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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 - Página 2005

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TJSP 31/01/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2005

partes são casadas desde 07 de dezembro de 2006 sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, não há interesse na
manutenção do vínculo matrimonial. Desta união adveio o nascimento de um filho: K. I. da S., nascido aos 26 de novembro de
2007, do qual acordam que a guarda deva ser fixada de forma compartilhada aos genitores. Não há bens ou dívidas a serem
partilhadas. Ambas as partes afirmam que não necessitam do pagamento de prestação alimentar para seu sustento, somente
alimentos à prole. Requereu as benesses da gratuidade. Juntou documentos.Ministério Público não se opõe à homologação. (fl.
14)É o relatório.DECIDO.De início, verifica-se que a inicial não atende ao disposto no artigo 292, III, do Código de Processo Civil,
razão pela qual, com base no § 3º daquele dispositivo, RETIFICO, de ofício, o valor desta causa para o montante de R$ 2.586,12
(dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos), correspondente a doze prestações de R$ 215,51 (duzentos e quinze
reais e cinquenta e um centavos) cada, que, de seu turno, equivale a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo federal em
vigor, devendo a serventia observar as cautelas de praxe em relação ao cadastro no SAJ.No mais, o presente caso satisfaz às
exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como do artigo 1.582 do Código Civil e artigo 731, do Código de Processo Civil.
Posto isto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, com fundamento
nos artigos 472 e 1571, IV, §§ 1º e 2º, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas naquele acordo e JULGO EXTINTO este processo, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316,
487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil.O termo de acordo assinado/rubricado materialmente pelas partes acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá-SP valerá(ão)
como título executivo judicial. Expeça-se ofício para fins de desconto em folha de pagamento/do benefício previdenciário do
Divorciando/Alimentante do valor da pensão alimentícia fixada em favor da filha do casal.Ficam as partes CIENTES de que,
advindo outra alteração na capacidade econômica-financeira de qualquer uma delas, poderão, eventualmente, requerer revisão
dos termos do presente acordo para fins de reduzir ou majorar os encargos de alimentos aqui previstos e por elas assumido.Por
fim, também ficam as partes CIENTES de que quando da maioridade civil dos Alimentados, tal fato, por si só, NÃO DESOBRIGA
automaticamente o Divorciando/Alimentante do dever de pagar a pensão alimentícia; pelo que, para tanto, deverá, se for o caso,
propor a competente ação de exoneração.Isto posto, acolho o pedido inicial da presente ação e o faço para decretar o divórcio
de E. I. da S. e R. S. A. da S., e o faço para: (1) dissolver o vínculo matrimonial; (2) deferir aos genitores a guarda compartilhada
do filho K. I. da S; (3) Fixar o pagamento da pensão alimentícia e regulamentar visitas.Feitas as necessárias anotações, arquivese.Ciência ao Ministério Público.Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: JULIANO JOSÉ
PIO (OAB 227900/SP)
Processo 1000526-80.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.J.C. - 1. Preliminarmente, tendo
em vista se tratar também de ação de alimentos, inclua-se, de ofício no polo passivo a menor. Processa-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Em cognição sumária, não vislumbro a demonstração
dos requisitos autorizadores da drástica modificação da guarda de fato. Isso porque não há elementos mínimos de prova que
evidenciem a existência de qualquer tipo de negligência por parte da requerida junto à menor, tampouco que a parte autora
tenha evidentes melhores condições de criá-lá, de modo que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e urgência
da medida. Deve-se ter em conta que a súbita mudança da guarda, logo no limiar do processo, é medida de exceção, devendo
ser aplicada apenas em situações bem delineadas como prejudiciais ao interesse do menor, o que não se verifica, ao menos
inicialmente, no caso.Nestes termos, indefiro o pedido de modificação de guarda.Considerando que o autor requereu, em sede
antecipatória, a guarda provisória de sua filha, entendo que o direito de visitas (menos amplo) pode ser considerado implícito
naquele pedido de urgência, de modo que, de forma a resguardar o convívio da menor com o pai (vide informação de que este
não estaria conseguindo contato com a infante - fls. 9/11), autorizo, imediatamente, que o autor, possa visitar a menor, em
finais de semana alternados de cada mês, podendo retirá-la do lar materno às 20h da sexta, devolvendo-a às 20h do domingo.
Poderá, ainda, tê-la no dia dos pais, alternando-se a visita no Natal e Ano Novo. A começar por este ano, o autor poderá tê-la
no natal, permanecendo o menor com a mãe no ano novo. No aniversário do infante, este também será alternado, a começar
pelo réu. No aniversário das partes, a menor passará o dia com o festejado. Os demais feriados serão alternados, iniciando-se
o próximo com a parte autora. As férias escolares serão divididas sendo que a primeira metade com a ré e a segunda com a
parte autora. 3. Com relação à oferta de alimentos, fixo alimentos provisórios em favor da filha menor no valor ora ofertado pelo
autor, ou seja, correspondente a 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidente sobre verbas descritas
à fl. 11, no caso de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, ou 30% (trinta por cento)
salário mínimo federal em vigor na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade empresarial precária da parte ora
autora, devidos (exigíveis) a partir da citação (art. 13, §2º, da Lei 5.478/68), e que deverão ser entregues diretamente em mãos
da representante legal da menor, mediante recibo por parte desta última, tendo em vista a ausência de informações acerca da
conta bancária.4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de março de
2017, às 16h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47
Vila Noêmia Mauá, devendo as requeridas serem citadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do
CPC).5. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com
as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C. As partes requeridas poderão oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelas rés, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirta-as, ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora
na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). 6. Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE
(OAB 371780/SP)
Processo 1000538-94.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - R.S.S. - Vistos.Trata-se de Ação de Fixação da
Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas. A parte autora é genitor dos menores M. H. da R. e S. (10 anos de idade),
M. da R. S. (9 anos de idade), M. R. S. (4 anos de idade) e M. R. S. (2 anos de idade) e alega que desde meados de dezembro
de 2016 os menores encontram-se sob sua guarda fática, pois a genitora desapareceu sem deixar indicios de sua localização.
Assim, pleiteia a regularização da guarda dos menores, inclusive provisória.O Ministério Público opinou pela expedição de
mandado de constatação para esclarecer se o menor está realmente sob a guarda do requerente (fl. 20).É o breve relatório.
Decido. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.2. Diante da informação
de que a requerida desapareceu e não há elementos sólidos que indique que os menores estão, de fato, sob a guarda fática do
requerente, (vide que as declarações as fls. 15/17 são indicativos, mas ainda insuficientes), defiro o requerido pelo Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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