TJSP 24/01/2017 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Expeça-se o necessário,
após arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: WASHINGTON LUÍS QUINTILHANO
BARBOSA DE SOUZA (OAB 275825/SP)
Processo 1001858-84.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - K.C.P. - Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado por Kelly Cristina Pignotti e Ronaldo Guedes Koyama, às
fls.01/03 e, em conseqüência JULGO EXTINTA a ação interposta entre as partes supracitadas, e o faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil . As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para
impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente
sentença transita em julgado nesta data.Expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos com as devidas anotações e
comunicações.P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB 308396/SP)
Processo 1001859-69.2016.8.26.0294 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C. - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP)
Processo 1001868-31.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S.O. - - W.O. - Vistos. Elaine Lourenço da
Silva de Oliveira e Walmir de Oliveira ajuizaram ação de Divórcio consensual alegando que estão separados de fato e diante
disso requereram a decretação do divórcio e homologação do acordo apresentado na inicial (fls. 01/04).Com a inicial juntaram
aos autos os documentos de fls. 05/13.O Ilustre representante do Ministério Público não se opôs à homologação do acordo (fls.
17).É o relatório. DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do art. 1571, IV, do Código Civil, o lapso temporal foi suprimido
pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 01/03) e decreto o divórcio de Elaine Lourenço da Silva de Oliveira e
Walmir de Oliveira, que se regerá pelas cláusulas e condições ali fixadas, e, por consequência extingo o feito nos termos do
artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Com a celebração do acordo não há interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Observe-se que a varoa voltará a utilizar o nome de solteira. Certifique-se o trânsito, averbe-se e arquivem-se os
autos, procedidas às anotações de praxe.P. R. I.C. - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Processo 1001868-31.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S.O. - - W.O. - Mandado de averbação
expedido, disponível no sistema informatizado. Providencie a requerente a impressão e remessa. - ADV: SERGIO CARLOS
ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Processo 1001873-53.2016.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonia de Jesus Miravalhes - José Antonio
do Nascimento - - Maria Antonia do Nascimento - - Antonio Assis do Nascimento Filho - - Valdemi Antonio do Nascimento - Zuleide Antonia do Nascimento - - Cícero Antonio do Nascimento - - Marlene Antonia do Nascimento Reis - - Maria Sueli do
Nascimento - - Maria Lucilda do Nascimento - - Aldemir Antonio do Nascimento - - Clemilda Antonia do Nascimento - - Aurenívea
Antonia do Nascimento - Fls. 69/85: Diga a Fazenda Estadual. - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/
SP)
Processo 1001876-08.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Família - M.S.S. - Vistos.Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Dispenso, até que haja a instalação do CEJUSC, a designação da audiência, determinando seja o
réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de
Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese
em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente,
para fins de autocomposição. Int. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP)
Processo 1001888-22.2016.8.26.0294 - Separação Consensual - Casamento - L.J.R. - - R.M.B. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Sem prejuízo, emende a inicial no sentido de esclarecer os itens “b” e “c” quanto aos direitos dos cônjuges
(varão e varoa), uma vez tais itens referem-se apenas ao cônjuge feminino (varoa e virago). Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA
DA COSTA (OAB 108108/SP)
Processo 1001900-36.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J. - - R.A.S.J. - Vistos.Cota retro, digam os
autores. Intime-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1001900-36.2016.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J. - - R.A.S.J. - Vistos.Fls. 24/25: Trata-se
de regularização da petição inicial, cuja secção dificulta sua análise, motivo pelo qual devem os autores providenciar nova
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