TJSP 24/01/2017 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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apresentação da peça, na íntegra, nos termos do artigo 1.197, das N.S.C.G.J.Intime-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR
(OAB 231209/SP)
Processo 1001903-88.2016.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.B.C. - Vistos.Cite-se o requerido, com as
advertências legais.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)
Processo 1001912-50.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.S.B.
- Vistos.Defiro o quanto solicitado na petição de fls. 20 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Cite-se nos termos do artigo 528 do CPC. Int. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
Processo 1001923-79.2016.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.D.O.N. - Vistos.O
débito da prestação de alimentos que autoriza a prisão do executado, refere-se às três últimas prestações, anteriores ao
ajuizamento da execução.Portanto, emende o exeqüente a inicial, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: CAROLINE ALVES
SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1001970-53.2016.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.S. - - R.S.S. - Digam os
requerentes sobre a resposta do ofício. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001977-45.2016.8.26.0294 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.M. - Decisão-Mandado - Citação e Intimação Interdição - Família - ADV: HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 1001977-45.2016.8.26.0294 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.M. - Vistos.Ante os documentos juntados aos
autos, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. - ADV: HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 1001997-36.2016.8.26.0294 - Separação Litigiosa - Casamento - S.S. - Vistos.Defiro a parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita.Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/
SP)
Processo 1002045-92.2016.8.26.0294 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Giselda de Lima Soares - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB
167733/SP)
Processo 1002050-17.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Testamento - Arlete da Guia Teobaldo
da Silva - Vistos.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O pedido de tutela de evidência,
contudo, não deve ser acolhido.De fato, a requerente era irmã da falecida, logo não é considerada herdeira necessária, de
modo que a anulação ou declaração de nulidade do negócio jurídico pode ser decretada por vícios expressamente previstos
na legislação pertinente.Não havendo tal prova, nem de que a requerente residia no imóvel objeto da cessão de direitos
possessórios, não há amparo legal para a ocupação do local pela autora, nem para autorização de seu ingresso na residência,
a fim de coletar eventuais objetos pessoais.Cite-se, com as advertências legais - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA
(OAB 194300/SP)
Processo 1002053-69.2016.8.26.0294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - M.F.E.B.
- Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: ( ) o juízo a que é dirigida; (X ) os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ( ) o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; (X ) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação.( ) a
discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo
330, § 2º, do NCPC.Outrossim, regularize a fl. 09 dos autos, a qual se encontra em branco.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2017
Processo 0000001-75.1983.8.26.0294/01 - Precatório - Desapropriação - Regeane Maria Reis e outro - Diga o exequente
sobre a devolução do ofício requisitório em 05 dias. - ADV: DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP)
Processo 0001637-60.2012.8.26.0294/03 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espolio de
Izaura Estevam Muniz - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB
166116/SP)
Processo 0004937-64.2011.8.26.0294/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo
Jeronimo Soares - Que até a presente data não houve manifestação nestes autos. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL
(OAB 219131/SP)
Processo 1000006-88.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Thereza Bonrruque Loiola - Vistos.1.Tratase de ação ajuizada por THEREZA BONRRUQUE LOIOLA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria rural por idade.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não tem como ser deferido, eis que
inexiste comprovação, de plano, que a autora sempre trabalhou na área rural. A verificação dos fatos alegados na inicial depende
da realização de audiência para oitiva das testemunhas. Não há como dizer, neste momento processual, que os documentos que
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