TJSP 24/01/2017 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1291
Processo 1001580-83.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.M.C. - Decorreu o prazo para oferecer
contestação. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
Processo 1001661-32.2016.8.26.0294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.G.S. - Vistos.Analisando
os autos verifica-se que a audiência de tentativa de conciliação está designada para o próximo dia 06/03/2017. O réu foi
devidamente citado (fl.32).Diante da certidão de fl. 22, intime-se o advogado do autor para manifestar-se quanto ao seu atual
endereço, eis que mudou-se sem comunicar o Juízo.Intime-se. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 1001668-24.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.B.M. - *Fls. 42/54: Réplica a
contestação. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1001668-24.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.B.M. - E.L.M. - Vistos.Aguardese a audiência designada à fl. 31.Intimem-se. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE
OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1001686-45.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.E.S.M. - Diga a requerente
sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 25 em 05 dias. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001687-30.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.C. - - K.G.C. - Vistos. Luciano Pereira da
Conceição e Karine Graziela da Conceição ajuizaram ação de Divórcio consensual alegando que estão separados de fato e
diante disso requereram a decretação do divórcio e homologação do acordo apresentado na inicial (fls. 01/04) e ratificado na
emenda (fls. 28/32).Com a inicial juntaram aos autos os documentos de fls. 05/17.O Ilustre representante do Ministério Público
não se opôs à homologação do acordo (fls. 48/49).É o relatório. DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do art. 1571,
IV, do Código Civil, o lapso temporal foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova
redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 28/32) e decreto
o divórcio de Luciano Pereira da Conceição e Karine Graziela da Conceição, que se regerá pelas cláusulas e condições ali
fixadas, e, por consequência extingo o feito nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Com a celebração do acordo não
há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Observe-se que a varoa voltará a utilizar o nome de solteira.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado pelo termos do convênio DPESP/OAB.Certifique-se o trânsito, averbese e arquivem-se os autos, procedidas às anotações de praxe.P. R. I.C. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB
104001/SP)
Processo 1001687-30.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.C. - - K.G.C. - Que a sentença transitou
regularmente em julgado. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1001687-30.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.C. - - K.G.C. - Mandado de averbação e
certidão de honorários, a disposição no sistema para impressão. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1001773-98.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.G.O. - - W.S.O. - Vistos.ALINE OLIVET
GRUBBA DE OLIVEIRA e WAGNER DA SILVA OLIVEIRA requereram Divórcio Direto Consensual, alegando que estão separados
de fato.Com a inicial juntaram aos autos os documentos de fls. 06/20.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido
( fl.34). É o relatório.DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do art. 1571, IV, do Código Civil, o lapso temporal foi
suprimido pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal.Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, decreto o divórcio do casal
ALINE OLIVET GRUBBA DE OLIVEIRA e WAGNER DA SILVA OLIVEIRA , que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na
inicial. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, ALINE OLIVET GRUBBA. Transitada em julgado a sentença,
expeçam-se os necessários mandados e certidão e arquivem-se os autos, procedidas às anotações de praxe.P. R. I.C. - ADV:
JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 346466/SP)
Processo 1001774-83.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Guarda - J.P.R. - - M.L.O.R. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual. Anote-se.Antes da apreciação do requerimento de liminar, expeça-se mandado para constatação da situação fática
narrada na inicial, qual seja a guarda de fato da criança pelos autores. O Oficial deverá descrever as condições gerais da
residência, bem como se a criança reside no local e se está sendo devidamente assistida. Sem prejuízo, citem-se os réus com
as advertências legais. Juntado o mandado de constatação, vista ao MP e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SERGIO
HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP)
Processo 1001789-52.2016.8.26.0294 - Interdição - DIREITO CIVIL - O.G. - Vistos.Ante a documentação apresentada nos
autos, defiro o pedido de assistência judiciária como solicitado. Anote-se. Intime-se. - ADV: CREUSA MUNIZ (OAB 110063/SP)
Processo 1001797-29.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.E.S. - Vistos.
Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o
pagamento.Int. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
Processo 1001811-13.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.M. - Diga o requerente
sobre a certidão negativa do oficial de justiça em 05 dias. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001821-57.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.P.R.C. - Vistos.Concedo à autora o benefício
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se o requerido, com as advertências legais.Int. - ADV: JULIANA MIRANDA
MARTINS (OAB 288302/SP)
Processo 1001832-86.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S.S. - Vistos.Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: NELSIO DE
RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
Processo 1001843-18.2016.8.26.0294 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.C. - - A.L.P.S.
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado por Adrian Luigi Pereira da Silva,
Andreia Pereira Caetano e Marcos Pedro da Silva, às fls. 01/04 e, em conseqüência JULGO EXTINTA a ação interposta entre
as partes supracitadas, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil . As partes
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