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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 - Página 5087

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TJSP 27/01/2017 - Pág. 5087 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2276

5087

LTDA - Me e outro.Requer a excipiente o cancelamento do bloqueio de circulação do veículo motocicleta HONDA/CG 150
TITAS, bem como o cancelamento da penhora de máquinas de cartões de debito e crédito e a suspensão da ação, em razão
das dificuldades financeiras que vem atravessando. Devidamente intimada a excepta apresentou resposta a exceção aduzindo
validade das CDA’s e a legitimidade da incidência da penalidade pecuniária.( fls. 99/102), propugnando o indeferimento do
pedido.É o breve relatório.Fundamento e decido.Embora, via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio
de embargos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde
que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz.Neste
passo, admite-se a chamada exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao Executado levar ao conhecimento do
Julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, sem a necessidade de
oposição de embargos. Neste sentido, a jurisprudência: “Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de
execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento
de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as
diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada
por títulos falsos, para evitar ‘a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva’ (‘Dez Anos de
Pareceres’, ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário
contraditório (‘o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos
processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito’ - CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, ‘A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil’, tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção
como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe
exercício normal apurado na melhor técnica processual e ‘se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave
suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável,
da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis
suficientes’ (GALENO LACERDA, ‘Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo’, in ‘Estudos de Direito Processual
em homenagem a José Frederico Marques’, ed. Saraiva, pág. 173).” Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção
devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda
incidental dos embargos do devedor.Destaca-se que o excipiente em nenhum momento negou o estado de inadimplemento.
Neste cenário, afasto as genéricas alegações da excepta, vez que as questões levantadas demandariam, minimamente, análise
das vicissitudes da relação jurídica subjacente ao título, o que é descabido nesta sede.A Excipiente requer designação de
audiência de conciliação para realização de acordo para pagamento dos débitos, entretanto desnecessária audiência para tal
finalidade, já que o Excepto já se dispõe, com equipe especializada a realiza-lá, bastando apenas o contato entre as partes
através dos meios de comunicação disponíveis. A matéria controvertida é especialmente de direito e no plano dos fatos não
há necessidade de produção de outras provas, assim passo ao julgamento do caso, nos termos do artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil.Não obstante, ressalto que eventual pretensão na produção de outras provas não seria admitida por meio da
interposição de exceção de pré-executividade em vista do impedimento contido na supramencionada Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça.Afasto a preliminar de carência de ação por invalidade ou inexigibilidade do título.Como bem explanou a
excepta, o estabelecimento da excipiente devia e deve contar com a presença efetiva, ostensiva, e constante do farmacêutico,
durante todo o seu horário de funcionamento. Durante diversas fiscalizações realizadas verificou-se a inexistência de um
profissional farmacêutico como responsável técnico pela empresa executada, de modo que as sanções previstas no artigo
24 e seu parágrafo único da Lei 3.820/60 são válidas, não havendo em que se falar em ilegalidade. Confira-se o aresto: “ A
dispensão de medicamentos por meio de farmácias e drogarias são obrigadas a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado as presentes fundamentos c..Recurso sujeito
ao regimento do artigo 543-c do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução STJ8/2008.”. Mais, não é necessário.
Assim, nesse ponto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, declarando subsistentes as penhoras e determinando
a retomada do curso da execução em seus ulteriores termos.Sem custas, porque processado como incidente.Prossiga-se em
execução, cabendo às partes requerer o necessário com vistas à extinção do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. ADV: AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)
Processo 0004704-82.2009.8.26.0441 (apensado ao processo 0000117-13.1992.8.26.0441) (441.01.2009.004704) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elisabeth Munhoz Pepe - Fazenda Municipal VISTOS,Recebo a petição retro, como INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.Envie os autos ao contador judicial, para que se manifeste quanto a divergência existente entre os cálculos
apresentados ás fls. 97 e fls. 103. Após, tornem. Int. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), ADELSON
PAULO (OAB 156124/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB
54035/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), ELISABETH MUNHOZ PEPE (OAB 50266/SP)
Processo 0005165-06.1999.8.26.0441 (441.01.1999.005165) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Benfica Materiais para
Construcoes Ltda - Vistos.ESPOLIO DE MANUEL AGOSTINHO CARREIRA E MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA
apresentaram exceção de pré-executividade contra a FAZENDA PUBLICA NACIONAL.O excipiente alega, em síntese, a
prescrição intercorrente do crédito tributário. A própria Fazenda reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção
da execução.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido merece deferimento.A prescrição para a cobrança de
crédito tributário é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, compreendendo-se aí
a prescrição intercorrente. Consequentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando
diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente.Ora, no caso sob julgamento,
entre a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional), ou seja, o despacho
do juiz que ordenou a citação (fls. 2) e a citação válida do executado que não se efetivou, decorreu lapso temporal superior a
cinco anos. De acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até
mesmo de oficio pelo juiz. POSTO ISTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal, em
razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com os artigos 487, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil.Condeno a Fazenda no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 300,00 (quatrocentos
reais). “Honorários de advogado Extinção do processo em face do acolhimento da exceção de pré-executividade Hipótese em
que ocorreu efetivo trabalho do causídico, fazendo este jus à remuneração Verba devida (1º TACivSP)” RT 808/290. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARTHUR CLAUDIO LAGOEIRO BARROSO (OAB
136990/RJ), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0005166-88.1999.8.26.0441 (441.01.1999.005166) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Benfica Materiais para
Construcoes Ltda - Vistos.A exceção de pré-executividade, como se sabe, é o fenômeno processual adequado para possibilitar
a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.Ocorre que a exceção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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