TJSP 24/01/2017 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1825
Mara Tramonte, que apregoou as partes e constatou estarem presentes, a preposta do requerente, Gilsa Mara Toledo Lucié, e
os requeridos, José Rodrigues Santana, acompanhado de seu advogado Dr. Antônio José Contente - OAB/SP 100.132. Ausente
a requerida Maria José de Santana. Iniciados os trabalhos, foi proposta às partes a possibilidade de conciliação, restando
esta INFRUTÍFERA. A seguir, nos termos do provimento nº 893/2004, os autos retornam ao Ofício de Justiça para tramitação.
Finalizando e entendendo não haver mais o que ser tratado nesta audiência, o(a) Conciliador(a) deu-a por encerrada. Eu,_______
(Sandra Mara Tramonte, Matr. 350.343-8), chefe de seção judiciário que digitei, providenciei a impressão e subscrevo. - ADV:
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1001514-62.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria José de Santana e outro - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários
Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de José Rodrigues Santana, Maria José de
Santana No curso da ação as partes transigiram (fls. 97/98).Em breve síntese, é o relatório.Posto isso, homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este processo, com fundamento no art.
487, III, do CPC. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento judicial em favor da autora (depósito judicial de fl. 76).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/
SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1001514-62.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria José de Santana e outro - Certifico e dou fé haver expedido guia de levantamento
sob n° 330/2016. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1001581-90.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - New Center Fomento Mercantil Ltda Fls. 47/48 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro suspensa a execução,
pelo prazo do cumprimento (CPC, art. 922), ficando mantida eventual penhora realizada.Aguarde-se pelo prazo requerido,
findo o qual deverá comunicar o cumprimento do acordo (CPC, art. 922, parágrafo único).Não sendo cumprido o acordo, a
execução prosseguirá da fase onde foi suspensa, devendo o exequente apresentar o cálculo do débito remanescente e requerer
o que entender pertinente.Int.. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), RENATO
SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1001600-33.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE
LTDA - Vistos.Fls. 63/64 - Defiro.Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido (endereço: Rua Antonia Foganholi
Paccola, 556, Jardim Maria Luiza I).Int.. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1001608-10.2015.8.26.0319 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Compra e
Venda - Divelpa Dist. Veic. Lencois Paulista Ltda. e outro - José Marcos Purgano - Vistos.Fls. 160/162 - Trata-se de ação de
reintegração de posse, com pedido de liminar de tutela de urgência, independentemente de justificação prévia, decorrente de
contrato de compra e venda com reserva de domínio, proposta por Divelpa Dist. Veic. Lencois Paulista Ltda., Prodive Comercio
de Veic Botucatu Ltda em relação à José Marcos Purgano.A liminar foi deferida, conforme decisão de fls. 34/35 e devidamente
cumprida (fls. 57). No curso da ação as partes transigiram (fls. 141/144) e o acordo foi devidamente homologado (fls. 147).
A requerente informa que o requerido não cumpriu o acordo celebrado, deixando de pagar as parcelas convencionadas no
referido acordo. Requerendo, portanto, a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo GM/Prima Joy, ano
2008/2009, placas EAC-9301. Defiro, pois, a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, sendo que o
veículo poderá ser apreendido nas mãos de quem estiver, conforme requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão e
depósito, que se fará em mãos de quem detiver sua posse., Nomeio como avaliador o Sr. Oficial de Justiça, de modo a avaliar
e vistoriar o veículo no ato da transferência do requerido e/ou terceiro ao requerente, lavrando-se o respectivo auto, devendo
nele ser descrito e individualizado o veículo, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação.Int. (ATO ORDINATÓRIO:
Providencie a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN (OAB 52590/
SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP), RODRIGO ELIAS
ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP)
Processo 1001627-79.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Fls. 41 - concedo o prazo de 20 (vinte) dias conforme requerido.Int. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001653-77.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fls. 33/35. Bacenjud Negativo; Fls. 36. Renajud Positivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001737-78.2016.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rogerio Paschoaline Vistos.Fls. 40 - Manifeste-se o requerente acerca da não citação do requerido, conforme certidão de fls. 34. Intime-se. - ADV:
MARIANA CACCIOLARI ROCHA (OAB 241540/SP)
Processo 1001738-97.2015.8.26.0319/01">1001738-97.2015.8.26.0319/01 (apensado ao processo 1001738-97.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Liminar - Rihanna Mantuan Pereira - L J da Silva Material de Construção Epp - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. (Valor apontado pelo credor: 1.132,46 (mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis
centavos).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2.º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, considerando a ordem de preferência dos arts. 835 do CPC,
proceda o bloqueio “on line” pelo sistema Bacenjud (CPC, arts. 835, I e 854), providenciando-se, para tanto, o recolhimento
da taxa prevista no Provimento CSM 1864/2011, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 12,20, por CPF/CNPJ,
guia FEDTJ, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD / BACENJUD / RENAJUD”). Face ao disposto no
art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância.Int - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA
AGASSI (OAB 193113/SP), EDEMILSON ANTONIO BARBOSA (OAB 295835/SP)
Processo 1001759-39.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º