TJSP 30/01/2017 - Pág. 1207 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2277
1207
progressão ao regime prisional semiaberto ou aberto, alegando, para tanto, já estarem preenchidos todos os requisitos legais
necessários ao deferimento da benesse. Aduz, ainda, ter praticado o delito antes do advento da Lei nº 11.464, de 23 de março
de 2007, o que lhe garante a necessidade de cumprimento de apenas 1/6 da pena para o preenchimento do requisito objetivo
imprescindível ao deferimento da benesse. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no caso em questão. Ademais, como é cediço, questionáveis a plausibilidade do direito invocado, bem
como o cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução e, por essa razão, inadequado tal exame
à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. De outra parte, não é demais destacar a impossibilidade de
admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações,
reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se
com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - 8º Andar
Nº 0005172-30.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Douglas Francisco dos
Santos Messa Romero - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Douglas Francisco dos Santos Messa Romero
em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Assevera o impetrante, ora paciente, em síntese, que cumpria pena
no regime semiaberto quando sobreveio sentença condenatória, que o condenou à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas. Diante disso, o Juízo a quo determinou a unificação
das penas, a fixação de regime fechado, bem como a realização de exame criminológico, o qual foi realizado em 2.8.2016.
Ocorre que, não satisfeito, determinou o Juízo, ainda, em 17.11.2016, a realização de exame psiquiátrico. No entanto, até o
momento, não foi intimado desta decisão, sendo certo que tal fato impede o agendamento do exame. Acrescenta, ademais,
que na unificação de suas penas não foram considerados os dias remidos e a detração da pena. Requer, nestes termos, a
concessão de liminar para que o exame psiquiátrico seja realizado no prazo legal. 2. Inviável a concessão de liminar. A petição
inicial não veio instruída com qualquer documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação imediata
do pedido que por meio dela se veicula. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com
sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26
de janeiro de 2017. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 8º Andar
Nº 0053692-55.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: H. R. M. de F. - Impetrante:
M. P. F. da S. - Vistos. Conforme anotado pela d. Procuradoria de Justiça, não foram juntadas as informações da d. autoridade
apontada como coatora. Nesse sentido, a fim de possibilitar o julgamento do “habeas corpus”, com urgência, oficie-se ao d.
magistrado de primeiro grau, solicitando esclarecimentos sobre o andamento da ação penal, bem como da situação do acusado
(se subsiste ou não a custódia cautelar, remetendo cópias de decisões referentes ao tema). - Magistrado(a) Laerte Marrone Advs: Márcio Paulo Fagundes da Silva (OAB: 283087/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0000513-80.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Cachoeira Paulista - Investigado: João Luiz do
Nascimento Ramos (Prefeito do Município de Cachoeira Paulista) - Vistos Trata-se de inquérito policial instaurado a pedido do
Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual o Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista, João Luiz do Nascimento Ramos,
é investigado a respeito de eventuais irregularidades, durante o exercício de 2013, que teriam sido praticadas naquela na
Prefeitura. A Serventia informou que o investigado não logrou a reeleição (fls. 357 e documentos de fls. 358/359). Decido. Mercê
da não reeleição do investigado, inarredável a perda do foro por prerrogativa de função, cessando, com isso, a competência deste
Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito. Assim, com fulcro no do artigo 29, X, da Constituição
Federal, declino da competência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o regular prosseguimento das
investigações, com as anotações de praxe. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - 8º Andar
Nº 0005026-86.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Mateus Lopes de Oliveira Impetrante: Marcos Aparecido de Melo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos Aparecido de Melo em
benefício de Mateus Lopes de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato
praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Campinas. Sustenta o impetrante, em síntese, que em
10 de janeiro p.p., o paciente cumpriu a pena que lhe foi imposta de 1 ano e 8 meses de reclusão. No entanto, ele permanece
preso, o que configura constrangimento ilegal. Requer, diante disso, a concessão de liminar para que o paciente possa ser
colocado imediatamente em liberdade. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Em consulta ao sistema “Intinfo” obteve-se a
informação de que em 13 de janeiro de 2017 foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista o cumprimento
integral de sua pena privativa de liberdade, que ocorreu em 16 de janeiro de 2017. Resulta nítido que o presente pedido perdeu
seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 26 de janeiro
de 2017. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 8º Andar
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0041295-08.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: THIAGO HENRIQUE DA SILVA
LEME - Apelante: OTAVIO AUGUSTO MENDES GALLO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Acolho
a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 382/383. Converto o julgamento em diligência para, nos termos
do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, abrir-se prazo para a oferta das razões de apelação [réus Otávio Augusto
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