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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 3314

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

3314

Emilia Aparecida de Araujo dos Santos - - Sergio dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Fls. 152/166: Deixo de analisar a
admissibilidade, nos termos do Artigo 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva à Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens.Int.Olímpia - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP)
Processo 1003853-42.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdecir Antônio Barssalho Norivaldo Ferreira Embalagens - ME - Vistos.Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os bens indicados às fls. 59/60
(máquinas de costura industrial).Qualquer alegação quanto a propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente
mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora
seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local
diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor
Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação
verbal à autoridade competente.Int.Olímpia - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1004218-62.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ELISÂNGELA GONÇALVES DAS
NEVES-ME - MARLI LIMA - Vistos.Intime-se o(a) executado(a) MARLI LIMA, nos termos do Artigo 523 do Código de Processo
Civil, para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 500,42., observado o demonstrativo de débito de fls. 3, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 10%, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Int.
Olímpia - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/
SP)
Processo 1004486-19.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana
Prescila Estaca - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos.Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Int.
Olímpia - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 1004508-77.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Célio
Valério - Tim Celular S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ CÉLIO VALÉRIO em face
de TIM CELULAR S/A para o fim de:a) confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 21/22;b) condenar a requerida a
pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.O montante da indenização por
dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça, será corrigido monetariamente a partir
desta sentença, segundo os índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros, no entanto, incidirão a partir da
citação por se tratar de responsabilidade contratual. Nesse sentido:”Indenização. Acidente no interior do veículo. Dano moral e
dano estético. Juros de mora. Prequestionamento. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte assentou ser possível a
cumulação do dano moral com o dano estético decorrentes do mesmo fato e, ainda, a revisão do valor do dano moral apenas
quando absurdo, exagerado ou mesmo irrisório. 2. Na responsabilidade contratual os juros de mora contam-se da citação. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte” (STJ - REsp: 595338 RJ 2003/0168245-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 28/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20050221, DJ
21/02/2005 p. 177).Sem custas e honorários nesta fase.P. R. I. - ADV: CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB
384110/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Processo 1004595-33.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enadir
Isabel Toledo de Carvalho - Me - BANCO ITAUCARD S/A - - Marcelo Alan Santana - Vistos.Tendo em vista que o ato citatório
não se aperfeiçoou, dou por prejudicada a audiência designada.Indique a autora o endereço correto do corréu Marcelo Alan
Santana, em 5 dias úteis, sob pena de extinção em relação à essa parte.Int.Olímpia - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB
271721/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004672-42.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
Henrique Bresqui - Tim Celular S.A. - Vistos.Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Int.Olímpia - ADV:
GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUILHERME DEMETRIO
MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 1005099-39.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Paula Martins da Silva
- Telefônica Brasil S/A - Vistos.A fim de melhor instruir o feito, oficie-se ao SCPC e SERASA solicitando informações acerca
de todas as negativações em nome da autora eventualmente existentes em seus bancos de dados, incluindo as baixadas,
mencionando-se as respectivas datas de inclusão e exclusão, relativamente aos últimos cinco anos.Após, conclusos os autos
para sentença.Int. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB
381152/SP)
Processo 1005151-35.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferroni Mercadão dos Calçados
Ltda - Epp - Gabriele Melany Barros de Souza Paula - Vistos.Cite-se o(a) executado(a), observando o endereço indicado às
fls. 20, para pagamento do débito em 03 dias úteis, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao(à)
credor(a).No ato da citação, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que poderá, sob pena de penhora de seus bens:Pagar
o valor da execução, acrescidos dos encargos legais.Pedir parcelamento do pagamento, depositando em Juízo 30% do valor
e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e
não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do
valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e
que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10%, bem como o vencimento antecipado da dívida,
prosseguindo-se com a penhora.Em caso de não pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação.Int.Olímpia ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1005202-80.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nadir Maximiano Vio - Erica
Cristina Bueno - Vistos.Cite-se o(a) executado(a), no endereço indicado às fls. 41/43, para pagamento do débito em 03 dias
úteis, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao(à) credor(a).No ato da citação, deverá o(a)
executado(a) ser intimado(a) de que poderá, sob pena de penhora de seus bens:Pagar o valor da execução, acrescidos dos
encargos legais.Pedir parcelamento do pagamento, depositando em Juízo 30% do valor e pagar o restante em até 06 parcelas,
com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer
ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que
esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer
parcela, incidirá multa de 10%, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a penhora.Em caso de não
pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação.Int.Olímpia - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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