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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1696

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1696

Presidente Ltda - Vistos.A certidão de fls. 87 indicou a intempestividade dos Embargos à Execução.Antes de rejeitar liminarmente
os embargos (918, I, do CPC), manifeste-se o embargante, em homenagem ao disposto no artigo 10° do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias.Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP), DANILO CESAR HUNGARO (OAB
277627/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1000845-24.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petromais Distribuidora de Petroleo
Ltda - Xandi Auto Posto Ltda. - “Providencie o patrono do autor o recolhimento de guia do Oficial de Justiça, o valor de R$ 75,21,
para expedição de Mandado de Citação/Avaliação e Penhora conforme decisão as fls. 26/27.” - ADV: GALBER HENRIQUE
PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 1000890-28.2017.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ademar
Barbosa de Oliveira - Rafael Dias Silva Santana - - Adilson Souza Santos - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se.Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja
cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto
incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual,
um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser
postulada em processos de conhecimento e de execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em
verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A
tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos
ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos
termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis.Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve
ser indeferido o pedido.A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido,
valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza
satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já
seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a
convocação o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195).
Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento do direito em caso de citação
do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, restando, por ora, indeferida.Anoto
que, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja,
as alegações da parte autora não são verossímeis. Isso porque o autor, apesar de deduzir na inicial uma sucessão de vendas
entre os requeridos, não providenciou qualquer documentação que confirmasse suas alegações. Não há contrato de compra
e venda entre o autor e o requerido Adilson, também não havendo provas de que o requerido Rafael tenha vendido o bem
para Adilson. Os documentos carreados somente demonstram a venda de Marcio para Rafael, nada existindo que sustente as
demais alegações aventadas na inicial, pelo que entendo ausentes os requisitos da tutela pleiteada. Por último, com respaldo no
artigo 305, parágrafo único, do CPC, entendo que a demanda não tem características de cautelar, sendo o pedido nitidamente
antecipatório de tutela principal, o que remete à observância do artigo 303 e seguintes do mesmo diploma legal. Ante o exposto,
em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora, se assim entender, emende a inicial
(artigo 303, parágrafo 6°). Versando sobre direitos disponíveis, designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se as
partes requeridas, anotando-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP)
Processo 1000971-74.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Condomínio - Marisa Furquim Marinho Homem de Mello
- - Rosali Furquim Paiva - Paulo de Barros Furquim - Vistos.Diante da documentação de fls. 29 e 33, defiro a prioridade
na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1048, I, do CPC. Providencie-se a anotação pelo sistema. Por sua vez,
sendo a autora Maria Furquim Marinho Homem de Mello interditada judicialmente e seu esposo Plínio Aidar Paiva portador
de incapacidade total e definitiva, conforme sentença de fls. 30/31 e declaração médica de fls. 37, abra-se vista ao Ministério
Público para que se manifeste antes da análise da tutela, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.Intime-se. ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1001015-93.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Pagamento - João Miguel Amorim Junior - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção da competência para constar:
fazenda pública.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ELLEN VERONEZE (OAB 317798/SP), FERNANDA MENEGANTE
RODRIGUES (OAB 384791/SP)
Processo 1001023-70.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - Vera Lúcia Zacarim Vieira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos.Remetam-se os autos ao distribuidor para correção da competência para
constar: fazenda pública.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001649-26.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Isanor Candil - BANCO BMG S/A
- Vistos.Controvertem as partes quanto à assinatura existente no contrato de fls. 105. Numa análise perfunctória, confrontandose a assinatura constante dos documentos pessoais do autor e aquela lançada no contrato de fls. 105, não é possível afirmar
que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia grafotécnica.Designe-se perito,
observando-se que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.Em 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos e
indicar assistentes técnicos.Quesitos do Juízo: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho do autor
e a grafia lançada no contrato apresentado pela requerida?O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que
não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo.Intime-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO
GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ
L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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