TJSP 24/01/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2011
eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública.Assim,
não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao
sustento do requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido:”EMENTA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO
PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador
da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº
2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente a interpretação
sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de
evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes
não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029119-14.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Alexandre Cardoso da Silva - VISTOS,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e cópia de recibo de pagamento de salário não contemporâneo
e, todavia, não é menos certo concluir que apenas a cópia da carteira de trabalho não traduz a exata dimensão da situação
financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de
pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de outros bens móveis e
imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...(c) Além disso, fosse o requerente tão pobre
e miserável, como alardeia, não estaria litigando patrocinado por advogados contratados, cujos honorários devem ser elevados,
eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública.Assim,
não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao
sustento do requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido:”EMENTA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO
PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador
da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº
2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente a interpretação
sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de
evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes
não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029125-21.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Andrea Aparecida de Aguiar da Silva
- VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e cópia de extrato de pagamentos não contemporâneos
e, todavia, não é menos certo concluir que apenas a cópia da carteira de trabalho não traduz a exata dimensão da situação
financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de
pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber, se ela é, ou não, proprietária de outros bens móveis e
imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...(c) Além disso, fosse a requerente tão pobre
e miserável, como alardeia, não estaria litigando patrocinada por advogados contratados, cujos honorários devem ser elevados,
eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública.Assim,
não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao
sustento da requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido:”EMENTA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO
PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária
subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador
da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº
2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente a interpretação
sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de
evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º