TJSP 24/01/2017 - Pág. 3822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
3822
caso de acolhimento integral ou parcial desde que resulte na extinção pelo menos parcial na execução (REsp 1.412.997/SP, j.
08/09/2015).No caso concreto, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Assim, rejeitos embargos de declaração de
fls. 752/756. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Paulinia, 07 de dezembro de 2016. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0007444-86.2008.8.26.0428 (428.01.2008.007444) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Cruzeiro
do Sul Distribuidora de Combustivel Ltda - Vistos. 1- Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL movida por Fazenda do Estado de São Paulo contra Cruzeiro do Sul Distribuidora de Combustivel Ltda e outros, com
base no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes nos
autos, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeçase mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução em razão
da desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Paulinia, 27 de outubro de 2016.
- ADV: AGATHA JUNQUEIRA WEIGEL (OAB 127723/SP)
Processo 0008040-36.2009.8.26.0428 (428.01.2009.008040) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Sle Modas Confecções e Acessórios Ltda Me - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se
mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do
pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C.
Paulinia, 09 de novembro de 2016. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0008067-24.2006.8.26.0428 (428.01.2006.008067) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipalidade de Paulínia - Marcelo Floro da Silva - Vistos. Fls. 60: Por primeiro, traga a exequente aos autos o mandado de
levantamento anteriormente expedido. Após, proceda-se o cancelamento do mesmo e expeça-se novo mandado de levantamento
judicial em favor da exequente. Int. Paulínia, 09 de janeiro de 2017. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/
SP)
Processo 0008115-07.2011.8.26.0428 (428.01.2011.008115) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - José
Carlos Pereira Antonio - Vistos. 1- Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida por
Fazenda do Estado de São Paulo contra José Carlos Pereira Antonio e outros, com base no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C. 2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes nos autos, pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a
quem de direito. 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução em razão da desistência é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Paulinia, 08 de novembro de 2016. - ADV: MARILIA DE CARVALHO
MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP)
Processo 0008820-97.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Petrobom Distribuidora de Petroleo Ltda - Vistos. 1 Tomo o pedido retro como
desistência da ação, uma vez que não houve aperfeiçoamento da relação processual. 2- Em face do noticiado e da ausência
da citação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3 Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão da desistência da ação, é ato
incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e
arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 4 - Ciência à Fazenda Publica. P.R.I.C. - ADV: MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0008830-44.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Barra Mar Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1 Tomo o pedido retro como desistência
da ação, uma vez que não houve aperfeiçoamento da relação processual. 2- Em face do noticiado e da ausência da citação,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3 - Considerandose que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão da desistência da ação, é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 4 - Ciência à Fazenda Publica. P.R.I.C. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0008838-21.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Luar Logistica Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1) Fls. 09/17: Assiste razão à
Fazenda Estadual, eis que o veículo em questão não foi bloqueado nestes autos. Assim, deverá o peticionário desaguar seu
pedido na via adequada. 2) Fls. 18: Defiro. Proceda-se a inclusão da massa falida no pólo passivo da presente demanda, com
as anotações de praxe no sistema e autuação. Após, cite-se na pessoa de seu administrador judicial, que deverá informar
nos autos a data da quebra da empresa. Int. Paulínia, 09 de dezembro de 2016. - ADV: ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB
208954/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0009016-43.2009.8.26.0428 (428.01.2009.009016) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Nutriplant Ind e Com Sa - Vistos. Ao Dr. Carlos Eduardo Delmondi, autos desarquivados. - ADV: CARLOS
EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ
JUNIOR (OAB 289831/SP)
Processo 0009106-80.2011.8.26.0428 (428.01.2011.009106) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Igapo Participações e Investimentyos Ltda - - EDUARDO BAIZI SMARIERI
- - Jaate Souza Dias - - JONATHAN MATEUS DA SILVA - Vistos.Suspendo o curso da execução fiscal nos termos do artigo 40,
da Lei 6.830/80.Aguarde-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias). Caso nova suspensão seja requerida, desde já fica deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º