TJSP 24/01/2017 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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o alcance da expressão “[...] conforme o cálculo elaborado [...]”, constante da decisão que concedera a tutela de urgência (fl.
44), reputo pertinentes os segundos embargos declaratórios. Isso porque, enquanto as embargantes sustentam o cabimento
da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a autora busca a concessão de aposentadoria com proventos
integrais. Todavia, na decisão liminar de fl. 44 não ficou suficientemente claro se a aposentadoria deveria ser implantada de forma
integral ou proporcional ao tempo de contribuição da autora.Nessa senda, havendo acirrada controvérsia sobre a modalidade da
aposentadoria, cuja solução depende de prova pericial para aferir se as doenças que acometem a autora ensejam a concessão
de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, parte final, da Constituição Federal, considero que a
conclusão da liquidação e implantação da aposentadoria com proventos proporcionais dão cumprimento satisfatório à decisão de
fl. 44, ressalvados eventuais erros de cálculo passíveis de apuração oportunamente, inclusive na fase de liquidação de sentença
em caso de procedência do pedido.Por derradeiro, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes
a pertinência e relevância, sob pena de preclusão.Intime-se.Nova Odessa, 13 de dezembro de 2016. - ADV: OSMAR ALVES DE
CARVALHO (OAB 263991/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
(OAB 318971/SP)
Processo 1000965-84.2016.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Alexandre Ferreira da Silva
- Prefeito Municipal de Nova Odessa - - Procuradoria Jurídica do Município de Nova Odessa - Vistos.Ante a concordância
manifestada pela autoridade impetrada, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo impetrante e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida ao impetrante.Ante
a ocorrência da preclusão lógica em virtude da desistência (art. 1.000, CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos termos
do Convênio Defensoria-OAB, se o caso.P.R.I.Nova Odessa, 13 de janeiro de 2017. - ADV: GISELE RODRIGUES COBUS
MANTOVANI (OAB 158539/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001132-04.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Darcy Soares da
Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio
será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.Intime-se.Nova Odessa, 10
de janeiro de 2017. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001216-39.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Caroline Amelia de Abreu
Ferreira Leme - Municipio de Nova Odessa - Vistos.Fls. 141: Defiro a expedição de certidão de honorários advocatícios, conforme
requerido.Int. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP)
Processo 1001247-59.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Alves Sperchi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos.Ao Ministério Público, para parecer final.Int. - ADV: WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP), FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP)
Processo 1001251-96.2015.8.26.0394 - Ação Popular - Bens Públicos - Antonio Alves Teixeira - - Claudio José Schooder Benjamim Bill Vieira de Sousa - - Vagner Barilon - - Sebastião Gomes dos Santos - - Celso Gomes dos Reis Aprigio - - Lucilene
Araujo Dela Ponta - - Braspark Administradora de Imóveis Próprios Ltda - - Marcelo Izaias da Silva - - Avelino Xavier Alves Vistos.Fls. 1617: anote-se.Cumpra-se nos termos de fls. 1611/1612.Int. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB
145082/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), JOSÉ CARLOS ALVES (OAB 251709/SP), LUIZ SOARES
PENNA JUNIOR (OAB 15008/SP), LUIZ SOARES PENNA NETO (OAB 93270/SP), JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/
SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP)
Processo 1001292-29.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Abrão Messias Guedes de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneador.Fls. 250/251: Ciente.Não há questões preliminares a serem
apreciadas.As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, pois, saneado o processo.O ponto controvertido da
demanda reside na aferição da existência ou não de incapacidade laborativa para fins de concessão do benefício pleiteado
pelo autor.Para o correto deslinde da lide, DEFIRO a produção de perícia médica e nomeio o Dr. NESTOR COLLETES TRUITE
JUNIOR, independentemente de compromisso. Fixo os seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art.
28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será solicitado após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo (art. 29 da mesma Resolução).Tendo em vista que o réu já formulou
quesitos às fls. 186/188, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que formule seus quesitos e nomeie assistente
técnico.Após, oficie-se ao perito para que designe data e horário para a perícia, instruindo-se o ofício com as principais peças
dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes.Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes
quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos.Com a vinda do
laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo,
apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC.Intime-se.Nova Odessa,16 de janeiro de
2017. - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP)
Processo 1001389-29.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Gustavo da Silva
Venturin - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos.Considerando que o autor ingressou com a presente demanda
representado por advogado particular, faz uso de tratamento médico pelo plano de saúde e a genitora é “do lar”, concedo o
prazo de 05 dias para comprovar que o núcleo familiar não dispõe de condições financeiras para arcar com a totalidade dos
medicamentos, descrevendo as despesas mensais da família em comparação com a renda total familiar.Após, dê-se vista ao
réu e tornem os autos conclusos para sentença, ficando dispensada a remessa ao Ministério Público que já se manifestou pela
procedência parcial por fundamentos outros que não a impossibilidade financeira.Intime-se. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO
(OAB 286405/SP), JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP)
Processo 1001428-26.2016.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Jessica Alves Miranda
- Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Nova Odessa - PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL - Vistos.Para formar o
convencimento do Juízo e o sentenciamento do feito, demonstre a impetrante que o seu núcleo familiar não pode arcar com os
medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde, informando sobre os gastos cotidiano e a renda mensal da família.
Ainda com relação aos medicamentos não disponibilizados, traga a impetrante prova de que não podem ser substituídos por
aqueles disponíveis na rede pública de saúde.Juntados novos documentos, tornem os autos conclusos para sentença, ficando
dispensada nova apreciação pelo Ministério Público.Intime-se. - ADV: LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1001483-74.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Rodrigues Comércio
Varejista de Pneumáticos Ltda - Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) - Vistos.Especifiquem as partes as provas que
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