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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 1567

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2275

1567

instituições bancárias e cooperativas, bem como ao pagamento de obrigações trabalhistas. Aduz ainda que os contratos se
referem a imóveis dos quais dispõe apenas de parte ideal. Considerando que não há nos autos notícia de que a penhora tenha
sido implementada, bem como a possibilidade de imediata liberação dos valores ao executado, manifeste-se a exequente, com
urgência, sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO
(OAB 205316/SP)
Processo 1003054-36.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 0003868-61.1997.8.26.0302) - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - M.D.F. - M.A.D. - Vistas dos autos as partes para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, cada
parte, sobre as informações da CDHU e INSS, juntadas às fls.100/155. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP),
LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 1003090-44.2015.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Monteiro e Zanelato
Ltda Me e outros - Vistos.Recebo a apelação de fls. 323/336 do autor , observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo
1012 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int.Jaú, 24 de novembro de 2016. - ADV: FABIO
CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1003107-46.2016.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Chacon & Chacon Freios e Hidraulicas Ltda - Vistas dos autos
ao autor para:Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. Valor R$ 15,50. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1003151-02.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonia Aparecida
Ventura Vendramini e outros - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Oficio expedido
à disposição dos autores para impressão e encaminhamento. - ADV: BENEDITO ANTONIO STROPPA (OAB 69283/SP), LUIZ
ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), TATIANA STROPPA (OAB 210003/SP)
Processo 1003158-28.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - TAITE CARIBE DOS SANTOS - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Compulsando os autos observa-se que, no laudo apresentado às fls.133/134, não foram
respondidos os quesitos do juízo (fls.114). Desta forma, oficie-se ao IMESC para complementação da perícia, juntando-se cópia
dos quesitos indicados supra. Após a complementação, digam as partes e tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP),
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1003159-76.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Augustinho & Cia Drogaria Ltda - - Milene Regina Rodrigues Augustinho - - Marlene Aparecida de Oliveira Augustinho AUGUSTINHO CIA. DROGARIA LTDA., MILENE REGINA RODRIGUES AUGUSTINHO e MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA
AUGUSTINHO interpuseram exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhes move BANCO BRADESCO S/A,
alegando ausência de título executivo extrajudicial ante a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, bem como a insuficiência
da prova da mora. Pede a extinção da execução. Em impugnação, o excepto alega que a exceção se destina exclusivamente a
alegações de matérias de ordem pública, não se tratando de forma de defesa em execução. Afirma a força executiva da cédula
de crédito. Aduz a legalidade da clausula-mandato. Pede o indeferimento imediato da exceção. É o relatório.Fundamento e
decido. A presente exceção não merece acolhimento. O tema em questão é objeto da Súmula 14 do Tribunal de Justiça de
São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei n° 10.931/04 é título executivo extrajudicial.Outrossim, partilho do
entendimento segundo o qual a norma em que se fundou a emissão do título exeqüendo não padece de inconstitucionalidade,
posto não afrontar diretamente a Constituição Federal. Com efeito, o vício alegado caracterizaria, segundo os excipientes, mera
contrariedade reflexa ao disposto no art. 37 do Constituição Federal, não desafiando conhecimento pelo sistema de controle da
constitucionalidade. A Lei Complementar n° 95/98 não estabelece sanção em caso de descumprimento, caracterizando-se mera
norma programática. A respeito do tema: Apelação 991050484886 (7045251600) Relator(a): Paulo Pastore Filho Comarca: Mirante
do Paranapanema Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/12/2009 Data de registro: 06/01/2010
Ementa: ... CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Títulm força executiva, ante o disposto no art. 28 da Lei n° 10.931/04, que não
padece de inconstitucionalidade - Cumprimento das exigências do § 2o e inciso II do mencionado dispositivo - Embargos de
devedor rejeitados - Decisão mantida - Recurso não provido. EXECUÇÃOEmenta: SENTENÇA - Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as teses postas em discussão
são essencialmente de direito - Preliminar afastada. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Título
com força executiva, ante o disposto no art. 28 da Lei n° 10.931/04, que não padece de inconstitucionalidade - Cumprimento
das exigências do § 2o e inciso II do mencionado dispositivo - Embargos de devedor rejeitados - Decisão mantida - Recurso
não provido. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Limitação da taxa de juros - Descabimento,
ante o proclamado pela Súmula Vinculante n° 07 e Súmula n° 596, ambas do C. Supremo Tribunal Federal - Embargos de
devedor rejeitados - Decisão mantida - Recurso não provido. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Competência legislativa - Prorrogação estabelecida pelo art. 25 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias e sucessivas
medidas provisórias - Ausência de lei complementar - Recepção, portanto, das normas, delegação e atuação do Conselho
Monetário Nacional e Banco Central do Brasil - Constitucionalidade e desnecessidade de determinação legal autorizando o
fornecedor a praticar taxa de juros acima do limite de 12% ao ano - Embargos de devedor rejeitados - Decisão mantida Recurso não provido. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Capitalização de juros em período inferior
a seis meses - Possibilidade - Aplicação da Medida Provisória n° 1925, vigente por força da Emenda Constitucional n° 32, até o
advento da Lei n° 10.931/04 - Embargos de devedor rejeitados - Decisão mantida - Recurso não provido. Agravo de Instrumento
994090424978 (6360104300)Relator(a): Araldo Telles Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e
Recuperação Data do julgamento: 28/07/2009 Data de registro: 06/08/2009 Ementa: ... Cédula de crédito bancário. Alegação
de inconstitucionalidade formal da lei de regência por afronta a disposição da Lei Complementar 95/98. Hipótese, entretanto,
de diploma com natureza programática e expressa ressalva de validade de diploma que afrontar suas diretrizes. Prejudicial ...
Ementa: Contrato Bancário. Cédula de crédito bancário. Alegação de inconstitucionalidade formal da lei de regência por afronta
a disposição da Lei Complementar 95/98. Hipótese, entretanto, de diploma com natureza programática e expressa ressalva de
validade de diploma que afrontar suas diretrizes. Prejudicial repelida. Capitalização. Operação expressamente prevista em lei e
nos contratos. Admissibilidade e não incidência das Súmulas 121 e 93 das Cortes Superiores. Juros. Limite constitucional que não
chegou a ter eficácia. Súmula vinculante. Percentual, ademais, que, comparativamente, não se mostra exagerado e desapegado
da média praticada pelo mercado à época. Cerceamento de direito. Cálculos. Inexistência de impugnação específica aos valores
reclamados em divergência do credor. Preliminar de nulidade repelida. Recurso parcialmente provido. Ademais, o contrato
firmado entre as partes é claro ao fixar o percentual dos juros devidos pelo excipiente ao excepto, bem como todas as demais
taxas e encargos incidentes no valor mutuado, cumprindo, portanto, todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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