TJSP 26/01/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
2108
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 188/228, bem como sobre a petição de fls.
229/310. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP), MIRIAM
EIKO GIBO YAMACHITA (OAB 243290/SP)
Processo 1000271-89.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ITAU UNIBANCO SA Vistos.Fls. 35/36: Quanto aos bens ofertados para a garantia do juízo, manifeste-se o exequente.No mais, certifique, a Serventia,
se ajuizados embargos à execução.Oportunamente, tornem.Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001053-96.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.R.B. - Fica o autor intimado sobre
a sessão de conciliação designada para o dia 14/02/2017, às 11:00 horas, a ser realizada no CEJUSC. Ciência sobre os
Mandados de Intimação do(a) Autor(a) e de Citação e Intimação do(a) Requerido(a) Expedidos e Encaminhados à Central de
Mandados. - ADV: ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP)
Processo 1001074-72.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Igreja Batista Boas
Novas em Mato Dentro - Vistos.Cuida-se de ação para nomeação de administrador provisório ajuizada pela Igreja Batista
Boas Novas em Mato Dentro.Alega-se, em síntese, que, por não haver sido registrada a tempo a respectiva assembleia, a
associação segue sem representação, o que apenas pode ser corrigido através da presente via.Ocorre que, muito embora seja
tal o objeto da ação, foi ela ajuizada pela associação, que se faria representar por Benício Silva Filho, inclusive outorgando
poderes aos advogados.Estando irregular, não possui a pessoa jurídica capacidade para pleitear em juízo, dada sua atual,
ainda que temporária, ausência de personalidade.Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, com a
adequação do polo ativo, sob pena de extinção.No mesmo prazo, deverão ser apresentas certidões de distribuição processual
e de antecedentes criminais, bem como negativas dos tabelionatos locais, em nome de Benício.Providencie-se o necessário.
Int. - ADV: MARTINIANO FOLHA DUARTE (OAB 127587/SP)
Processo 1001199-40.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 34/35: Considerando-se que, tentada a citação no endereço fornecido quando da formulação do negócio, não encontrados
os executado, defiro o requerimento de arresto formulado.Recolhida a taxa para tanto, promova-se o necessário, por meio do
sistema BacenJud.Friso, desde já, que ainda compete ao exequente promover o necessário à citação - e intimação, caso resulte
frutífera a tentativa de constrição - dos executados.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001242-74.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Fernanda Arnoni de Castro Neves
Del Ciampo - Banco do Brasil S/A - Agencia 2258-6 - Mairiporã - Vistos.Fls. 114/115: Pese o alegado, o fato da autora haver
constituído dois defensores, sendo que a intimação foi efetivada em nome do Dr. Ivan Bueno (cf. fl. 106), impede que se defira
o requerimento de devolução de prazo ora formulado.Informem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Consigno, desde já, que não serão deferidos requerimentos genéricos.No mais, determino ao réu que informe se foi julgado o
agravo de instrumento, comprovando-se.Intime-se. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001259-13.2016.8.26.0338 (apensado ao processo 1000223-33.2016.8.26.0338) - Embargos à Execução Novação - Macromídia Express Comunicação Visual Ltda e outros - Banco do Brasil S/A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título que instrui a execução, extinguindo-a, por
conseguinte, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como a este processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma.Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas
processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Certifique-se nos autos da execução
e, oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATA MARIA RAMOS
NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 1001402-68.2015.8.26.0198 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Tekla Horta Berthing - Vistos.
Considerando-se o certificado à fl. 61, indefiro o pedido de gratuidade processual.As custas e despesas deverão ser recolhidas
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA
(OAB 264713/SP)
Processo 1001476-56.2016.8.26.0338 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Anderson Monteiro Vani - - Cristina Shizue
Nunes Kobata Vani - Assim, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da presente
distribuição.Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB
192948/SP)
Processo 1001573-56.2016.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Triunfo Ltda Epp - Vistos.
Fl. 41: Anote-se.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. (Cartas de
Citação e Intimação Expedidas e Encaminhadas) - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 1001831-66.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bb Administradora
de Consórcio S/A - Vistos.Fls. 82 e 84: renove-se a carga da decisão mandado (fls. 73/74), para novas diligências.Cumpra-se
com brevidade.Int. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1001905-23.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.S.B. - Fica a genitora do autor
intimada a providenciar o atendimento do ofício de fls. 55. Fica ainda intimada de que, não havendo mais manifestação no prazo
de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a fila do arquivo. - ADV: FRANCISCO MAGELA ALVES MOUTA (OAB
294987/SP)
Processo 1001940-80.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado Caixa Btg Pactual Multisegmentos - Mc Global Análise e Recuperação
de Crédito Ltda e outro - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 304/307) e, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.Considerando-se a informação
de que o acordo já foi cumprido (fls. 312/313), julgo igualmente extinta a execução, ma forma do art. 924, inciso II, do diploma
processual.Não havendo interesse recursal, como já manifestado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.Fl. 309: Anotese.Após, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
Processo 1002041-20.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Em razão da inércia do autor, deve ser indeferida a petição inicial.Considerando-se que, por não se poder verificar se estaria
configurada ou não a litispendência, ou mesmo a coisa julgada, e uma vez que não foram prestados esclarecimentos quanto aos
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