TJSP 24/01/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1796
obtida a conciliação, o prazo de 15 dias para levantar o depósito ou oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data
da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s)
pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Se ambas as partes externarem
desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência,
adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação,
à réplica no prazo de 15 dias e tornem conclusos.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)
ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Leme, 12 de janeiro
de 2017 - ADV: MARCOS FELIPE GAGLIARDI (OAB 376788/SP)
Processo 1000039-06.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Giseli Barreto Mourão - Vivian
Ramos Carvalho dos Santos - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, em conformidade com
o artigo 292 do CPC. Retifique-se e intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária, no
prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento da
taxa de mandato judicial.Int. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)
Processo 1000042-58.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Ltda - Neide Pereira
de Moraes - Vistos.AO CEJUSC. Após, cite-se o(a) executado(a), com antecedência mínima de 20 dias, consignando que, se
por algum motivo não for obtida a conciliação, fluirá a partir da data da audiência: a) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento
da dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor do débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da
dívida no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade; b) o prazo de 15 dias para o oferecimento de
embargos contados a partir da juntada do mandado aos autos. Na hipótese de não haver pagamento (alínea “a” supra), será
expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se o executado, na
mesma oportunidade No próprio ato de citação, dê-se ciência ao executado que o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento
da dívida, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo,
não houver composição. O mesmo prazo para pagamento fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da
audiência apresentado(s) pelo(s) executado(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se
ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil,
cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para embargar, renove-se a conclusão.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000052-05.2017.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Prisma Veiculos Leme Ltda ME - - Daniel Donadelli - - Marli Aparecida Montan dos Santos Donadelli - Vistos.Ao CEJUSC. Cite-se o réu com antecedência
mínima de 20 dias. Intime-se o autor para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado.No próprio ato de citação,
dê-se ciência ao réu que, não obtida a conciliação, o prazo de 15 dias para o cumprimento do mandado monitório e o pagamento
de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer
das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo fluirá do protocolo do(s) respectivo(s)
pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código
de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do
Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Consigne-se no mandado a expedir
que o réu ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo acima assinalado. Ainda
no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória.
Decorrido in albis o prazo para embargar, renove-se a conclusão; se houver embargos, ao autor para responder, no prazo de 15
dias, e conclusos.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que
não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial,
acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000066-86.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Nulidade - Lucas Gabriel Gonçalves - Sindicato dos
Servidores Publicos Municipais de Leme - Vistos.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (com pedido de tutela provisória)
ajuizada por Lucas Gabriel Gonçalves contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, objetivando, em síntese,
o reconhecimento da existência de irregularidades no procedimento eleitoral dos membros da diretoria do sindicato, para o
período de 2017-2020, decorrentes de alteração estatutária realizada sem a devida publicidade.Persegue, em tutela provisória,
a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 15 de setembro de 2016.É o breve relato. DECIDO.Em juízo de cognição
não-exauriente, próprio das tutelas de urgência, não afloram da inicial, e respectivos documentos que a instruem, elementos
a evidenciar a probabilidade do direito (CPC, art. 300).A ata de alteração do estatuto social do sindicato, realizada em 27 de
agosto de 2015, encontra-se regularmente registrada no Registro de Imóveis e Anexos de Leme/SP (p. 78-131).Um dos objetivos
do registro público é garantir a publicidade dos atos jurídicos, de modo a propiciar a qualquer pessoa amplo conhecimento e
acesso aos registros efetuados. Tanto é assim que o autor teve acesso a todo conteúdo das alterações estatutárias.Além disso,
depreende-se que os editais (p.159-161), relacionados ao processo eleitoral da diretoria do sindicato, foram publicados em jornal
de ampla circulação desta cidade, conforme determinado no estatuto social (p. 61, art. 100, §1º, e p. 90, art. 102), circunstância
a revelar, ao menos por ora, a observância ao princípio da publicidade no processo eleitoral.Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela provisória.Cite-se o réu, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO EMANUEL DE MORAES CORTINHAS
JUNIOR (OAB 361702/SP)
Processo 1000070-26.2017.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.L. - - J.A.N.L. - I.I.L. Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por IVAN LOPES e JOILDE APARECIDA NICOLAU LOPES, objetivando levantar
o valor depositado no Banco do Brasil, referente a saldo de restituição de Imposto de Renda, valor esse deixado por Ivan
Iuri Lopes, filho dos requerentes, falecido em 28 de abril de 2014 (p. 05). Não há outros bens a inventariar. A documentação
acostada aos autos é suficiente para atender ao pleito dos requerentes.Expeça-se alvará na forma postulada.Concedo aos
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