TJSP 26/01/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
2005
intimado para pagar o saldo devedor, sob pena de prisão, devendo apenas ser excluído o valor dos honorários dos honorários
advocatícios, restando assim, o valor de R$ 3.375,00, tendo efetuado o pagamento parcial, apresentando nova justificativa e
postulando o parcelamento do débito, que não foi aceito pelo exequente. Considerando que não foi pago o total do débito e a
justificativa apresentada pela inadimplência já foi afastada, o executado não vem pagamento as pensões devidas, demonstrando
assim, má vontade no cumprimento da obrigação.Portanto, decreto a prisão do alimentante Valmir Fernandes Pereira pelo prazo
de 01 (um) mês (art. 528, § 3.º, do NCPC).A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns (ART. 528, § 4.º, do NCPC).Expeça-se o mandado de prisão, devendo constar como Forma de Cumprimento:
concomitante, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015.Intime-se. - ADV: DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP),
GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 1001666-38.2014.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.S.N. - - R.S.N.
- - C.S.N. - L.B.N. - Fls. 148/149: Expeça-se ofício ao INSS, agência da cidade de Paulista, Estado de Pernambuco, no
endereço fornecido, solicitando ao agente para proceder à reativação dos créditos disponíveis aos exequentes, em nome de sua
representante legal, cujos valores foram descontados do benefício previdenciário em nome do executado, a fim de possibilitar
a transferência à agência desta cidade.Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido a fl. 126 ou
até nova manifestação dos exequentes. Int. (obs.: ofício expedido) - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), CARLOS JOSE
MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1001697-87.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vivian Carla Pagnoncelli - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
manifestada a fls. 53 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
proposta por Banco Itaucard S/A contra Vivian Carla Pagnoncelli, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
NCPC.Intime-se o (a) (s) requerente (s) para providenciar(em) o recolhimento da taxa do serviço de “impressão de informações
do sistema RENAJUD” ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 12,20, código 434-1, conforme artigo 11
do Provimento CSM 2.195/2014.Comprovado o recolhimento, proceda-se a baixa na restrição lançada a fls. 46. Transitando em
julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1001788-80.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Teresinha
Domingues Pozebon - Telefônica Brasil S/A - Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, mercê da ausência de
impugnação por parte da Executada na ação de liquidação visando o cumprimento de sentença, proposta por Teresinha
Domingues Pozebon contra Telefônica Brasil S/A, determino sua continuidade, nos moldes do artigo 509 do Código de Processo
Civil/2015, para apurar o valor da condenação consistente na complementação do número de ações mediante subscrição da
diferença devida, ou, alternativamente, o pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao número de ações a
que a parte autora tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação
na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação civil pública demandada e, uma vez encontrado tal valor, deve ser
corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, calculados da citação, com acréscimo da dobra acionária ante a constituição da TELESP Celular, e multa no valor
de R$ 3.000,00 em caso de inadimplemento, em favor do Fundo Estadual de interesses difusos lesados, além das despesas do
processo. Indevida a verba honorária, no caso de rejeição da impugnação, a teor da Súmula n. 519 do C. STJ. Na espécie, nem
mesmo houve resistência ao pedido.Intimem-se. - ADV: CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES
RODRIGUES (OAB 237220/SP)
Processo 1002422-47.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS CRISTIANE FARIAS SILVA - Diante do comprovante de depósito de fls. 137, intime-se a executada, através de seu procurador,
conforme determinado a fls. 135. (obs.: fica a executada intimada na pessoa de sua procuradora acerca do depósito judicial no
valor de R$ 103,87 referente ao bloqueio “on line” realizado na conta da Caixa Econômica Federal) - ADV: CLAUDIA FIGUEIREDO
DA SILVA (OAB 261525/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), VICTOR ALTENFELDER (OAB 339312/SP)
Processo 1002448-74.2016.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Ana Lydia Malzoni Strina - Richelieu Castilho Sabino
Junior - Intime-se o requerido para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária devida à OAB, no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos.Sobre o(s) embargos monitórios de fls. 30/38, apresentados pelo requerido, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: DANILO TREVISI BUSSADORI (OAB 307550/SP), MIRYAM BALIBERDIN (OAB
238185/SP)
Processo 1002552-66.2016.8.26.0322 - Exibição - Liminar - Maressa Barros de Souza Martins - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - MARESSA BARROS DE SOUZA MARTINS, qualificada nos autos da ação de tutela provisória
antecipada, que move contra CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, opôs embargos de
declaração contra a r.Decisão interlocutória de fls.148, aduzindo haver omissão posto que não analisados o aditamento à inicial
que apresentara as fls. 68/74, bem como os documentos de fls.75/93; tampouco constam as razões pelas quais o Juízo os
deixou de analisar. Deste modo, requereu o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a
omissão apontada, analisando, por conseguinte, o pedido de aditamento da inicial e os documentos apresentados. Os embargos
foram opostos dentro do prazo legal. É, em síntese, o que se faz de rigor relatar. Decido.São embargos declaratórios sob o
fundamento que não foi analisado o aditamento à inicial que apresentara as fls. 68/74, bem como os documentos de fls.75/93,
tampouco constam as razões pelas quais o Juízo os deixou de analisar.De acordo com o Código de Processo Civil:”Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material
(...)”No caso, realmente houve omissão no despacho de fls. 148, quanto ao pedido formulado às fls. 68/74, no que tange ao
aditamento da petição inicial, assistindo razão à embargante/requerente em sua manifestação de fls. 150/152.Desse modo, tal
defeito há de ser superado através dos presentes embargos de declaração, cuja finalidade primordial é afastar obstáculos que
impeçam a fiel execução do julgado.Cumpre, pois, conhecer dos embargos para acolhê-los.Ante o exposto, declaro o despacho
de fls. 148, para o fim de proceder à correção, suprindo a omissão apontada, para constar o que segue:”Acolho o pedido
de fls. 68/74 e documentos de fls. 75/93, como aditamento à petição inicial, os quais foram apresentados pela requerente,
anteriormente à citação da requerida, conforme “Aviso de Recebimento” devolvido aos autos em 01/06/2016, à fl. 95”.No mais,
persiste o despacho tal como está lançado, em seu segundo parágrafo.Portanto, sobre o pedido de fls. 96/97 e documentos de
fls. 141/146, apresentados pela requerida, manifeste-se a requerente. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW
(OAB 167512/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB
240924/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1002618-46.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Heitor Granado Parpinelli - José
Mario Bernardo de Almeida - - Escandinavia Veículos Ltda - - Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool - Intimem-se os requeridos para
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