TJSP 26/01/2017 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
3023
financeira capaz de impedi-lo de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família.Nesse sentido:”GRATUIDADE DE JUSTIÇA. São José dos Campos. Policiais militares. ALE e adicional de insalubridade.
Diferenças. Comprovação do estado de pobreza. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando incongruente
com a situação econômico-financeira do requerente e as despesas previsíveis do processo. Os autores percebem vencimentos
líquidos superiores a três salários mínimos, a justificar o indeferimento do benefício. A questão poderá ser reexaminada à vista
de outras provas ou da impugnação eventualmente ofertada. Gratuidade negada. Agravo desprovido” (Relator(a): Torres de
Carvalho; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/07/2016;
Data de registro: 26/07/2016).No mais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95).Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB
355482/SP)
Processo 1006327-49.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Francisco Nairton Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O cálculo elaborado não observou a regra prevista
no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme anteriormente determinado. Portanto, providencie o autor a regularização do
cálculo, no prazo de 10 dias úteis.Não obstante, INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual, uma vez que a remuneração
líquida do autor é superior a três salários mínimos mensais, tampouco trouxe outros elementos que demonstrem eventual
dificuldade financeira capaz de impedi-lo de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família.Nesse sentido:”GRATUIDADE DE JUSTIÇA. São José dos Campos. Policiais militares. ALE e adicional
de insalubridade. Diferenças. Comprovação do estado de pobreza. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça
quando incongruente com a situação econômico-financeira do requerente e as despesas previsíveis do processo. Os autores
percebem vencimentos líquidos superiores a três salários mínimos, a justificar o indeferimento do benefício. A questão poderá
ser reexaminada à vista de outras provas ou da impugnação eventualmente ofertada. Gratuidade negada. Agravo desprovido”
(Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 25/07/2016; Data de registro: 26/07/2016).No mais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95).Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES
DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006328-34.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Gesse Carvalho de Pádua - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O cálculo elaborado não observou a regra prevista
no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme anteriormente determinado. Portanto, providencie o autor a regularização do
cálculo, no prazo de 10 dias úteis.Não obstante, INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual, uma vez que a remuneração
líquida do autor é superior a três salários mínimos mensais, tampouco trouxe outros elementos que demonstrem eventual
dificuldade financeira capaz de impedi-lo de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família.Nesse sentido:”GRATUIDADE DE JUSTIÇA. São José dos Campos. Policiais militares. ALE e adicional
de insalubridade. Diferenças. Comprovação do estado de pobreza. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça
quando incongruente com a situação econômico-financeira do requerente e as despesas previsíveis do processo. Os autores
percebem vencimentos líquidos superiores a três salários mínimos, a justificar o indeferimento do benefício. A questão poderá
ser reexaminada à vista de outras provas ou da impugnação eventualmente ofertada. Gratuidade negada. Agravo desprovido”
(Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 25/07/2016; Data de registro: 26/07/2016).No mais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95).Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES
DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006329-19.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Gilberto Fernandes Arantes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O cálculo elaborado não observou a regra prevista
no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme anteriormente determinado. Portanto, providencie o autor a regularização do
cálculo, no prazo de 10 dias úteis.Não obstante, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, uma vez que o autor não
apresentou os documentos solicitados.No mais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95).Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA
JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006330-04.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Gustavo Donizete Zata Vicentini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O cálculo elaborado não observou a
regra prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme anteriormente determinado. Portanto, providencie o autor a
regularização do cálculo, no prazo de 10 dias úteis.Não obstante, INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual, uma
vez que a remuneração líquida do autor é superior a três salários mínimos mensais, tampouco trouxe outros elementos que
demonstrem eventual dificuldade financeira capaz de impedi-lo de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família.Nesse sentido:”GRATUIDADE DE JUSTIÇA. São José dos Campos. Policiais militares.
ALE e adicional de insalubridade. Diferenças. Comprovação do estado de pobreza. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade
de justiça quando incongruente com a situação econômico-financeira do requerente e as despesas previsíveis do processo. Os
autores percebem vencimentos líquidos superiores a três salários mínimos, a justificar o indeferimento do benefício. A questão
poderá ser reexaminada à vista de outras provas ou da impugnação eventualmente ofertada. Gratuidade negada. Agravo
desprovido” (Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 25/07/2016; Data de registro: 26/07/2016).No mais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95).Int.Olímpia - ADV: AZOR
LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006331-86.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Haroldo Fioramonte Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O cálculo elaborado não observou a regra prevista
no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme anteriormente determinado. Portanto, providencie o autor a regularização do
cálculo, no prazo de 10 dias úteis.Não obstante, INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual, uma vez que a remuneração
líquida do autor é superior a três salários mínimos mensais, tampouco trouxe outros elementos que demonstrem eventual
dificuldade financeira capaz de impedi-lo de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família.Nesse sentido:”GRATUIDADE DE JUSTIÇA. São José dos Campos. Policiais militares. ALE e adicional
de insalubridade. Diferenças. Comprovação do estado de pobreza. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça
quando incongruente com a situação econômico-financeira do requerente e as despesas previsíveis do processo. Os autores
percebem vencimentos líquidos superiores a três salários mínimos, a justificar o indeferimento do benefício. A questão poderá
ser reexaminada à vista de outras provas ou da impugnação eventualmente ofertada. Gratuidade negada. Agravo desprovido”
(Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do
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