TJSP 24/01/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2011
é a de remunerar os custos de atividade inerente à própria administração, de sorte que não guarda qualquer relação com o
conceito de taxa, tal como delineado nos artigos 145, II, da CF e 77 do CTN. A própria sistemática de constituição e cobrança de
tributos exige a emissão de guia a ser remetida ao contribuinte, seguindo-se daí que não há como cobrar a taxa de expediente
sobre um ato que compõe o próprio lançamento do tributo. Afigurando-se assim ilegítima e inadmissível a cobrança da taxa de
limpeza pública, de coleta de lixo domiciliar e de expediente, as primeiras porque visam remunerar serviços não específicos e
indivisíveis e a segunda por se tratar de atividade inerente à própria cobrança do tributo, deve a Fazenda repetir os valores
indevidamente exigidos. É certo que, em se tratando na hipótese de ação de indébito em face da Fazenda Pública, é de se ter
como aplicável o art. 1º., do Decreto n. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorre que, cuidando a presente
espécie de relação jurídica firmada entre as partes, de forma continuada e, não havendo negativa do próprio direito, só há o que
se falar em prescrição para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Isto posto e considerando o
que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a Fazenda Pública do Município de Lins na
restituição à autora dos valores pagos a título de taxas de limpeza pública, taxa de coleta de lixo domiciliar e de expediente, no
período postulado e dos eventuais pagamentos efetuados no curso da demanda, relativamente ao imóvel descrito na inicial,
respeitada a prescrição quinquenal. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, deverá incidir juros moratórios no percentual
de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1º, do CTN e correção monetária a partir do recolhimento
do tributo. Condeno ainda a Fazenda nas custas, em devolução e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00. P. R.
e I. - ADV: JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), ISABEL TEREZA DANELLA POLLI (OAB 277650/SP)
Processo 1003971-58.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Elaine Moreira - Setpar Incorporações
S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de validade de contrato particular de compromisso de compra de venda, c.c. obrigação
de fazer, proposta por ELAINE MOREIRA em face da empresa SETPAR INCORPORAÇÕES S.A., tendo por objeto lote de
terreno situado na Rua José Gonçalves, n. 50, nesta cidade. Alega a autora que adquirira os direitos relativos ao imóvel em
questão de Neusa Moraes de Almeida, que, por sua vez, os recebera de Ilda Maranini Gomes e esta da empresa proprietária
do loteamento onde está situado o terreno, para pagamento em prestações, sempre por meio de instrumentos particulares
de compromisso de compra e venda. Afirma que, antes de assumir a obrigação, entrou em contato com a requerida, para
obter informações sobre eventuais pendências financeiras assumidas pela compromissária compradora original e como deveria
proceder para regularização e transferência da titularidade do imóvel para o seu nome. Sustenta que foram remetidos à empresa,
não só os documentos necessários à transferência, bem assim de comprovantes de depósitos efetuados para pagamento das
parcelas exigidas pela loteadora. Não obstante o atendimento das exigências feitas pela empresa, vem esta se recusando na
formalização do contrato em nome da autora. Requer que a existência e validade do contrato sejam declaradas por sentença.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/37. Citada, apresentou a ré contestação às fls. 42/50, na qual se bate
pela improcedência da ação, alegando, em suma, que a autora não figura como cliente da empresa, ou seja, não é promissária
compradora do imóvel em questão, acrescendo que, segundo cláusula contratual expressa, a promissária compradora original
não poderia ceder direitos relativos ao contrato sem prévia concordância da loteadora. Protesta pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 51/92. Réplica às fls. 95/7. Não se interessaram as partes pela produção de provas em audiência.
É o relatório. DECIDO. Alega a parte autora que se tornou cessionária em contrato particular de compromisso de compra e
venda (“contrato de gaveta”) de um lote de terreno, encravado no loteamento denominado Jardim Bom Viver V, nesta cidade.
Afirma que o fato foi levado ao conhecimento da loteadora e, não obstante ter feito o pagamento de parcelas vencidas e
apresentado documentos exigidos pela requerida, vem esta se negando em conferir validade ao contrato, legitimidade esta
que pretende seja suprida por decisão judicial. Não há todavia como acolher o pedido, visto contar expressamente da cláusula
6ª. do contrato firmado entre a loteadora e a primitiva promissária compradora do imóvel ser “expressamente vetada a cessão
parcial ou total do presente compromisso por parte compradora, sem a expressa anuência da vendedora” (fls. 68). Conforme se
sabe, os assim chamados ‘contratos de gaveta”, elaborados sem interveniência do vendedor, vinculam apenas os contratantes,
não atingindo terceiros, de sorte que não podem ser opostos ao proprietário do bem. Esse entendimento se aplica com força
ao caso dos autos, considerando que o contrato primitivo, firmado entre a loteadora e Ilda Maranini Gomes, foi rescindido, por
meio de sentença proferida em ação própria, ajuizada pela proprietária do imóvel, conforme se verifica do documento anexado
às fls. 85/6 fato que contaminou os ‘contratos de gaveta” que se sucederam e por isso perderam validade. Não há de outra parte
nos autos documentos comprovando os pagamentos que a autora alega na inicial terem sido feitos.Isto posto e considerando o
que no mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação.Isento a autora do pagamento das custas, por beneficiária
da assistência judiciária.Condeno-a porém em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa,
condicionados à prévia demonstração de que perdera a condição de juridicamente necessitada.P. R. e I. - ADV: LUÍS HENRIQUE
GOULART CARDOSO (OAB 207172/SP), THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)
Processo 1004859-61.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - W.R.S. - F.P.M.L. - Vistos.
WAGNER ROBERTO DA SILVA, propôs a presente ação ordinária em face da Fazenda Pública de Lins, alegando que é servidor
público municipal e, quando da alteração do sistema monetário nacional, derivada da implantação do chamado “Plano Real”,
não teve seus vencimentos convertidos em URV (Unidade Real de Valor), conforme previsto na Lei Federal n. 8.880/94,
acarretando diminuição de seus vencimentos, ofendendo assim o principio constitucional da irredutibilidade de salários. Em face
disso, postula pela condenação da Fazenda no recálculo dos seus vencimentos, com aplicação da Lei n. 8.880/;94, arcando
com o pagamento das diferenças decorrentes, com juros e correção monetária.A inicial veio instruída com os documentos de fls.
32/40.Citada, apresentou a Fazenda contestação às fls. 45/75 com preliminares de prescrição e falta de interesse de agir.
Defendeu a inexistência de direito ao reajuste argumentando ademais que o mesmo não teve qualquer prejuízo, vez que, na
sequência, teve seus vencimentos reajustados no bojo da política salarial do governo do municipio para os seus servidores.
Réplica às fls. 91/4.É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto
abarcar matéria apenas de direito. Cumpre inicialmente apreciar a tese arguida pela Fazenda, no sentido de que estaria prescrito
o direito de ação do autor, apanhando inclusive o fundo de direito, e o faço para rejeitá-la, posto que, inexistindo na hipótese a
negativa do próprio direito reclamado pelo interessado, de receber o reajuste derivado da errônea conversão no valor dos seus
salários, conforme disciplinado na Lei n. 8.880/94, deve incidir a prescrição quinquenal, mas somente sobre as parcelas
referentes ao lustro anterior do ajuizamento da ação.O Superior Tribunal de Justiça firmou com efeito “entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos
em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de
matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º