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TJSP - Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 4001

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 4001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2274

4001

bens indicados, uma vez que não os localizei e devolvo o presente para as determinações futuras.O referido é verdade e dou
fé.” - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 0000714-98.2004.8.26.0137 (137.01.2004.000714) - Procedimento Comum - Alimentos - C.R.P. - C.R.A.P. - O
requerido fica intimado, por intermédio do Dr. Sérgio Citroni OAB: 197.953/SP, de que os autos encontram-se desarquivados
e disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias e que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo independentemente de nova intimação. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), SERGIO CITRONI (OAB
197953/SP), ANA MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 0000716-82.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - JOSÉ GERSON QUALIOTTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe
o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 15
dias.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ‘a E. Superior Instância, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV:
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0000742-80.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - LUIZ CARLOS FERRAREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe
o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de
15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e subam os autos ‘a E. Superior
Instância, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 0000743-65.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - LUIZ CARLOS DE OLVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe
o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de
15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e subam os autos ‘a E. Superior
Instância, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARCOS BATISTA
DOS SANTOS (OAB 137430/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000781-77.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.L.S. - T.S. - ANA
JÚLIA LEME DA SILVEIRA, representada por sua genitora, Talita Leme, moveu ação de execução de alimentos pelo rito do
artigo 733 do Código de Processo Civil contra TIAGO DA SILVEIRA alegando, em resumo, ser filho(s) do executado e que, por
decisão judicial nos autos n. 0002737-77.2007.8.26.0471 (fls. 22/23), ficou determinado que pagaria ao(s) exequente(s), a título
de alimentos, o valor correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, o que não vem cumprindo desde dezembro/2014.O
executado foi citado pessoalmente (fls. 49) e não comprovou o pagamento nem tampouco apresentou justificativa (fls. 51).O(s)
exequente(s) pediu(ram) a prisão da contraparte, informando o valor da dívida atualizada (fls. 76/78), no que concordou o
Órgão Ministerial (fls. 80).É o relatório.DECIDO.Toda execução deve vir embasada em título líquido, certo e exigível (art. 783
do CPC) e tal exigência ganha maior relevo quando a hipótese enseja a prisão civil do devedor.Tão só por isso, não há o menor
cabimento na imputação aleatória de rendimentos ao alimentante, ainda que embasada em estatísticas pretéritas e mesmo
diante da ausência de irresignação, pois que nulidade da espécie (art. 803 do CPC) não se convalesce.Anote-se que a própria
exequente admite não poder aferir o real valor da pensão (fls. 55), premissa necessária para que a execute, e sob pena de
prisão!Por outro lado, o título é lacunoso e a situação deve ser equacionada com bom senso, protegendo-se os interesses da
hipossuficiente incapaz, sem se correr o risco de onerar em demasia o executado.Nesse contexto, à míngua de dados objetivos,
estabeleço que a pensão alimentícia, para efeitos de execução nestes autos, deve ser considerada no patamar correspondente
a 25% do salário mínimo, eis que, tendo condição para o trabalho (e a ausência de justificativa é sintomática), ainda que
laborando informalmente, de se considerar que o genitor perceba no mínimo um salário mínimo por mês.Refaça, portanto, a
exequente os cálculos das parcelas devidas até a presente data, adotando o critério ora estabelecido, em 10 dias, sob pena de
extinção.Após, conclusos, para efeitos do disposto no art. 528 do CPC, prejudicada a citação já realizada, diante da nulidade ora
constatada. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 0000784-08.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000784) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECIPLAS LUAR LTDA - ME - - JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO - Vistos.
Observo pelo documento juntado às fls. 137 que o veículo bloqueado às fls. 120 encontra-se alienado, portanto, defiro o imediato
desbloqueio (art. 7-A do Dec-lei 911/69).Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Intimem-se. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000902-08.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ÂNGELO BENEDITO DE
MORAIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao
laudo pericial juntado, direta ou por meio de seus assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIDNEI
PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000912-52.2015.8.26.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BENEDITO TADEU DELFINO - ABEL
FERNANDES DELFINO - As advogadas nomeadas ficam intimadas de que as certidões de honorários expedidas encontram-se
disponíveis no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/
SP), SABRINA GRECCHI GUIDO (OAB 201503/SP)
Processo 0000959-89.2016.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005087-90.2015.403.6110 - 2ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Sorocaba/SP) - Caixa Economica Federal - CEF - Rodrigo Zillig e outro - Vistos.1 - Diante da informação
de fls. 17, redistribua-se a presente carta precatória à Comarca de Tatuí/SP.2 Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando o
ocorrido.Intimem-se. - ADV: CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
Processo 0001004-40.2009.8.26.0137 (137.01.2009.001004) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.F.Q. - - A.V.Q. - A.M.Q.
- - M.N.N. - Vistos.Diante da informação de fls. 239 e da concordância do Ministério Público às fls. 241, JULGO EXTINTA a
presente execução de alimentos, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Tendo sido o caso de atuação
de defensor nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em tabela para a presente causa.Após o
trânsito em julgado desta, expeça-se certidão de honorários se o caso e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.Publique-se. Intime-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), JOÃO BATISTA
DA SILVEIRA (OAB 208651/SP), PATRICIA LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP), ROBSON ALBINO (OAB
330552/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 0001041-96.2011.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - SONIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Fls. 216: Nada a prover.2. Fls. 229: tendo em
vista o depósito efetuado pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social, expeça-se alvará ou mandado de levantamento
em favor do(s) favorecido(s), conforme o caso.3. Após, aguarde-se a decisão dos embargos.Intimem-se.(O(A) autor(a) fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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