TJSP 30/01/2017 - Pág. 1267 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em
nada contribuirão para o deslinde do feito.Feitas essas considerações iniciais, malgrado a revelia da corré PROEFIX INDUSTRIAL
LTDA., tem-se que a mesma é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.Com efeito, a
legislação em vigor aponta a responsabilidade de continuidade no plano de saúde à administradora PROEFIX INDUSTRIAL
LTDA. e, não, à anterior empregadora que apenas concedia o benefício ao autor. Como cediço, a legitimidade processual é
buscada na relação jurídica de direito material, de forma que é a narrativa fática exposta pelo autor, quando da apresentação da
petição inicial, que confere pertinência subjetiva para que as requeridas figurem como réus.Na espécie, após a perda do vínculo
empregatício, a relação jurídica manteve-se apenas entre o autor e a seguradora.Assim, resta evidente que a ré ex-empregadora
carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide.Observa-se que a corré PROEFIX
INDUSTRIAL LTDA. é mera estipulante do contrato de assistência à saúde e responsável pelo pagamento da mensalidade à
época em que o autor era seu funcionário, o que não a transforma em fornecedora de produtos ou serviços de saúde para que
possa figurar no polo passivo da demanda juntamente com a corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Esta sim é parte
legítima para responder ao pleito, já que efetivamente disponibiliza produtos e serviços de assistência à saúde ao consumidor
final, no caso, o autor.A obrigação da ex-empregadora expira com o encerramento do contrato de trabalho e cumprimento das
obrigações legais decorrentes de tal ato jurídico, não se projetando para vincular indefinidamente empregador mediante
obrigação de fazer ou pecuniária inerente à atividade estranha e alheia.Confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
Bandeirante:”Plano Emede Saúde. Ilegitimidade passiva. Preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida em face do corréu exempregador. Relação jurídica após a demissão que foi estabelecida entre a autora e a seguradora. Sucumbência da autora.
Extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso do ex-empregador provido. Obrigação de fazer. Funcionária aposentada
que continuou laborando até ser demitida sem justa causa. Lei que assegura a manutenção do plano de saúde para aqueles que
contribuíram por mais de 10 anos enquanto mantinham o vínculo empregatício. Aplicação do art. 31 da Lei nº 9656/98. Não
configuração de abuso ou regalia ao apelado. Respeito ao princípio da dignidade humana com imposição de solução que impeça
o desamparo à beneficiária aposentada que contribuiu por mais de 10 anos, trabalhou na empresa por aproximadamente 30
anos e tem mais de 65 anos de idade. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 às relações ocorridas sob sua vigência, devido ao trato
sucessivo da relação. Obrigação imposta aos planos de saúde de oferecer aos antigos contratantes a opção de mudança de
plano, adaptando o contrato à nova lei. Seguradora sucumbente em maior parte. Recurso da corré seguradora de saúde não
provido. Reparação por perdas e danos. Danos morais. Dano moral afastado. Mero dissabor cotidiano que não pode ser
presumido como dano moral. Aborrecimento que não causa sofrimento intenso ou abalo moral duradouro, não é passível de
indenização. Recurso da autora não provido” (Apelação/Planos de Saúde nº 116224-71.2007.8.26.0100 - Relator: Hélio Faria Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 20/06/2012 - Data de registro:
22/06/2012). “Seguro Saúde Coletivo. Ilegitimidade passiva “ad causam” da ex-empregadora. Após a saída do empregado da
empresa, a relação jurídica que persiste é com a operadora do plano/seguro saúde e não com a ex-empregadora. Extinção do
processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Seguro Saúde Coletivo. Autora anteriormente aposentada e
demitida que volta a trabalhar na mesma empresa após pouco mais de 4 anos. Autora aposentada que contribuiu por pouco
mais de 7 anos para o plano oferecido pela sua ex-empregadora e que tem o direito de permanecer nas mesmas condições por
7 anos, assumindo o pagamento integral das prestações, com base no custo dos empregados que estão em atividade. Aplicação
do § 1º do art. 31 da Lei 9.656/98 Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 9145185- 72.2007.8.26.0000, Quarta
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 25.08.2011).”Seguro Saúde Grupal. Ilegitimidade passiva ad causam da
ex-empregadora. Reconhecimento. Extinção do processo sem exame do mérito. Após a saída do empregado da empresa, a
relação jurídica que persiste é com a operadora do plano/seguro saúde e não com a ex-empregadora. Ex-empregadora que não
contribuiu para a recusa em manter o contrato. Extinção do processo nos termos do artigo 267, VI do CPC. Recurso provido.
