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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 2012

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

2012

Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de
conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais.
Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido”. (REsp 774.858/RN, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Decidiu a mesma Corte de outra feita que “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a
diferença de 11,98%, devida aos servidores públicos, envolve prestação de trato sucessivo, estando prescritas somente as
parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso improvido”. (AgRg no REsp 522.463/RN, 6ª Turma,
Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 27/03/2006.)A questão já foi inclusive sumulada pelo STJ (Súmula n. 85) e para que não
pairasse dúvidas a respeito do entendimento da Corte a respeito da matéria, pacificou o seu entendimento no sentido de que,
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”.Também não há que se cogitar em falta de interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins
colimados.No que toca a questão central, cumpre observar inicialmente que o tema da conversão dos vencimentos e proventos
dos servidores públicos, federais, estaduais e municipais em URV’s, por ocasião da implantação do plano econômico em tela,
foi disciplinado pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, in verbis:”Art. 22: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e
salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV
em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, parágrafo primeiro, da Constituição, observado
o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994,
pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I
desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior...”Sobre a possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado aos servidores públicos estaduais, assim decidiu o Supremo
Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A União Federal, no sistema de
repartição constitucional de competências estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que lhe foram
conferidas, em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa competência institucional implique transgressão à
prerrogativa básica da autonomia político jurídica constitucionalmente reconhecida aos Estados-membros. Precedentes.
Hipótese em que a União Federal exerceu, validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para legislar,
privativamente, sobre o sistemamonetário (CF, art. 22, VI)” (RE-AgR 551.721/RN, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j.
13.11.2007, DJE 165, div. 18.12.2007). Quanto ao valor que deveria ser adotado para se operar a conversão, já não paira mais
dúvidas no sentido que o poder público deveria observar o valor vigente na data do efetivo pagamento, nos termos das Medidas
Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. (REsp 804.722/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 18.10.2007, DJU
5.11.2007, pág. 51). É o que se extrai do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
da ADIN n. 1.797-0: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE),PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS
VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA
CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº
434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base
na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV
alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV
correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os
magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do
Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como
entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº
434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse
dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o
primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos
em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão
impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme
à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados,
de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos
Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros
do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a
magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.’ (in DJ 13/10/2000).Nesse contexto, assiste razão
portanto à autora porque a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, inclusive os municipais, de “cruzeiros reais”
para unidade real, deve observar referida data e não outra, anterior ou posterior, nos termos das Medidas Provisórias 434,
457/94 e da Lei Federal 8.880 /94. Nesse sentido, jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica
das seguintes manifestações:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 248/
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.840/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer
a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que constitui a eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94
para a conservação em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22,
VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº8.80/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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