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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 4691

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 4691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

4691

R$ 1.200,00 (um mil eduzentos) reais cada um para sua própria mantença. Não obstante, os parcos rendimentos nãoafastam o
dever de auxiliar a genitora necessitada. Assim, vislumbro ser justa a quantia de21,5% (vinte e um e meio por cento) do salário
mínimo vigente para cada um dos mencionadosrequeridos, o que corresponde a cerca de R$ 200,00 (duzentos reais).Por fim, o
requerido Zulmiro, que aufere, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cincomil reais), mas alega estar acometido de problemas de
saúde, assim como seu filho e esposa,despendendo gastos excessivos por essa razão. Primeiramente, ofertou R$ 200,00
(duzentosreais); subsequentemente, ofertou R$300,00 (trezentos reais) informalmente, conforme opróprio destaca (fls. 206).
Considerando os documentos juntados pelas partes, bem como a definição dosvalores para os demais requeridos, reputo justo
determinar ao requerido mencionado opercentual de 32% (trinta e dois) por cento do salário mínimo nacional vigente,
quecorresponde à quantia nominal aproximada de R$300,00 (trezentos reais).Importa destacar que o valor pago à casa de
repouso na qual se encontra a idosa cobra mensalidade em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No entanto, os
filhosafirmam não possuírem condição de arcar com parcela igualitária entre eles de R$300,00(trezentos reais), o que torna
impossível de se estipular tal valor como obrigação alimentar paratodos os requeridos.O art. 37 e seu parágrafo 1º, do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/2003)prenunciam, ipsis litteris: Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural
ousubstituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,ainda, em instituição pública ou privada.§ 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência seráprestada quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono oucarência de recursos financeiros próprios ou da família. negriteiNoto que dois dos filhos da
requerente auferem menos do que o valor que estapleiteia, e, embora a velhice traga maiores despesas, torna-se impossível
implicar obrigaçãoalimentar a uns a ponto de reduzi-los à condição de miserável para que a requerente possadesfrutar de
melhor acomodação, ou garantir-lhe o vício (verifica-se que a requerente é tabagista, einclui esta despesa nos documentos dos
autos).A própria requerente possui algum rendimento, ainda que pouco; porém, a famíliasomente pode ajudar no limite do
possível. Angariando alimentos de todos, pouco cada um, épossível oferecer-lhe uma melhor condição de vida.Ainda que não
seja a condição ideal, caso se fizesse impossível mantê-la na casade repouso particular, a própria família poderá acolher a
idosa para cuidado; ou, em suaimpossibilidade, há instituições públicas para este fim.De qualquer forma, com os valores aqui
determinados, a requerente terá àdisposição mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, valor que reputo suficiente para
suasubsistência.Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido daautora, para determinar sejam-lhe
pagos alimentos no percentual de 139% (cento e trinta e novepor cento) do salário mínimo nacional, atualmente correspondente
ao valor aproximado de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), devendo cada filho prover a proporção estabelecida
nosfundamentos desta decisão, ou seja, 32% (trinta e dois por cento) para a filha Lucy; 32% (trinta edois por cento) para a filha
Luzia; 21,5% (vinte e um e meio por cento) para a filha Leila; 21,5%(vinte e um e meio por cento) para o filho Belini; e 32%
(trinta e dois por cento) para o filhoZulmiro. Os valores deverão ser depositados na conta corrente da requerente informadas em
fls. 05 destes autos.Custas e despesas processuais aos requeridos, bem como honorários advocatícios,que fixo em 10% do
valor dado à causa, devidamente corrigido a contar do ajuizamento, os quaisreputo suspensos ante a gratuidade de justiça
concedida.P.I.C. Sentença registrada digitalmente - ADV: RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP), RICHARDSON DE SOUZA
(OAB 140181/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP), VICTORIA GOMES OKUBO DA SILVA (OAB 348499/SP)
