TJSP 30/01/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2277
2016
dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a
este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da autora, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 1010625-46.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Joaquim Pereira Filho Guia de Perícia Médica disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa
em 3 vias. O autor deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr. Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias.OBS: O autor
deverá comparecer para AGENDAMENTO da perícia devidamente munido da guia de perícia (3 vias), documentos pessoais,
exames médicos e cópia dos quesitos apresentados pelo INSS (fls.55/56)Obs: Para acessar a guia de perícia, necessário clicar
em certidão de cartório expedida \> guia de perícia. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 1010760-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Aparecido Melquides da Silva - V I S
T O S.Ante a declaração de fls. 15 e documentos de fls. 18/21, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo
autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas pelo autor.Int. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1010958-32.2015.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Tarcilia Anacleto da Silva - Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, III, nomeio-lhe Curadora a requerente.Em
obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais
e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.Nos termos do art. 759, “caput” do
Código de Processo Civil, deverá o curador prestar compromisso, conforme dispõe o art. 759, §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal.Expeça-se o regular mandado.Ressalte-se que a providência de
inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte,
por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito dias, deverá ser o mandado do registro
de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos (art. 93. A comunicação, com
os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o
curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo
único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo).Após inscrição, lavre-se o termo de
compromisso.Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 686/2014 (processo nº 2013/152227), publicado no D.J.E. de
30.06.2014, comunique-se a presente interdição, por incapacidade civil absoluta, ao Cartório Eleitoral desta Comarca.Ciência
ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1052429-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ALICE FELIX DE
OLIVEIRA - BANCO ITAUCARD S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo, condenando a requerida ao pagamento das
custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC, observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, também do CPC, a respeito da Gratuidade da Justiça que lhe foi
concedida. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
272394/SP)
Processo 4001096-54.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão MUNICIPIO DE MAUA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art.
98, do CPC, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos.Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), JOSÉ
ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 4001121-67.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão MUNICIPIO DE MAUA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art.
98, do CPC, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO
(OAB 192118/SP)
Processo 4001125-07.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - MUNICIPIO DE MAUA - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I e
§ 4º, III, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC, tendo em vista os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita deferidos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe.P.R.I. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 4001960-92.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GUSTAVO
MANES DA SILVA e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato objeto da presente ação; (ii) condenar a ré à restituição
dos valores exigidos a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e à restituição de 80% dos valores adimplidos a
título pagamento das prestações mensais, todas acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir
da data dos respectivos desembolsos (iii) condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no montante de 10% sobre o valor de condenação. - ADV: CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 4004582-47.2013.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. e outro - Autos nº 4004582-47/13. Vistos.
Fls. 33/34: Expeça-se a competente certidão de honorários. Fls. 35/36: Conforme consta da inicial, o casal não incluiu cláusula
relativa à partilha de bens do casal, assim, não se há falar em expedição de formal de partilha. Int. - ADV: RICARDO DOS
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