TJSP 27/01/2017 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
3610
lançamentos de débitos decorrentes de multas de trânsito, cancelando-se as inscrições e demais consequências da existência
do crédito indevido, bem como, a transferência do bem e pontuação à CNH do adquirente do veículo indicado na inicial e
condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00.Alegou que possuiu o veículo de marca VW/Fusca
1300, placas CEX 4847, cor vermelho, RENAVAM: 381900207 e que em 30.03.2005 vendeu referido veículo ao requerido
Danilo Galo, contudo o comprador não procedeu à transferência junto ao Detran, razão pela qual, pugnou pela procedência
dos pedidos.A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/32).A tutela antecipada foi deferida
(fl. 33).Citadas (fls. 78 e 82), a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DETRAN ofereceram contestação
(fls. 49/52), sustentando que o autor se manteve inerte em relação à transferência do veículo indicado, acarretando-lhe a
responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o veículo que constam em seu nome. Aduziram que o autor não cumpriu o
artigo 134 do CTB. Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 53/68).Citado (f. 85), DANILO
GALLO DA SILVA ofereceu contestação (fls. 86/92), arguindo matéria preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 93/97).Réplica às fls. 100/101.Determinada a especificação de provas (fl. 102), o autor
postulou pela produção de prova testemunhal (f. 104), ao passo que os requeridos quedaram-se inertes (f. 105).É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.1.O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil.2.A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade passiva está evidenciada pela
narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados.Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos
fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há
falar em inépcia.3.Rechaço a preliminar de prescrição.Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco
anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula
nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.4.No mérito, a pretensão inicial procede em parte.Com efeito, nos termos
do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.No
caso em tela, o autor comprovou a alegada alienação do veículo em comento em data de 30.03.2005 (f. 13).Nada obstante,
tendo em conta que procurou o autor o Poder Judiciário a fim de regularizar sua situação, a qual não pode permanecer sem
solução por tempo indefinido, e ainda considerando que afirma o autor que não possui mais vínculo com o carro em questão
desde a data informada, possível se mostra o acolhimento do pedido relativo à declaração de inexistência de relação jurídica,
sendo que, como já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes, deve a pretensão do requerente ser tida como verdadeira
renúncia ao direito de propriedade.Consoante documentos juntados, o veículo indicado consta no cadastro dos órgãos oficias
como sendo de propriedade do autor, de forma que a providência ora buscada vai estabelecer o termo final da responsabilidade
solidária do requerente em relação às multas e tributos incidentes sobre referido veículo, possibilitando, ainda, a regularização
da propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito, a partir da alienação (30.03.2005).5.Quanto aos danos morais, o pleito
deve ser julgado improcedente.Isso porque, o autor não comprovou nos autor que comunicou ao órgão de trânsito responsável
acerca da alienação do automóvel em tela, ônus que lhe cabia.Assim, é fundamental cravar-se que a indenização por dano moral
deve estar apoiada em real e concreta ofensa - física ou psíquica - e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida
como dano moral.Assim sendo, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco
felizes da vida não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, vulgarizar-se esse tão importante
capítulo do direito moderno.Por outro lado, não se desincumbindo o autor da comprovação de qualquer conduta ofensiva e
desonrosa praticada, ou mesmo de ação ou omissão antijurídica, antagônica à moralidade ou ao bom senso, não há que se
falar em pedido de indenização.Finalmente, também não se antevê lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade da
parte autora, não se verificando, assim, nenhuma conduta vexatória, humilhante ou depreciativa. Na verdade, não se constata
dor n’alma, tampouco sofrimento espiritual equivalente. Assim sendo, a pretensão não quadra viabilidade objetiva. Inexorável,
portanto, a improcedência.Diante de todo o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial deduzida por
CLAYTON DO ESPIRITO SANTO, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular as multas
de trânsito, referentes ao veículo FUSCA/VW, 1300, vermelho, gasolina, placas CEX- 4847/Mogi das Cruzes, SP, chassis n.º
BS376922 e RENAVAM n.º 381900207, em nome do autor (CLAYTON DO ESPÍRITO SANTO), desde que tais débitos sejam
posteriores a 30.03.2005, em razão de não ser proprietário do veículo indicado, bem como retirar o nome do autor do CADIN,
estabelecendo o termo final de sua responsabilidade solidária em relação às multas incidentes sobre o veículo a partir de
30.05.2005.E ainda, determino ao DETRAN que transfira a pontuação decorrente de infrações causadas pelo condutor do
veículo FUSCA/VW, 1300, vermelho, gasolina, placas CEX- 4847/Mogi das Cruzes, SP, chassis n.º BS376922 e RENAVAM n.º
381900207, após 30 de março de 2005, para o prontuário do réu DANILO GALLO DA SILVA. Corrija-se o nome do requerido
no SAJ. Anote-se.Assim, ratifico a tutela provisória de urgência concedida às fls. 33.Considerando que o autor sucumbiu em
parte minima do pedido, condeno SOLIDARIAMENTE a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como, dos honorários advocatícios do autor os quais ora fixo em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, os benefícios da
assistência judiciária gratuita, que ora defiro ao requerido Danilo Gallo da Silva. Anote-se.Arbitro honorários à advogada do réu
Danilo, nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Expeça-se
certidão de honorários.Sem reexame necessário.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP),
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP)
Processo 1003893-10.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Couro Impresso Produtos
Promocionais e Presentes Corporativos Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.COURO IMPRESSO PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES CORPORATIVOS - EIRELI,
qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em
síntese, a anulação dos protestos referentes às CDAs nº. 1.206.978.290 e 1.206.978.301, bem como excluir de seus conteúdos
os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009, tendo em vista a manifesta inconstitucionalidade por ela
exigidos, com a imediata determinação para que a ré retifique a inscrição em dívida ativa, desta vez com a aplicação somente
da taxa SELIC, cancelando-se o protesto e outras eventuais negativações decorrentes desta dívida.A inicial (fls. 01/16) veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 17/47.A liminar foi deferida (f. 48).Citada (fl. 91), a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 67/85), sustentando a legalidade da cobrança dos juros com base na Lei 13.918/2009.
Aduziu que, não vinga o argumento de falta de competência do Estado para legislar sobre a matéria, porquanto o artigo 155, II,
da Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Asseverou
que, consequentemente, o recolhimento desse tributo é disciplinado por lei estadual, devendo dispor sobre a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º