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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 2193

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

2193

JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALVARO ADRIANO BASSAN TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2017
Processo 0000199-40.2008.8.26.0358 (358.01.2008.000199) - Execução Fiscal - Contribuições - CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CARLOS RODRIGUES SILVA MIRASSOL - ME - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo da intimação do executado, acerca dos bloqueios bacenjud de folhas retro (R$ 3.150,54 e R$ 100,08), depositados,
respectivamente em 19/12/2016 e 21/12/2016, e não houve interposição de embargos à execução. Certifico, finalmente, que
expedi ofício ao banco do Brasil para efetuar a transferência dos numerários com juros e correção monetária, caso houver, à
conta do exequente informado à folha 46, como sendo: banco do Brasil S/A, ag. 0385-9 na conta corrente nº 401245-3. Nada
Mais. - ADV: MARCIO ROBERTO MARTINEZ (OAB 182520/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/
SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), RAFAEL PEREIRA BACELAR (OAB 296905/SP), SILVIA CASSIA DE
PAIVA IURKY (OAB 307687/SP), SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP)
Processo 0003718-86.2009.8.26.0358 (358.01.2009.003718) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - FAZENDA
NACIONAL - INDUSTRIA DE MOVEIS SIRBEL LTDA. - ME - Claudio Sanches - José Carlos Stábile - - Sergio Gelio - - VALDECIR
ANTONIO GELIO - Vistos.1- Ciente da interposição do agravo de instrumento visto por cópia às fls. 414/427, ficando mantida por
seus fundamentos a decisão hostilizada.2- Oficie-se na forma e para os fins pretendidos às fls. 428.Int.Mirassol, 24 de janeiro
de 2017. - ADV: CLÁUDIA REGINA GARCIA DE LIMA (OAB 280654/SP), LUIS CARLOS SILVA DE MORAES (OAB 109062/SP),
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ (OAB 160160/SP), RONALDO
SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), PATRICIA BARISON DA SILVA (OAB 190075/SP), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES
(OAB 309735/SP), HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB
330522/SP)
Processo 0004818-08.2011.8.26.0358 (apensado ao processo 0011988-75.2004.8.26.0358) (358.01.2011.004818) Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Mirassol - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos, para declarar que o montante correto do débito é de R$ 1.228,59, em
valor de julho de 2010. Oportunamente, prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos.Porque sucumbiu, arcará o
embargado com as custas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$ 350,00.P.R.I.Mirassol, 23 de janeiro de 2017. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB 131049/SP), MARCOS ROSICA CAMARGO CAPUZZO (OAB 246760/SP)
Processo 0006028-65.2009.8.26.0358 (358.01.2009.006028) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda
Nacional - Usina Mirassol Borracha e Latex Ltda - - Jose Danilo Lopes Bonilha - Vistos,Fls.94/108: demonstrada a arrematação
perante a Justiça do Trabalho dos veículos apontados, defiro a liberação, acessando o sistema Renajud.Penhorem-se os
veículos remanescentes, conforme determinado à fl.90. Intime(m)-se. - ADV: CLÁUDIA REGINA GARCIA DE LIMA (OAB 280654/
SP), CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ (OAB 160160/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), RENATA JAEN
LOPES (OAB 270523/SP)
Processo 0006528-54.1997.8.26.0358 (358.01.1997.006528) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE MIRASSOL - Jose Carlos de Freitas - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos,Defiro o requerido pela exequente (fls.106/108) e determino a EXCLUSÃO do polo
passivo desta execução fiscal da coexecutada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU. Alimente o sistema BacenJud para desbloqueios dos valores indisponibilizados em seu nome.Os documentos juntados
às fls.59/61 corroboram as afirmações do exequente (fls.106/108) e autorizam redirecionar a ação em face da adquirente do
imóvel gerador do imposto exigido, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional e sendo assim, DEFIRO a inclusão
no polo passivo de CÍCERA LIDIANA DE SOUSA, qualificada às fls.60/61, anotando-se.Cite-se a incluída na forma requerida
à fl.107.Se decorrido “in albis” o prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, tornem conclusos para
apreciar o pedido remanescente de fls.106/108.Int-se. - ADV: LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB 82210/SP), ANGELA PERES
(OAB 217578/SP)
Processo 0006770-61.2007.8.26.0358 (358.01.2007.006770) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - JÓIA E PESTILO LTDA - - SÉRGIO ANTONIO RAVELI - - SÉRGIO ANTONIO SALES - Vistos,O
coexecutado SÉRGIO ANTONIO SALES interpôs exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima para figurar no
polo passivo da execução fiscal.Em resposta, o exequente rechaçou os argumentos deduzidos pelo excipiente.A matéria em
questão é passível de ser discutida pela via eleita.O redirecionamento da execução fiscal, em razão de dissolução irregular
da empresa, só pode alcançar o sócio que ao tempo do fato gerador do crédito tributário, exercia a função de gerência.Na
hipótese, o contrato social da pessoa jurídica executada juntado nos autos, demonstra que o excipiente Sérgio Antonio Sales
não compunha o quadro societário da empresa à época do fato gerador e não exercia a gerência. Neste sentido, orienta a
Jurisprudência do STJ:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO. GERÊNCIA NÃO EXERCIDA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.1.
A atribuição de responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, ainda que em razão da dissolução irregular da
sociedade empresária, exige a contemporaneidade da gerência com o momento da ocorrência do fato gerador do tributo não
adimplido, visto que a responsabilidade atribuída ao sócio deriva, especificamente, do inadimplemento ocasionado pelos atos de
gerência abusivos e/ou ilegais.2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir pelo não redirecionamento, constatou que o
sócio, cuja responsabilização é requerida, não exercia a administração da sociedade empresária à época dos fatos geradores.3.
Agravo conhecido para desprover o recurso especial. AREsp 838948/SC, Ag. Recurso Especial nº 2016/0008281-0; Rel.Ministro
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data julgamento 15/09/2016; publicado DJe 19/10/2016.Diante do exposto, ACOLHO o pedido de
fls.31/62 apresentado como exceção de pré-executividade, para determinar a EXCLUSÃO do coexecutado Sérgio Antonio Sales
do polo passivo da execução fiscal; em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV:
JOYCE DAVID PANDIM (OAB 295018/SP), LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB 82210/SP)
Processo 0007882-12.2000.8.26.0358 (358.01.2000.007882) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - JOSE GUIMARÃES DOS SANTOS - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos,CDHU apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe move o Município de Mirassol,
alegando que foi celebrado convênio com o Município-exequente, onde, por autorização da Lei Municipal nº 1650/90 lhe foi
doada uma área na qual foi edificado o Conjunto Habitacional, a que pertence o imóvel tributado; aduziu que referida Lei a
isentou de tributos municipais sobre a área doada. Assim, afirmou que enquanto não houver a quitação do financiamento por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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