Seguro Saúde Grupal - Legitimidade da operadora. Seguradora que se recusa a manutenção de exempregado como beneficiário
do plano de assistência médica oferecido pela ex-empregadora. Inexistência de responsabilidade da ex-empregadora. Parte
legitima passiva para a causa. Preliminar repelida. Seguro Saúde Grupal. Manutenção do plano de assistência médica.
Empregado aposentado que continua a trabalhar até aderir a um PDV. Contribuição por mais de 25 anos para o custeio do
plano. Preenchimento dos requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Manutenção do exempregado no plano de assistência médica
nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado. Recurso improvido” (Apelação
Cível nº 441.834.4/7-00, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvio Marques Neto, j. 05.11.2008).Exclui-se, assim,
PROEFIX INDUSTRIAL LTDA. da lide, ex officio, forte no artigo 337, §5º do Código de Processo Civil, reconhecendo-se,
exclusivamente em relação a ela, a carência de ação do autor, razão pela qual, nesses estritos limites, dá-se a extinção do feito,
no que tange ao litisconsorte telado, por ilegitimidade passiva de parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, 1ª figura, do Código
de Processo Civil.No mérito a ação será julgada parcialmente procedente.O autor trabalhou na empresa PROEFIX INDUSTRIAL
LTDA. no período de 02 de junho de 1997 à 04 de junho de 2014, quando foi dispensado. Nota-se então, que o autor trabalhou
durante anos para a empresa Proefix, e durante o período de exercício da atividade laborativa foi beneficiário de plano de saúde
coletivo da corré Notre Dame, estipulado pela ex-empregadora, tendo sido funcionário por mais de dezessete anos.Por outro
lado, o autor já era aposentado quando foi demitido da exempregadora, cuja aposentadoria se deu em 25 de outubro de 2012.
Nesse passo, não há dúvida de que o autor tinha o direito a ser mantido, assim como seus dependentes, no plano de saúde
coletivo, nas mesmas condições vigentes ao tempo da demissão, desde que assuma o pagamento integral do plano. Por outro
lado, a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS teve início em 2012, de modo que se aposentou enquanto
prestava serviços para empresa, no entanto, mesmo após a aposentadoria, nesta continuou trabalhando, se mantendo por dois
anos aproximadamente.Diante disso, deve ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 31da Lei 9656/98, que não prevê
prazo algum para o gozo do benefício, o que leva à conclusão de que poderá gozá-lo por prazo indeterminado, conforme
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abaixo exposto:”Plano de saúde. Aposentado. Incidência
do art. 31 da Lei 9.656/98. Contribuição indireta. Salário in natura. Irrelevância. Dispositivo legal que não exige contraprestação
direta. Beneficio legal que não ê dado ao prestador de serviço discriminar. Sentença reformada. Garantia das mesmas condições
anteriores do plano de saúde, inclusive em relação aos custos, desde que o beneficiário assuma o valor da parcela que era
devida pela exempregadora. Precedentes. Apelo provido” (TJSP, Apelação 0030954-41.2008.8.26.0554, 6ª Câmara de Direito
Privado, Relator Costabilè e Solimene, Julgamento 15/09/2011, Registro: 22/09/2011).Na hipótese dos autos, infere-se a
aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9656/98.Inadmissível, neste particular, o afastamento da regra constante do artigo 31 da Lei
nº 9.656/98 sob a justificativa de que o autor, durante o exercício laboral, não participava financeiramente da manutenção do
plano. Ainda que a empregadora tenha assumido integralmente o encargo, na realidade optou por mais uma forma de salário
indireto a remunerá-lo.Na realidade, irrelevante a ausência de contribuição, ou coparticipação, do empregado para custeio do
plano durante o contrato de trabalho. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano pago
pela empregadora nada mais é do que salário indireto. A coparticipação não é considerada contribuição apenas no cálculo do
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