Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 31/01/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2006

Público, expedindo-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado. Providencie a Serventia o necessário.3. Após,
tornem os autos ao Ministério Público e, em seguida à conclusão para análise do pedido de guarda provisória.Intime-se. - ADV:
ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1000563-10.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A.S. - Decisão - Emenda da Inicial - Art. 321 NOVO CPC - ADV: ANTONIO ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP)
Processo 1000565-77.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Família - Marcelo Ramos Camilo - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. A parte autora alega que as
partes já estão divorciadas desde o início de 2016, em razão do acordo realizado na ação de divórcio consensual n. 100702721.2015 que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, por não haver consenso, deixaram para discutir oportunamente
a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, razão que o autor pleiteia a divisão dos bens descritos na inicial.É o
relatório.Decido.A parte autora não trouxe a petição de acordo dos autos n. 1007027-21.2015.8.26.0348. Tal peça é indispensável
para saber se de fato não houve a partilha dos bens objeto desta ação. Assim, emende a parte autora a inicial em até 15 dias
para trazer a cópia de tal peça (que contenha a rubrica das partes ou retirada diretamente dos autos). Pena de extinção. Intimese. - ADV: ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1000585-68.2017.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcos Rogerio Marinheiro - 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita aos autores. anote-se.2. Considerando o pedido de fl. 2, bem como a comprovação de parentesco
entre o requerente e os falecidos (fls 10 e 12/13), nomeio inventariante o requerente, independente de compromisso.Esta
decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A
validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia de recolhimento F. E. D. T. J.,
código 202-0, que deverá estar anexada no verso desta decisão, se o caso.3. No mais, nomeado o inventariante, aguarde-se a
prestação das primeiras declarações na forma e prazo dispostos no art. 620 do CPC.Int. - ADV: JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO
(OAB 206801/SP)
Processo 1007573-42.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.N.S. - - I.N.S. - A.S.N. - Vistos. Recebo as
certidões de fls. 81/85. Aguarde-se a perícia.P.R.I. - ADV: ADRIANA FURLAN DO NASCIMENTO (OAB 237932/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007762-20.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - C.B.L. - J.L. - Vistos. Fls. 86/97: Ciente. Aguardese a perícia.Int. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008091-32.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - G.F.S. - Ciência ao autor de Carta Precatória
expedida pág. 74/75 devendo o autor providenciar digitalização e comprovar encaminhamento por peticionamento eletrônico no
prazo de 5(cinco) dias. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1008201-31.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B.S. - A.L.S. e outro - “Vistos.
Dando prosseguimento ao procedimento, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre a contestação no prazo
legal (certidão de fls. 75), digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a pertinência. Após, tornem os autos
conclusos. Int.” - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
Processo 1008302-68.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.B.C.S. e outro - Decisão Emenda da Inicial - Art. 321 - NOVO CPC - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008382-32.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.L. e outro - J.B.S.H. - Vistos, em
saneador.Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO
LIMINAR.A decisão de fls. 21/23 fixou alimentos provisórios e deferiu a guarda provisória unilateral à genitora, regulamentando
as visitas pelo réu.O réu apresentou contestação requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a improcedência
do pedido dos alimentos provisórios e definitivos, alternativamente, a redução dos alimentos provisórios para 15% de seus
rendimentos e o afastamento da guarda unilateral liminarmente deferida em favor da parte autora, requerendo a guarda
compartilhada do infante. Ainda, apresentou reconvenção requerendo em pedido liminar a concessão de tutela antecipada da
guarda compartilhada para o menor. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita (fls. 58/167).O Ministério Público se manifestou
a fl. 171.Réplica anotada à fls 173/182.É o relatório.Fundamento e decido.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Anote-se.2. Embora conste unicamente a mãe no polo ativo da ação, tal pedido significa apenas má técnica processual,
passível de correção, estando absolutamente claro que os alimentos são pedidos na inicial em favor do filho, razão pela qual
determino, de ofício, a inclusão do filho no polo ativo da demanda, corrigindo-se a legitimidade ativa.3. Ainda, incabível a
promoção de reconvenção por parte do requerido para discutir sobre a guarda do filho, visto que, como sabido, as ações
de guardas ostentam caráter dúplice, de modo que desnecessária a abertura de vista para a parte contrária se manifestar
sobre o conteúdo da reconvenção.4. Assim sendo, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) qual parte
ostenta as melhores condições para exercer a guarda do filho comum, incluindo-se se é recomendável o deferimento da guarda
compartilhada ao caso em tela; b) qual é o melhor regime de visitação do filho e c) quais são as possibilidades do requerido
em prestar alimentos e as necessidades do filho em recebê-los.5. Mantenho o quanto decidido em sede liminar pelos mesmos
fundamentos lá expostos. Primeiro, no que se refere à guarda, não se afigura sendo viável o deferimento imediato da guarda
compartilhada requerida pelo réu, que exige detida análise do caso concreto, destacando-se, ainda, a nítida relação conturbada
relação existente entre as partes, de modo que atualmente o mais prudente a ser feito é manter a guarda unilateral da criança
com a autora.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR - Atribuição à mãe - Tenra idade da
criança recomenda a manutenção de tal situação - Litigiosidade entre os genitores não recomenda, ao menos por ora, guarda
compartilhada - Decisão mantida. ALIMENTOS - Fixação provisória - Parâmetros -Cognição precária - Decisão mantida. Agravo
desprovido. (Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 12/11/2009; Data de registro: 23/11/2009; Outros números: 6395524800).Segundo, em relação aos alimentos, estes
foram fixados em parâmetros razoáveis e dentro da realidade financeira desta Comarca, de modo que, neste momento, não há
se falar em redução. 6. Determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste juízo no no prazo de 60 dias.
7. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas.Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), MARIA CELIA SIMOES (OAB 284240/SP), CLAUDIO ROBERTO
VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 1008740-94.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.F.S. - Vistos.Fls. 68/76: a parte autora esclarece
que cancelou o contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Mauá para ser responsável pelos moradores das Residências
Inclusivas, que inclui a requerida Aurea de Oliveira Silva, observando a decisão de fl. 89 dos autos do processo 1008747-86.2016
desta Vara. Assim, requer a intimação da Municipalidade de Mauá para que seja indicado curador substituto.É o relatório.Decido.
Intime-se a Municipalidade de Mauá para que se manifeste sobre o pedido da parte autora em 15 (quinze) dias.Após, tornem os
autos conclusos.Intime-se. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo