TJSP 24/01/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2012
não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029146-94.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria Aparecida de Souza Silva Vistos.Considerando a existência no sistema informatizado dos registros de diversas ações propostas pela requerente, como
emenda, esclareça a parte autora se houve o ajuizamento de Ação de Exibição antecedente com a mesma situação fática e qual
juízo a conheceu, tendo em conta existir conexão entre as demandas pela acessoriedade e instrumentalidade, cujo objetivo é
garantir o resultado útil e eficaz do processo tido como principal.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC).I. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029158-11.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecida Romualda Alves - Vistos.
Considerando a existência no sistema informatizado dos registros de ações propostas pela requerente, como emenda, esclareça
a parte autora se houve o ajuizamento de Ação de Exibição antecedente com a mesma situação fática e qual juízo a conheceu,
tendo em conta existir conexão entre as demandas pela acessoriedade e instrumentalidade, cujo objetivo é garantir o resultado
útil e eficaz do processo tido como principal.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).I. ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029173-77.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jorge Antonelli - VISTOS, O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e cópia de Carteira de Trabalho sem quaisquer anotações há
quase dezenove (19) anos e, todavia, não é menos certo concluir que apenas a cópia da carteira de trabalho não traduz a exata
dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da
declaração do estado de pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de
outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...(c) Além disso, fosse o
requerente tão pobre e miserável, como alardeia, não estaria litigando patrocinado por advogados contratados, cujos honorários
devem ser elevados, eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela
Defensoria Pública.Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas
possa trazer prejuízos ao sustento do requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental,
como já decidido:”EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR
OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de
assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo
modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da
gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente
a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo,
exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico
e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029173-77.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jorge Antonelli - Fls. 23: Indefiro.
Certifique-se a serventia se for o caso o decurso de prazo para o cumprimento da r. Decisão de fls. 19/22, após. V. Cls.Int. ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1029175-47.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Rosania Suzete de Souza Tavora
- VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e cópia de Carteira de Trabalho sem quaisquer
anotações há mais de cinco (5) meses e, todavia, não é menos certo concluir que apenas a cópia da carteira de trabalho não
traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que
a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto
à verossimilhança da declaração do estado de pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber, se
ela é, ou não, proprietária de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu
nome, etc...(c) Além disso, fosse a requerente tão pobre e miserável, como alardeia, não estaria litigando patrocinado por
advogados contratados, cujos honorários devem ser elevados, eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada
pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública.Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o
argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da requerente, não bastando a mera alegação
desacompanhada de suporte documental, como já decidido:”EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º