TJSP 24/01/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1811
de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar concedida.Defiro o levantamento de eventual saldo referente a diligência do Oficial de
Justiça, devendo o procurador apresentar o número da conta corrente e o número do CPF, expedindo-se o necessário. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005133-66.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para:Requeira, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005172-63.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/03/2017 às 10:15h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1005172-63.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
CPC). Valor R$ 75,21OU( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 30,00. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1005179-55.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Esclareça o autor sobre a divergência do número da placa do
veículo alienado fiduciariamente constante na inicial (p. 2) e no contrato (p.15).Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial
(CPC, art. 321, caput e parágrafo único).Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1005179-55.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.P. 34: Recebo como emenda da petição inicial. Anote-se.
Comprovada a contratação e a mora, defiro a liminar para buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente descrito na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE-SE a parte ré, para os atos e termos da ação
proposta, bem como para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se
ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor
da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1005194-24.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde Vistos.Recebo a petição de p. 151-152 como emenda à inicial. Anote-se.Embora o exequente tenha externado desinteresse na
realização da audiência inicial de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse
sentido (CPC, art. 334, §4º, I). Tanto é verdade, que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).AO CEJUSC. Após, cite-se o(a) executado(a), com
antecedência mínima de 20 dias, consignando que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, fluirá a partir da data da
audiência: a) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento da dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor do
débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela
metade; b) o prazo de 15 dias para o oferecimento de embargos contados a partir da juntada do mandado aos autos. Na hipótese
de não haver pagamento (alínea “a” supra), será expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por
oficial de justiça, intimando-se o executado, na mesma oportunidade No próprio ato de citação, dê-se ciência ao executado que
o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento da dívida, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das
partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para pagamento fluirá do protocolo do(s)
respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) executado(s), se ocorrer a hipótese do art. 334,
§4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma
do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis
o prazo para embargar, renove-se a conclusão. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005202-98.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kamal
Taufic Nacif - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/
intimação: ...”AR negativo de p. 27: mudou-se.” - ADV: CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP)
Processo 1005207-23.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Mariliense de Ferragens
Ltda Me - Vistos.Recebo a petição de p. 45 como emenda à inicial. Anote-se. Embora o exequente tenha externado desinteresse
na realização da audiência inicial de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse
sentido (CPC, art. 334, §4º, I). Tanto é verdade, que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).AO CEJUSC.Após, cite-se o(a) executado(a), com
antecedência mínima de 20 dias, consignando que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, fluirá a partir da data da
audiência: a) o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento da dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor do
débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela
metade; b) o prazo de 15 dias para o oferecimento de embargos contados a partir da juntada do mandado aos autos. Na hipótese
de não haver pagamento (alínea “a” supra), será expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por
oficial de justiça, intimando-se o executado, na mesma oportunidade No próprio ato de citação, dê-se ciência ao executado que
o prazo de 03 dias para efetuar o pagamento da dívida, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das
partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para pagamento fluirá do protocolo do(s)
respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) executado(s), se ocorrer a hipótese do art. 334,
§4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma
do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis
o prazo para embargar, renove-se a conclusão. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º