TJSP 30/01/2017 - Pág. 1266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1006446-60.2014.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - New Line Empresarial Comércio Importação e Exportação
Ltda - MAX JEAN ARAÚJO CARVALHO - Vistos.Diligencie a autora acerca do cumprimento da carta precatória expedida,
comprovando documentalmente nos autos.Int. - ADV: DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP)
Processo 1006693-70.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Nildo Comércio de Veículos Ltda. - - Rozane Mattos dos Santos - - José Nildo dos Santos - Vistos. Certidão supra: Manifestese o Exeqüente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui
pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1007111-13.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - LUIZ DE CAMARGO FERNANDES - - Lourdes Gomes
Navarro Fernandes - Marcia Pasqualotti Barbin Torelli - Vistos.Fls. 265/266: Intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pela perita do juízo.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), LIDIA CRISTHIANE MALTA DE SOUZA (OAB 319308/SP), LAÉRCIO
SÉRGIO DOS SANTOS (OAB 303209/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1007485-24.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Serafim Gouveia Filho - Proefix Industria
Ltda - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. - Vistos.SERAFIM GOUVEIA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer
cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, contra PROEFIX INDUSTRIAL LTDA. e NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sustentando, em síntese, que é usuário de plano de saúde disponibilizado pela então empregadora,
primeira ré, sendo admitido em 02 de junho de 1997 e que, ao ser demitido sem justa causa, em 04 de junho de 2014, sendo que
se aposentou por tempo de contribuição em 25 de outubro de 2012, experimentou o cancelamento unilateral de seu plano de
saúde, o que, a seu ver, configura ilegalidade. Pede, em consequência do que expõe a condenação da parte ré a manter o plano
de saúde nos mesmos moldes quando em atividade, compelindo-se a corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ao
cumprimento desse decisum, além de indenização pelos danos morais experimentados. Juntou documentos (fls. 10/25).A tutela
de urgência foi deferida (fls. 27/33), não havendo notícia de reforma pela Egrégia Superior Instância. A corré PROEFIX
INDUSTRIAL LTDA. foi citada (fls. 48), quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. certidão
de fls. 152).A corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por seu turno, contesta o pedido ofertou resposta, instruída com
documentos (fls. 100/151), afirmando, em suma, que o autor tinha o direito de ser mantido no plano pelo período de 02 (dois)
anos, já usufruído. Pede a improcedência do pedido.Anote-se réplica a fls. 157/159.Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO:Conheço
diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de
produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja
leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias
ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555).Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES
BONICIO, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos
protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o
requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontrase a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo:
a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 80).Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171,
Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).É o caso dos autos,
vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova
documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No
mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a
matéria objeto do processo.Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos
termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque,
Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável
duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Assim, o feito admite julgamento no estado
em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e
exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos
todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.A propósito:”Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado
a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.Confira-se:”O fato de o juiz haver determinado a especificação de
provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ
58/310).Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida.Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Senão vejamos:”Agravo de instrumento. Cerceamento de
defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas
evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa
direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não
ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário
não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes”
(STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01).Destarte, o julgamento
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