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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1213

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1213

apresentados tempestivamente às fls. 269/337. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), PATRICIA
MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 1005842-04.2016.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana
de Godoy - Coop de Economia e Cred Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - Juliana de Godoy - Diante do
pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II do CPC.Sem honorários.Eventuais custas pela parte executada.Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais,
trasladando-se cópia.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP), DENIS
FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1005917-43.2016.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - 1. Conquanto a
parte ré não esteja representada por patrono nos autos, é cediço que anuiu com a transação, assinou o acordo, demonstrando
o seu conhecimento e sua vontade. Assim, não há necessidade que esteja representado por advogado, sendo o acordo passível
de homologação.Nesse sentido:TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUSÊNCIA DE ADVOGADO - Pretensão do
réu de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade, por estar
desacompanhado de advogado quando da realização do ato. Descabimento Hipótese em que a presença de advogado na
oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável Acordo que se mostra regular No caso dos honorários
sucumbenciais, há mera expectativa de direito por parte do causídico antes da decisão judicial que os fixa, de forma que se
mostra desnecessária a sua concordância - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (j. 25/06/2015, v.u.) Apelação nº
4002721-18.2013.8.26.0577 - Relator: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA - Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado - Comarca: São Jose dos Campos - Ementa:2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código
de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento
da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil).3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma
pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade processual, que defiro ao requerido.4. Transitando, aguardem-se 30
(trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 14/01/2019, em arquivo provisório.5. Após, decorrido o prazo
tornem conclusos.P.I.C. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1005918-28.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - A.C.M. - Recebo a petição
de fls. 26 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.Int.. - ADV: ANDREA DUARTE
FERNANDES DOS PASSOS (OAB 148068/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1005929-57.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
Cartões - A parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do acordo (fls. 46).Diante da situação, sem que nada
mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.Sem custas, uma vez que não
houve atos expropriatórios.Transitando, arquivem-se.P.I.C. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1005987-94.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.S.R. e outros
- J.A.R.F. - intima a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito
considerando o vencimento da prisão do executado. - ADV: MARLENE APARECIDA ZANOBIA (OAB 109294/SP), MARCEL
ALVES GALANTE (OAB 331483/SP)
Processo 1006059-47.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Pedro Antonio Dellosso - Anhanguera
Educacional Ltda - *Int. Da requerida para recolher a taxa de CPA, devida à OAB, em relação ao substabelecimento de fl. 77. ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 1006063-21.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - INT do autor
sobre certidões do O.J. negativas de fls. 128 e 130 e sobre mandado parcialmente cumprido de fls. 129, dentro de 05 dias e para
requerer o que de direito em igual prazo - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006092-71.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Infibra S/A Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - INT da executada para falar em 05 dias sobre petição da exequente de
fls. 48/49, com saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 325,88 - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 1006105-36.2016.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.G.T. - Converto o divórcio litigioso em
consensual. Anote-se o necessário.Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso
III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, artigos 35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal], homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal E.C.G.T. e
J.B.T., qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes do acordo.Fixo a guarda do menor G.G.T. em favor
da genitora E.C.G.T..Retornará a esposa a utilizar-se do nome de solteira, consoante vontade expressada. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, uma vez que se trata de divórcio consensual, não havendo interesse recursal.Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se.Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual.
ARBITRO os honorários ao patrono nomeado no valor máximo previsto na Tabela. Expeça-se certidão.Feitas as comunicações
e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as
cautelas.Esta sentença servirá como termo de guarda do menor à genitora e como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos
litigantes (matrícula nº 119206.01.55.2003.2.00075.148.0016579-54) a necessária averbação, sendo que a autora, beneficiária
da Justiça Gratuita, passará a adotar o nome de Erica Cristina Gutzlaff.P.I.C. - ADV: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO
CANTELI (OAB 372439/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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