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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 1812

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

1812

documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 288688/SP)
Processo 1005215-97.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Josan Empreendimento Imobiliario
Ltda - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/03/2017 às 13:15h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1005215-97.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Josan Empreendimento Imobiliario
Ltda - ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV
do CPC). Valor R$ 30,00 - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1005259-19.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.S. Vistos.P. 44: Homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento de eventual saldo referente a diligência do Oficial de Justiça, devendo o procurador
apresentar o número da conta corrente e o número do CPF, expedindo-se o necessário.Desnecessário o desbloqueio do bem
objeto da ação, junto ao sistema RENAJUD uma vez que não houve ordem de restrição por este juízo.Transitada em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1005277-40.2016.8.26.0318 - Monitória - Duplicata - JP Indústria Farmacêutica S.A. - Vistos. Recebo a petição
de p. 38-39 como emenda à inicial. Anote-se. Embora a autora tenha externado desinteresse na realização da audiência inicial
de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I).
Tanto é verdade, que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Ao CEJUSC. Cite-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se o autor
para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado.No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que, não obtida
a conciliação, o prazo de 15 dias para o cumprimento do mandado monitório e o pagamento de honorários advocatícios de 5%
do valor atribuído à causa, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou,
comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento
da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se
ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil,
cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Consigne-se no mandado a expedir que o réu ficará isento do
pagamento das custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo acima assinalado. Ainda no mesmo prazo de
15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Decorrido in albis o
prazo para embargar, renove-se a conclusão; se houver embargos, ao autor para responder, no prazo de 15 dias, e conclusos.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há
necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar
o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), AUGUSTO MELARA FARIA
(OAB 292696/SP)
Processo 1005366-63.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Crismara - Vistos.
Ao CEJUSC.Cite-se o(a) ré(u) com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à audiência
na pessoa de seu advogado.No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que o prazo de 15 dias para oferecer contestação,
sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou,
comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de
cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo
Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a
conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de
citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo
e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Leme, 17 de janeiro de
2017 - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA (OAB 205250/SP)
Processo 1005379-96.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Badra Pecora Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
reitegração de posse: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 318.2016/012687-2, no dia
25/11, dirigi-me ao endereço: Rua Alexandre Roberto Durante, no lote 06, da quadra A, acompanhado do representante da
requerente, Sr. Paulo Sérgio Badra Pécora, constatando que, em tal terreno existia edificadas duas residências contíguas,
sendo que, na dos fundos, com um locatário, de nome João Goberto dos Santos. Diante disso, sendo necessário o fornecimento
de meios para a reintegração, ficou combinado que, assim que o Sr. Paulo os providenciasse, retornaríamos ao local, para
o devido cumprimento. Certifico que mantive diversos contatos com o advogado da parte autora, Dr. Daniel Beccaro Ferraz,
o qual disse que as partes estavam tentando um acordo e que me contataria, caso se concretizasse ou não. No dia 16/12, o
causídico me mandou mensagem, dizendo que não houve a composição, sendo combinado o cumprimento para a presente
data. Ainda no dia 16/12, passando em frente ao imóvel a ser reintegrado, constatei que, na parte frontal, existia uma nova
inquilina, de nome Sandra Utrilla Calzavara, a qual se encontrava ali residindo com mais três filhos, todos menores. Em contato
com a mesma essa disse que havia se mudado ali, há dois dias, tendo pago antecipadamente a quantia de R$350,00, a título
de aluguel, ao requerido, que possui o apelido de “Ceará”. Nesta data, retornei ao local, onde também compareceu o Sr. Paulo
Sérgio Badra Pécora e, diante da presença da inquilina, bem como dos filhos, os quais informaram não possuir local para onde
ir, o representante da requerente manifestou interesse em postergar o cumprimento da medida. Do exposto, ante a vontade
manifestada pelo Sr. Paulo Sérgio, deixei de reintegrar a empresa Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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