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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 2015

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

2015

Manoel Raimundo de Farias e que ele não conhece tal pessoa. Diligenciei ainda na residência localizada ao lado daquele salão
e que pertence ao mesmo imóvel (esse imóvel fica na esquina da Rua Galileia x Av. Primeiro de Dezembro), e a pessoa que me
atendeu se apresentou como Karina e disse ser a proprietária de todo aquele imóvel, confirmando que realmente ali é o nº 177,
mas disse que na sua casa não mora nenhum Manoel Raimundo de Farias e que ela também não conhece tal pessoa. Diante
do exposto, deixei de citá-lo. No aguardo de possíveis novas determinações. Baixo o presente para os devidos fins. Mauá, 06
de dezembro de 2016.”, MANIFESTE-SE A AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: NORMA VIECO PINHEIRO
LIBERATO (OAB 297374/SP)
Processo 1009165-92.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.C. - J.C.S. - Autos nº 100916592.2014.Vistos.Ante o recurso de fls. 98/106, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias
(art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de
juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1009449-03.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - J.S.S. - F.P.E.S.P. e outro - V I S T O S.Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSAFHA
DOS SANTOS SOUZA em face de A.C CAMARGO CANCER CENTER e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO.Às fls. 259/261 foi noticiado o óbito da autora, confirmado a fls. 272.Destarte, ante o falecimento da demandante,
conforme documento de fls. 272, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil, cessando os efeitos da liminar concedida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe.P.R.I. - ADV: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB
235471/SP), SANDRA MARIA FERREIRA (OAB 240421/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), ALEXANDRE
SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP)
Processo 1009536-56.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANDREA
CHRISTINA BATISTA REIS PEDRÃO - Itaú Unibanco S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar prescrita a dívida datada de 14/09/2009, confirmar a tutela antecipada deferida
para a exclusão da inscrição da requerente no cadastro de mal pagadores pelo débito datado de 13/08/2012, e condenar o réu a
se abster de cobrar, por qualquer meio, o débito referente ao ano de 2012, por não ter o requerido comprovado sua existência.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas processuais, e, ainda, suportará
os honorários de seus respectivos advogados, estes fixados, para cada um, em 10 % sobre o valor atualizado da causa, vedada
a compensação, atentando-se, em relação à autora, para a concessão dos benefícios dajustiçagratuita, com a suspensão da
exigibilidade dessas verbas, tudo nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I.C. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB
209642/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009557-95.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.B. e outro - Ante o exposto,
diante da ausência de justificativa e respeitada a Súmula 309 do STJ, defiro o requerido, e, nos termos do art. 733, parágrafo
1º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de B. A. B., qualificado nos autos, pelo prazo de 01 (um) mês.Expeça-se
mandado de prisão.A prisão deverá ser cumprida em regime fechado (art. 528, §4º, CPC).O cumprimento da pena não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, CPC).Na hipótese de pagamento do débito
alimentar integral será suspenso o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, §6º, CPC).Expeça-se certidão, nos termos do art.
517, parágrafos 1º e 2º do CPC, cabendo à exequente providenciar a inscrição do débito junto ao Cartório de Protesto.Ciência
ao Ministério Público.Int. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1009557-95.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.B. e outro - (MANIFESTEM-SE
OS EXEQÜENTES EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO) - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1009733-11.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.O.J. - P.M.J. Vistos.Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: FABIO MASSAO
KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
Processo 1010001-31.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 1010390-16.2015.8.26.0348) - Cautelar Inominada - Guarda Y.M. - Vistos.Expeça-se mandado de citação observando o endereço indicado pelo autor (fls. 51).Int. - ADV: ANGELA MONTEIRO
PINHO DE OLIVEIRA (OAB 227432/SP)
Processo 1010402-30.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Claudinete da Silva
Logiudice - Vistos.Ante a impugnação apresentada, notifique-se a perita judicial nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
preste os esclarecimentos necessários e responda aos quesitos apresentados pela autora a fls. 196, em laudo complementar
(art. 477, §2º, I, CPC). Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art.
477, §1º, CPC).Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1010625-46.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Joaquim Pereira Filho V I S T O S.Inicialmente, em que pese o documento de fls. 11, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr.
Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida
poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem
prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem
respondidos pelo perito judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo
supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de
30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias (art. 466, §2º, CPC).Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem
como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as
partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta)
dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu
respectivo parecer.Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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