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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 4132

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 4132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2275

4132

mesmo prazo, deverão os autores regularizar sua representação processual.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: DANIELE
RODRIGUES ANTUNES (OAB 318561/SP)
Processo 1000077-55.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.O.P. - - C.M.D.P. - M.R.A.L. - Vistos.Concedo
aos requerentes o prazo de cinco dias para regularizarem sua representação processual.Após, tornem conclusos para apreciação
do pedido inicial.Int. - ADV: DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB 318561/SP)
Processo 1000080-10.2017.8.26.0629 - Inventário - Sucessões - Julio Augusto de Mendonça - Vistos.No prazo de quinze
dias, deverá o requerente instruir o pleito com os documentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV:
RENATA CRISTINA GOIS (OAB 270108/SP)
Processo 1000083-62.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - N.S.S. - E.A.C. - Vistos.Defiro
os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, que comprovou a hipossuficiência por meios dos documentos e situação descrita.
Anote-se.O pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor comporta acolhimento.Apesar do presente feito
não ser a via adequada para tal finalidade, posto que não abrange as partes legítimas e possui rito procedimental diverso,
é razoável a fixação dos alimentos nestes autos por economia processual, em face da necessidade do menor e em atenção
ao princípio da integral proteção à criança ou adolescente.Nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário), para a hipótese de
trabalho com vínculo empregatício. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário
mínimo. Oficie-se, para desconto em folha de pagamento e abertura de conta, se for o caso.Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 14 de março de 2017, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro, Tietê/SP, Tel: 3282-7083), devendo a parte autora ser intimada
por meio de seu advogado.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e caso
não possuam condições financeiras de contratar um, deverão procurar a OAB local (Av. XI de agosto, 129 - Centro - Tietê) para
triagem, devendo apresentar RG, CPF e comprovante de renda. Informações podem ser obtidas pelos telefones (15) 3282-5160
ou 3282-7276.Depreque-se a citação e intimação da parte ré, inclusive sobre a fixação dos alimentos provisórios, advertindo
que:1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência;2) A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
está desacompanhada de cópia da petição inicial e/ou senha para acesso ao processo digital, nos termos do artigo 695, § 1º, do
CPC, contudo, fica assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, podendo requerer a senha de
acesso junto ao ofício desta vara.Deverá a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de quinze dias.
Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: DANIELE
RODRIGUES ANTUNES (OAB 318561/SP)
Processo 1000106-42.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.R.C.A. - T.C.L. - Vistos.
Fls. 194: A fim de melhor apreciar o pedido de substituição da testemunha arrolada, esclareça a requerida o motivo pelo qual
requer a substituição.Int. - ADV: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP), CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/
SP), ADRIANO DIZ FRANCO (OAB 138564/SP)
Processo 1000108-75.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.C.G.S. - E.A.A. - Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de março de 2017, às 16:30 horas, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro, Tietê/SP, Tel: 3282-7083).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e caso não possuam condições financeiras
de contratar um, deverão procurar a OAB local (Av. XI de agosto, 129 - Centro - Tietê) para triagem, devendo apresentar RG,
CPF e comprovante de renda. Informações podem ser obtidas pelos telefones (15) 3282-5160 ou 3282-7276.Cite-se e intimese a parte ré, advertindo que:1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da
audiência;2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação está desacompanhada de cópia da petição inicial e/ou senha para acesso ao processo digital, nos
termos do artigo 695, § 1º, do CPC, contudo, fica assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo,
podendo requerer a senha de acesso junto ao ofício desta vara.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: MARIANGELA FOLTRAN PIVA (OAB 280336/SP)
Processo 1000171-71.2015.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.D.M.O. - V.M.O. - Vistos.Fls.
159/161: Acolho a justificativa apresentada pelo advogado para destituí-lo de sua função nos autos, reconsiderando-se, assim,
a determinação anteriormente proferida (fls. 156).Oficie-se à OAB solicitando a indicação de outro advogado para defender os
interesses do executado. Com a nomeação, cientifique-se o executado e intime-se o defensor nomeado para se manifestar nos
autos.Int. - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP), DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB 318561/
SP)
Processo 1000270-07.2016.8.26.0629 - Inventário - Sucessões - Jéssica Regina Alves Lima Teixeira - - Pamela Cristina
Alves Lima - - Tais Maria Alves Lima Teixeira - Ananery Aparecida Alves de Lima - Nelson Aparecido da Cruz Teixeira - Vistos.
Fls. 76: Acolho a justificativa apresentada pelo advogado para destituí-lo de sua função nos autos.Oficie-se à OAB solicitando
a indicação de outro advogado para defender os interesses da Inventariante. Com a nomeação, cientifique-se a Inventariante e
intime-se o defensor nomeado para se manifestar nos autos.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS REGONHA JUNIOR (OAB 203095/SP)
Processo 1000275-63.2015.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.N.S. - J.A.S. - Vistos em saneador.Trata-se
de ação de divórcio proposta por MARIA NILZA DOS SANTOS em face de JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS, onde, em suma,
as partes divergem quanto à partilha do imóvel adquirido na constância do casamento.Não foram arguidas preliminares em
contestação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o
feito por saneado.Ainda que as partes reconheçam que adquiriram a propriedade na constância do casamento, analisando
o contrato apresentado às fls. 10/32, tem-se que o adquirente do imóvel em questão é a Associação dos Produtores Rurais
Familiares Renascer Mandissununga, onde as partes assinam como fiadores e principais pagadores da mutuária.Desta feita,
restam dúvidas acerca da propriedade do bem cerne do litígio, bem como quais foram os valores despendidos para a aquisição
deste até a separação de fato (março/2014) e a quem coube o pagamento de tais parcelas após a separação.Para o deslinde
das questões suscitadas necessária a produção de prova documental, devendo as partes apresentarem documentos relevantes,
assim como deverá ser oficiada a Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga (endereço às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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