá aditar a petição inicial para declinar os valores cuja declaração
de inexigibilidade almeja e esclarecer se pretende repeti-los.Outrossim, a autora deverá aditar a petição inicial para que
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