TJSP 27/01/2017 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
3197
RELAÇÃO Nº 0009/2017
Processo 1000002-08.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Rodrigo de Castro
de Faria - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 12.01.2016 (fls. 112), com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem assim para condenar
a Autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício de auxílio-doença, caso tenha ocorrido,
devendo ainda as prestações vencidas serem atualizadas nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se eventuais compensações, verbas essas a que reconheço caráter alimentício,
conforme disposição constitucional, sem prejuízo das prestações prescritas na conformidade com o teor da Súm. 85 do STJ. Fica
ainda condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor desta condenação envolvendo
tão apenas as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, notadamente a comprovação da incapacidade do autor, bem como a dificuldade de sobrevivência decorrente
da impossibilidade para o labor, a configurar o risco de dano irreparável, defiro a tutela antecipada.Oficie-se ao INSS para a
imediata implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento
da ordem judicial, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ao trânsito, arquivem-se.P.R.I. - ADV: MARCO ANTÔNIO
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1000203-97.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valter Pereira Valim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos da contestação de fls.75, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos.
Após, vista às partes. - ADV: ANDRESSA CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP)
Processo 1000207-37.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sinval Pimentel Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Declaro encerrada a instrução.Dê-se vista dos autos às partes para
oferecimento de seus memoriais.Após, conclusos o autos para prolação de sentença.Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000235-05.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Aparecida Moreira
Poltrogneri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Antes mesmo do prosseguimento do feito, manifeste-se a autora a
respeito da certidão do oficial de justiça de fls.46. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1000320-88.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Julia Ferreira Teles INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-se a pertinência de cada uma delas. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000396-15.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Declaro encerrada a instrução.Dê-se vista dos autos às partes para
oferecimento de seus memoriais.Após, conclusos o autos para prolação de sentença.Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000444-08.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jéssica
Carolina Silva Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar o instituto réu a instituir, em favor da autora, a partir da data do pedido
administrativo, 16 de fevereiro de 2015, o benefício da prestação continuada, de que tratam os artigos 203, V, da Constituição
Federal; e 20 da Lei 8.742/93, no importe de um salário mínimo mensal. Sobre o valor devido acumulado incidirá juros e correção
monetária, na forma da Lei 11.960/2009.Pagará, o instituto-réu, por fim, os honorários do patrono do autor, estes ora arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor devido acumulado.P.R.I.C. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 1000459-40.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Creuza da Cruz Prates INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante as provas carreadas ao feito, declaro encerrada a instrução.Dê-se
vista dos autos às partes para oferecimento de seus memoriais.Após, conclusos os autos para prolação de sentença.Int. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000473-24.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joaquim Ferreira do
Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Consoante se verifica dos autos, o autor não aceitou a
proposta de acordo, consoante se verifica às fls.71/73.Não há outras provas a serem produzidas, pelo que declaro encerrada
a instrução.Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de seus memoriais.Após, conclusos os autos para prolação de
sentença.Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000497-52.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lilian Paula Alves Dorotheu
da Silva - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Converto o julgamento em diligência para que as partes informem se o
benefício de auxílio-doença foi prorrogado, eis que consoante se verifica às fls.75, o mesmo estava com previsão de alta médica
para 03.08.2016. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB
310806/SP)
Processo 1000534-79.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Cleudia Aparecida Martins da Silva
- Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/06/2015 (fls. 68), bem assim para condenar a Autarquia
ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício de auxílio-doença, caso tenha ocorrido, devendo ainda
as prestações vencidas serem atualizadas nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, ressalvando-se eventuais compensações, verbas essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição
constitucional, sem prejuízo das prestações prescritas na conformidade com o teor da Súm. 85 do STJ. Fica ainda condenado
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor desta condenação envolvendo tão apenas as
parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).Presentes os requisitos legais, notadamente a comprovação da
incapacidade da autora, bem como a dificuldade de sobrevivência decorrente da impossibilidade para o labor, a configurar o
risco de dano irreparável, defiro a tutela antecipada.Oficie-se ao INSS para a imediata implantação do benefício no prazo de 10
dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).Ao trânsito, arquivem-se. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1000545-11.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha Maria Alves Aguarde-se os esclarecimento do perito.Após, vista às partes. - ADV: FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP)
Processo 1000545-11.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha Maria Alves Manifestem-se às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 91/92. - ADV: FABIANO JOSE SAAD
MANOEL (OAB 208636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º