TJSP 24/01/2017 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
3493
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), MARIA DE FATIMA SALATA VENANCIO
(OAB 82343/SP)
Processo 1006448-96.2015.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Aparecida Sasso
de Carvalho - Prefeitura Municipal de Osasco - Autora: retirar mandado de levantamento judicial já expedido. - ADV: GILBERTO
LOURENCO GIL (OAB 79661/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP)
Processo 1009333-49.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - CAROLINE MARTINS ALVES - Vistos.Aguarde-se pelo prazo requerido pela FITO. Após, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido retro.Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1010275-18.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Fabracor Serviços Combinados
Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 651- Anote-se.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
protocolo de eventual incidente de cumprimento de sentença.Int. - ADV: LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP),
MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1010295-72.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Pedro Teixeira Filho - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Osasco - Vistos.I Recebo o recurso de apelação interposto
pela FESP no efeito devolutivo.IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se. - ADV: GUILHERME NUNES DE
MATOS (OAB 352994/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1010696-42.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - ANDREA REGINA BELLINI
MACHADO - - VICTOR HUGO BELLINI MACHADO - - PEDRO HENRIQUE BELLINI MACHADO - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - FESP: retirar mandado de levantamento judicial já expedido. - ADV: STELLA MARI ALVES (OAB 154365/SP), ANA
PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 1010703-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - LEOVIR MARTINS STAIGUER - Prefeitura Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo V I S T O S.LEOVIR MARTINS STAIGUER ingressou com ação de Obrigação de Fazer contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) é portadora de hepatite C crônica e necessita dos
medicamentos descritos na inicial, que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para
determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos
(fls. 05/23). Somente a gratuidade foi deferida (fls. 24).As requeridas foram citadas e contestaram (PMO, fls. 36/38- FESP, fls.
85/89). Pediu a improcedência do pedido inicial. É o relatório. D E C I D O.Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
eis que os pontos controvertidos são de direito. A preliminar de falta de ilegitimidade deve ser rejeitada, eis que os Entes Público
possuem obrigação solidária, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, passo a examinar o
argumento relativo à decisão da Presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar
de não ter sido mencionada pelas partes. Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou
Osasco, saudaram tal decisão como um novo paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal
decisão é monocrática, não foi proferida por turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória. Poderá ser reformada em
julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e
minoritária.Além disso, existe decisão mais recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso
anterior, mencionado pela requerida, é específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali
não começava uma nova “jurisprudência”. Vejamos (grifos deste Juiz):SS 3205/AM*RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
(PRESIDENTE)DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92,
requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em
trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição
do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma
ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).Inicialmente, para melhor compreensão da
controvérsia, o requerente esclarece o seguinte:a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere,
representada por sua genitora, no qual se afirma “que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que
cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do
medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3);b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria
manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03),
principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das
decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN; c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no
sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em
geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios
da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:a) cabimento do
presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;b) ocorrência de grave lesão à ordem, à
saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições
como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo
do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em
relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e
SS 3.073/RN;b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação
de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento
de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.c) possibilidade de ocorrência
do denominado “efeito multiplicador da decisão”.2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
84-93).3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de
matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e
liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência
para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90),
conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti,
Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.4. Passo, pois, ao exame do mérito do
presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui,
no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos
pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista
na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º