TJSP 31/01/2017 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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desta decisão e da contrafé. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de Processo Civil.Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida,
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intimemse. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000048-74.2017.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Gloria dos Anjos
Ribeiro Pires - Alsira Correa Ribeiro - V i s t o s,Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Alsira Corrêa
Ribeiro, à requerente, Glória dos Anjos Ribeiro Pires, independentemente de compromisso (mediante compromisso de seu
grau), podendo representá-lo, e praticar todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio.Juntar certidão
negativa do Cartório Notarial acerca da inexistência de testamento, em nome da falecida, utilizando-se do link http://www.censec.
org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.Venham provas de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se certidões
negativas municipais, se urbanos. A inventariante deverá providenciar o encarte da certidão negativa federal, utilizando-se do
link - www.receita.fazenda.gov.br. Se requerido e documentado pela parte, poderá a escrivania providenciar a vinda da certidão
negativa federal, oficiando-se à Receita. Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN)
que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja,
o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos a entrega de declaração
informatizada no posto da receita estadual. Somente após, haverá manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública,
encaminhando-se os autos do processo, via malote privativo, à Procuradoria Estadual na cidade de Bauru. Certifique a serventia
se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito do cônjuge,
se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração dos herdeiros e
cônjuges.Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000049-93.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M. - - J.P.M. - - A.M. - P.M. S.S.L. - PEDRO MUNIZ propõe ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANDERSON, JOÃO PEDRO e FÁBIO MUNIZ,
seus filhos, menores, representados por sua genitora, Sebastiana Soares Lucas. Alega, estar obrigado no pagamento de
prestação mensal alimentícia da ordem de meio (1/2) salário mínimo. Afirma, ainda, que recebe benefício previdenciário mensal
equivalente a um salário mínimo. Pretende seja reduzida a verba mensal para o importe de R$-200,00. Juntou documentos.Os
réus foram devidamente citados, na forma representada (fl. 37); a audiência conciliatória restou infrutífera (fl. 41); os requeridos
ofertaram contestação (fls.43/47). O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da ação (fls. 116/118).É o
relatório.Fundamento e D E C I D O.Quer o autor reduzir o valor da prestação alimentar mensal que paga aos requeridos, seus
filhos, menores de idade.A originária obrigação alimentar decorre de ação de alimentos nº 1124-24.2015, que tramitou por
este Juízo. Conforme determinação contida na sentença copiada em fls. 20/21, datada de 06 de novembro de 2015, o autor se
obrigou a pagar quantia equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo, descontado de seu benefício previdenciário.Pleiteia, agora,
a redução do encargo mensal então estipulado, sob o argumento de que sua capacidade econômica foi alterada, por receber,
mensalmente, um salário mínimo, e ser portador de doença pulmonar grave, exigindo tratamento de alto custo.Denota-se, que,
realmente, a capacidade econômica do autor foi reduzida. Comprovou, documentalmente, ser portador de doença pulmonar
grave, demandando gastos mensais, com medicamentos. Observa-se, também, que o filho, Anderson Muniz, conta, atualmente,
com 17 anos, estando apto para exercer atividade remunerada.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reduzindo o desconto mensal do benefício previdenciário
do requerente, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Em razão da sucumbência, condeno as partes no
pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil,
fixo em R$-350,00, observados os benefícios da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, e ante o patrocínio dativo,
expeçam-se certidões de honorários, nos moldes do convênio OAB/DP, e oficie-se à agência regional Previdenciária, para
promover a redução do desconto mensal, à título de pensão alimentícia. - ADV: MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP), NADIA
CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 1000058-21.2017.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Provas (nº 1000106-42.2016.8.26.0629 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Tietê/SP) - M.R.C.A. - T.C.L. - V i s t o s,Para realização do ato deprecado, designo audiência para oitiva da
testemunha arrolada para o dia 03/04/2017 às 16 horas.Intimem-se, e ofície-se ao r. Juízo deprecante. - ADV: CRISTIANO
BISCARO GROFF (OAB 145878/SP)
Processo 1000075-57.2017.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.O.S. - - A.S. - V i s t o s,Providencie a
serventia, o encaminhamento dos autos deste Divórcio, à Comarca de Lençóis Paulista, com as nossas homenagens.Intimemse. - ADV: MAURO GARCIA (OAB 140695/SP)
Processo 1000279-38.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.L.C. - N.S.M. - Manifeste a autora,
em quinze dias, ante o decurso do prazo de defesa do réu. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000313-47.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum - Revisão - E.G.O. - K.L.S.O.R.J.V.S. - Manifeste o autor, em
quinze dias, sobre a certidão de fls. 88. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000326-12.2016.8.26.0315 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.B. - L.N. - Manifeste o autor, em cinco dias,
sobre a petição de fls. 109/111. Ciência da certidão da Oficial de Justiça, em fls. 112, designando data para perícia. - ADV: LUIS
GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000326-12.2016.8.26.0315 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.B. - L.N. - V i s t o s,Defiro o postulado em
fls. 79/80, deferindo o acesso do requerente, Carlos Alberto Belinassi, filho da interditanda, aos autos deste processo, para,
eventualmente, ofertar impugnação, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão.Intimem-se. - ADV: JOEL
JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000445-70.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.G.A. - - K.F.A. Manifeste o exequente, em quinze dias, informando se o acordo foi cumprido. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP)
Processo 1000472-53.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.A.C. - M.P.V.C. - - S.C.V.C.
- Vistos.Para análise do pedido de diferimento das custas processuais pelo autor, deve-se comprovar documentalmente as
dificuldades financeiras alegadas em fls. 112, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. - ADV: LUCIANO
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