TJSP 26/01/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
2007
RODRIGUES MARTINS move contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para considerar
quitadas as parcelas do financiamento de no. 14/48 a 23/48, incindo porém sobre tais parcelas juros e multa na forma contratada,
os quais deverão ser apurados e cobrados em sede própria pela requerida, declarando, portanto, parcialmente cumprida a
obrigação, até a prestação de no. 23/48. Deverá a autora providenciar ainda a quitação regular da parcelas devidas a partir
da de número 24/48 a partir do próximo dia 09 do mês subsequente a prolação desta sentença, mantendo-se válido o contrato
firmado entre as partes.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 40, 134, 137, 138, 139, 140, 141,
142 e 143 em favor da requerida.Face à sucumbência recíproca, responderão as partes, igualmente, pelas custas e despesas
processuais, arcando, cada qual, com os honorários de seus respectivos patronos.P.R.I. - ADV: ANA MARIA NEVES LETURIA
(OAB 101636/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003606-04.2015.8.26.0322 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alessandra Rodrigues
Martins - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Publique-se a sentença de fls. 144/152.Antes de analisar,
esclareça a requerente/apelante, tendo em vista a informação constante à fl. 155 do mencionado “(comprovante anexo)”, que
não acompanhou a apelação interposta às fls. 153/156.Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ANA MARIA
NEVES LETURIA (OAB 101636/SP)
Processo 1003832-72.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Dirce Mantovani Teodoro - Proceda a restrição da circulação do veículo objeto
da presente ação, junto ao sistema Renajud.Efetuado o bloqueio, dê-se vista a requerente para requerer o que direito.Nada
requerido aguarde-se por 30 dias.Se nada for providenciado, intime(m)-se o(a)(s) requerente (s), pessoalmente, bem como,
seu (ua) (s) procurador (a) (es), através de publicação, para dar(em) o devido impulso processual no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Nada sendo requerido, certifique-se, retornando conclusos para decisão.Int. (obs.: fls. 56: Bloqueio através
do sistema Renajud) - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
(OAB 192562/SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1004683-14.2016.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Martins Lesse - Estelita Martins
Soares - Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos o PLANO DE PARTILHA de fls. 6/8, dos bens deixados
por falecimento de Estelita Martins Soares, nestes autos de Arrolamento requerido por Andrea Martins Lesse , com resolução
do mérito.Ressalvo os direitos de terceiros. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o formal de partilha, constando a
observação que o(a) inventariante é beneficiário(a) da assistência judiciária, devendo ser dispensado(a) do pagamento dos
emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores
e arquivem-se os autos.Expedido o formal de partilha e uma vez assinado digitalmente, ficará disponível para impressão da
parte interessada no Portal do Tribunal de Justiça, devendo providenciar seu encaminhamento ao Cartório Competente. - ADV:
SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Processo 1005122-25.2016.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.F.B. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária ao requerente. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
manifestada a fls. 40 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 proposta
por J F B sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no
sistema informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
Processo 1005561-36.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Felipe Augusto Almeida - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência manifestada a fls. 54 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Felipe Augusto Almeida, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.Verifico que não foi lançada restrição através do sistema Renajud,
portanto deixo de apreciar o pedido de baixa. Homologo a pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se a serventia o
trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1006821-85.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Cesar Miguel
- Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CARLOS CESAR
MIGUEL contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar a incidência do prêmio incentivo sobre
o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebido pelo Autor, apostilando-se, bem assim para condenar a requerida ao
pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em execução de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, com
correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e juros moratórios,
calculados a 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação original, em razão da declaração de
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, pelo E. Supremo Tribunal Federal, computados desde a citação para as prestações então
vencidas e desde o respectivo vencimento para as que se vencerem após a citação.Sucumbente, responderá a requerida por
honorários advocatícios que fixo em R$- 1.000,00, atualizado a contar desta data até o efetivo pagamento, pela tabela prática do
e.Tribunal de Justiça deste Estado.Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 475, parágrafo 2º
e ou 3º, do CPC, criados pelo art. 1º da Lei Federal no. 10.342/2001, tornando-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças
nas quais o valor do direito controvertido e ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.P. R. I. - ADV:
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1007416-84.2015.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - GJR Participações e
Administração Ltda - Clarisse Mastelini Franco - Reginaldo Mastelini Franco - Isso posto e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE esta ação e declaro rescindido o contrato de locação ajustado entre as partes, concedendo
à requerida o prazo de quinze (15), para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, condenando-a
ainda ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos até a data de desocupação efetiva do imóvel, a serem
apurados em liquidação de sentença, cujos valores serão atualizados pelo índice constante em contrato (IGPM) até a data da
propositura da ação e após, pela tabela prática do E.Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 12% ao
ano a contar da vencimento.Sucumbente arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado na forma acima descrita, observandose na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (fls. 97). Transitando
em julgado esta decisão, notifiquem-se a requerida a desocupar o imóvel.P. R. I. - ADV: VINICIUS VIOLATO ZANQUETA (OAB
356584/SP), MARCOS ANTONIO PARRA FRANCISCO (OAB 133889/SP)
Processo 1007614-24.2015.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Fernanda Keller
Diniz Nascimento - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória
para o fim de condenar Missão Salesiana de Mato Grosso ao pagamento da importância de R$ 2.590,48, acrescida de correção
monetária pela tabela prática do E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo (30.11.2015)
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