TJSP 31/01/2017 - Pág. 427 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR CRISTIANA
FERNANDA GALDINO, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40,
inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vintes) dias de reclusão e o pagamento de
1116 (um mil, cento e dezesseis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova das condições
financeiras do réu; c) CONDENAR EDSON DIAS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no
artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e
20 (vintes) dias de reclusão e o pagamento de 1116 (um mil, cento e dezesseis) dias-multa cujo valor unitário fixo no mínimo
legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; d) CONDENAR EDSON EVANDRO SEIKE, qualificado
nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às
penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; e) CONDENAR ETIENE CRIS
ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso
V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e
cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré;
f) ABSOLVER FABIANO SILVA CAVALHEIRO, qualificado nos autos, da acusação da prática do crime previsto no art. 35, “caput”,
combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. g) CONDENAR FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA DONÁ, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35,
“caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência
de prova da condição financeira da parte ré; h) CONDENAR FLAVIO ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES, qualificado nos autos,
pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de
05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 1006 (um mil e seis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no
mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; i) CONDENAR GISLAINE FERREIRA DA SILVA,
qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei
11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; j) CONDENAR HENRIQUE DE
SOUZA CRISTOFANI, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40,
inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos
e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré;
k) CONDENAR JOÃO CLEBER DE AGUIAR FIOROTTI, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35,
“caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência
de prova da condição financeira da parte ré; l) CONDENAR JOÃO PEREIRA BATISTA NETO, qualificado nos autos, pela prática
do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 1.116 (um mil, cento e dezesseis) dias-multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; m) CONDENAR JORGE LUIZ
PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V,
ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e
cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré;
n) CONDENAR JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA ROMERO, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35,
“caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e o pagamento de 1.116 (um mil, cento e dezesseis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista
da ausência de prova da condição financeira da parte ré; o) CONDENAR MARCOS APARECIDO DONÁ, qualificado nos autos,
pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário
fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; p) CONDENAR MATHEUS EDEBALDO DA
CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V,
ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e
cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré;
q) CONDENAR SILMARA REGINA DE SOUZA ALVES, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, “caput”,
combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o
pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da
condição financeira da parte ré; r) CONDENAR VALCIR ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do
delito previsto no artigo 35, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 1.116 (um mil, cento e dezesseis) dias-multa, cujo valor unitário
fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova da condição financeira da parte ré; As penas deverão ser cumpridas
inicialmente em regime fechado. Os réus poderão recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente decisão, comuniquese a Justiça Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da CF e expeçam-se mandados de prisão contra os réus condenados
nestas sentenças. Os réus condenados arcarão com o pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, o disposto
no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nos termos do art. 91 do Código Penal e artigo 123 do Código de Processo Penal c/c art.60 da Lei
nº 11.343/2006, declaro o perdimento de todos os bens e valores apreendidos nos autos, observados os dispositivos legais e
suas ressalvas. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 26 de janeiro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
BOITUVA
1ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º