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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 1795

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

1795

quantia certa. (Provimento CG nº 16/2016) Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e parágrafo único). Int.
- ADV: BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP), NATÁLIA FRUGIS (OAB 327741/SP)
Processo 0006411-22.2016.8.26.0318 (processo principal 1003614-56.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Pagamento - Infratec Construtora Ltda - Fabrício Aparecido Christiano - - Bruna Maria Piva Christiano - Vistos.Emende-se a
inicial para:I- Instruir o cumprimento de sentença, em peças distintas, com procuração, sentença/acórdão, certidão do trânsito
em julgado, e demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa. (Provimento CG nº 16/2016)
Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e parágrafo único). Int. - ADV: ALEX DONISETI DE LIMA (OAB
263315/SP)
Processo 0006419-96.2016.8.26.0318 (processo principal 3000281-56.2013.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Cooperativa de Credito Rural e dos Pequenos Enpreendedores do Vale Do Mogi Guaçu - Benedito Luiz
Ferreira - - Alcides Ferreira - Vistos.A inicial não veio instruída com a planilha de cálculo discriminada e atualizada. Concedese a parte exequente, para tanto, o prazo de 15 dias para juntada aos autos do referido cálculo, pena de indeferimento da
inicial.Cumprida a determinação acima, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se
houver, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da
condenação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.Int.Leme, 17 de janeiro de 2017 - ADV: FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP),
EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), LUIZ RAMOS SOBRINHO (OAB 36806/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA
RAMOS (OAB 62172/SP)
Processo 1000009-68.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Latgé & Merquior Comércio
e Importação de Cosméticos e Serviços Ltda - CBT Beleza e Cosméticos Ltda - EPP - - Ciro Alberto Ceravolo de Mendonça
Júnior - - Breno Landgraf Borges - Vistos.Embora o exequente tenha externado desinteresse na realização da audiência inicial
de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I).
Tanto é verdade, que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).AO CEJUSC.Após, cite-se o(a) executado(a), com antecedência mínima de 20 dias,
consignando que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, fluirá a partir da data da audiência: a) o prazo de 03 dias
para efetuar o pagamento da dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor do débito exequendo; na hipótese
de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade; b) o prazo de 15 dias
para o oferecimento de embargos contados a partir da juntada do mandado aos autos. Na hipótese de não haver pagamento
(alínea “a” supra), será expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, intimandose o executado, na mesma oportunidade No próprio ato de citação, dê-se ciência ao executado que o prazo de 03 dias para
efetuar o pagamento da dívida, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer
ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para pagamento fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s)
de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) executado(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código
de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para embargar,
renove-se a conclusão. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se certidão nos termos do art.
828, caput, do CPC, comunicando-se nos autos as averbações. Proceda a Serventia a inclusão do nome do executado junto ao
cadastro, por meio do sistema SERAJUD, referente a execução, mediante o recolhimento da taxa. (FEDTJ- cod. 434-1).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO MESQUITA
RIBEIRO (OAB 71812/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP)
Processo 1000009-68.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Latgé & Merquior Comércio e
Importação de Cosméticos e Serviços Ltda - CBT Beleza e Cosméticos Ltda - EPP - - Ciro Alberto Ceravolo de Mendonça Júnior
- - Breno Landgraf Borges - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/03/2017
às 14:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO
(OAB 71812/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP)
Processo 1000009-68.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Latgé & Merquior Comércio
e Importação de Cosméticos e Serviços Ltda - CBT Beleza e Cosméticos Ltda - EPP - - Ciro Alberto Ceravolo de Mendonça
Júnior - - Breno Landgraf Borges - Vistas dos autos ao exequente para:A CERTIDÃO nos termos do art. 828, caput, do CPC já
foi expedida e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br.. Caberá
ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento, comunicando-se nos autos as averbações. - ADV: FABIO
MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP)
Processo 1000029-59.2017.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Janine Severo - Vistos.Comprovada a contratação (p. 32-35) e a mora(p.37-39), defiro
a liminar para buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação
de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br,
informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1000031-29.2017.8.26.0318 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antonio Lima da
Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Defiro a gratuidade.Defiro a consignação em
pagamento. Deposite o autor a quantia ou a coisa devida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito (CPC, art. 542, parágrafo único). Após, ao CEJUSC. Cite-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se o
autor para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado.No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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