Processo 1007267-74.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 4006029-71.2013.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Giovanna Urtado Pavan - ESPÓLIO DE JULIO PAULO RIBEIRO *Manifeste-se, se o caso, sobre o ofício juntado, no prazo legal. Int. - ADV: JAÉRCIO CRUZ PEREIRA (OAB 374870/SP), VANIA
MARIA JACOB JORGE (OAB 239401/SP)
Processo 1007481-65.2016.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Família - J.A.S. - *Vistos.JOSÉ ALVES DA SILVA, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou apresente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, em face de MARIA ASSUNÇÃO AQUINOSILVA, alegando,
em síntese, que contraíram matrimônio no dia 20 de abril de 1983 sob oregime de comunhão parcial de bens, dessa união não
adveio filhos, não amealharam bens e seencontram separados de fato desde meados de 2003.Com a inicial veio o documento
de fls. 05;Emenda a inicial, acolhendo aos autos documentos pertinentes a identidade dorequerente, fls. 08/12;Deferida
gratuidade de justiça ao autor, fls. 13;Requerida devidamente citada por carta precatória, fls. 18/19, deixou transcorrer oprazo
sem apresentar contestação;É o relatório.Fundamento e Decido.Preliminarmente, é pleiteado pelo autor a revelia da requerente,
vez quedevidamente citado não protocolou sua contestação tempestivamente, o que de fato ocorreu,portanto, devendo ser
aplicada a revelia no que concerne aos direitos disponíveis que englobam oinstituto do divórcio, nos moldes do artigo 344
do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será consideradorevel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fatoformuladas pelo autor. Em comedida e meticulosa apreciação do feito, desconsiderando os
enfadonhosaspectos que margearam a marcha procedimental, vislumbro como mister o decreto deprocedência do pedido.Do
exame dos autos, verifica-se que a convivência do casal deixou de ser contínuadesde 2003, o que por si, nos acarreta a
impossibilidade de conciliação.A moderna doutrina de família aplicada nos países desenvolvidos como aAlemanha, a Itália
e a França, tem defendido a retirada do rótulo de culpa nas separações, onde oque importa é a impossibilidade de vida em
comum sem qualquer avanço na prova quanto aoconteúdo da origem do fracasso da sociedade conjugal.De fato, não há
como apurar devidamente, na maioria dos casos quem realmentefoi o culpado pelo desfalque da sociedade matrimonial. Às
vezes o abandono de um se deve aodescuido sentimento provocado pelo outro.Assevera o requerente, que na constância do
matrimônio, o casal não adquiriubens.Os consortes não possuem filhos, e dispensam alimentos entre si.Pelo que emerge dos
autos, (certidão de casamento fl. 05), a requerente alterou onome na celebração do matrimônio, no entanto, ausente aos autos,
será de sua conveniênciaposterior alteração.O mais não pertine.Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTEa ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ ALVES DA SILVAe MARIA ASSUNÇÃO
AQUINO SILVA com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, daConstituição Federal, casamento registrado sob matrícula:
00221 01 55 1983 3 00001 0680000135 49, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Piranhas
Estadode Alagoas.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a serinscrita no respectivo Registro de
Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
para que o Sr. Oficial da Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE doExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das PessoasNaturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento eremessa de
certidão retificada, quando for o caso.Custas na forma da lei. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 1007689-49.2016.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cleusa de Lima Gomes
- - Jose Carlos Gonçalves dos Santos - - Rosana Duarte da Costa Gomes - - Leila Duarte da Costa Gomes - - Mauricio Duarte da
Costa Gomes - - Ana Claudia de Araujo Gomes - - Eduard Duarte da Costa Gomes - - Antônio Carlos Alves de Oliveira - - Adriana
Duarte de Oliveira - - Clara Inez Duarte Marangoni - - Flavio Duarte da Costa Gomes - - Zilma Araujo Duarte - - Caio Caligula
Duarte - - Cesar Augustus Duarte - - Dalva Duarte - - Andre Luis Mascaro Jose - - Andrea Marangoni Mascaro Jose - - Nestor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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