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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1796

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1796

se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral
sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam
bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e
bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se
da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito
infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a
presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro
material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço
dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.V - Só para efeito de esclarecimento, a
condenação para pagamento da taxa judiciária mencionada na sentença proferida no cumprimento de sentença refere-se ao
disposto no inciso III do artigo 4º da Lei de Custas - nada haver com a condenação do processo principal. P.R.I.C. - ADV: ADA
CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), CRISLENO CASSIANO
DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 0015831-19.2016.8.26.0361 (processo principal 1008043-34.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mario Kamimura Junior - Hesa 129 - Investimentos Imobiliários Ltda - Encontra-se a disposição para retirada
o mandado de levantamento nº 90/2017 expedido em favor do exequente. Nada Mais. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 0017200-48.2016.8.26.0361 (processo principal 1001242-39.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - LINDOMAR VIEIRA SOARES - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão arquivados. Nada
Mais. - ADV: GRAZIELLE DA SILVA FERRAZ (OAB 329758/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 0017330-38.2016.8.26.0361 (processo principal 1008772-65.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - BASIL APARECIDO MOURA DE BARROS - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, na forma da Lei etc. FAZ SABER a(o) JOSÉ PEDRO
DOS SANTOS EQUIPAMENTOS, REP.POR JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, Brasileiro, que lhe foi proposto incidente processual
de Cumprimento de Sentença por parte de BASIL APARECIDO MOURA DE BARROS, determinando-se a sua INTIMAÇÃO, por
EDITAL, para efetuar o pagamento de R$ 4.525,79 (atualizado até nov/16), espontaneamente, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital. Se a parte. Nos termos do r. Despacho de fls. 4, se a parte devedora optar pelo
silêncio, a serventia providenciará: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão
da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º,
do C.P.C., sem prejuízo do prazo de impugnação estipulado pelo artigo 525 do CPC. Não sendo impugnado o cumprimento de
sentença, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 15 de fevereiro de
2017.” - ADV: FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB 304040/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP)
Processo 0017633-52.2016.8.26.0361 (processo principal 1007581-48.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Talita Joane da Silva Mendonça - Telefonica Brasil S/A - Encontra-se a disposição para retirada
o mandado de levantamento nº 88/2017 expedido em favor da exequente. Nada Mais. - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES
(OAB 285445/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0018036-21.2016.8.26.0361 (processo principal 1009602-26.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos de Consumo - Kleber Rodrigues Cardoso - Sepaco Saúde Ltda - Vistos.Trata-se de execução judicial
lastreada em r.Sentença de procedência e que condenou a executada na obrigação de fazer consistente em manter o plano de
assistência médica do autor e aos seus dependentes, até o prazo de 24 meses, devendo ser observadas as mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante o pagamento integral pelo
autor da contraprestação devida pelos serviços disponibilizados, ou seja, abrangendo a parte patronal e a parte obreira, e
reajustando-se os valores nas periodicidades anuais, além de honorários sucumbenciais arbitrados em R$2.000,00 corrigidos
do arbitramento monetariamente até o pagamento. A Exequente iniciou o presente procedimento sob a alegação de que a
executada vem descumprindo a sentença, na medida em que cobra do autor valores correspondente a sua faixa etária, somado
a faixa etária de seu dependente, diversamente dos valores cobrados dos funcionários da ativa. Pleiteia seja determinada
multa diária até o envio do boleto correto, sob pena de prisão por descumprimento judicial. A impugnante devidamente intimada
ofertou a presente impugnação sob a alegação de que a manutenção do plano deve obedecer ao previsto no artigo 30 da lei
9.656/98 cabendo ao autor assumir o custeio integral de seu plano de saúde, e que em consonância com tal dispositivo existe a
tabela de faixa etária (fls.17) das condições contratadas pela antiga empregadora do autor o qual dispõe os valores referente a
mensalidade dos beneficiários da empresa. Sustenta ainda que os valores são calculados por faixa etária de cada beneficiário
integrante de seu grupo, extraindo-se uma média mensal por vida, e que tal média mensal não é referencia de valores pagos,
pois apurado pela média de vidas de cada grupo. E conclui que o autor, ora exequente impugnado, para se manter no grupo
de beneficiários deve pagar o valor correspondente a sua faixa etária e seus dependentes, e não a média dos pagamentos
efetuados pela empresa.A impugnante admite que para a ex-empregadora do autor, em que pese inicialmente se considere a
faixa etária de cada beneficiário integrante do grupo dela, extrai-se uma média mensal por vida, de forma que há uma distribuição
dos valores entre todos os beneficiários, ou seja, os empregados não pagam o valor exato de sua respectiva faixa etária, mas
valor referente a essa média extraída, embora tenha o valor da faixa etária sido considerada, e assim o valor final cobrado
é igual para todos.Observado que a sentença fora clara quanto ao pagamento integral pelo autor da contraprestação devida
pelos serviços disponibilizados, ou seja, abrangendo a parte patronal e a parte obreira, e observado que o valor repassado ao
empregador e empregados diverge do valor cobrado do autor impugnado, evidente o descumprimento da sentença proferida.A
impugnante não pode cobrar do impugnado o valor referente ao calculo da faixa etária isoladamente, observado que não é
essa a forma apresentada à empregadora e obreiros, pelo que deve aquela cobrar de forma englobada, incluindo o autor no
calculo dos demais beneficiários de forma que o valor repassado à empregadora equivalente a cada vida seja também o valor
cobrado do autor, ora impugnado. Acaso mantida a cobraça por faixa etária singularmente ao impugnante, este inevitavelmente
estaria pagando por valores superiores aos seus colegas de trabalho, enquanto a legislação vigente lhe garante igualdade
de pagamento, apenas assumindo também a cota patronal. Portanto, o contratado com a ex-empregadora do impugnado é a
apuração das vidas por faixa etária para obtenção da média e define-se o valor de cada vida, o qual em parte era paga pelo
empregado e parte pela empregadora, sendo este o valor que deverá ser pago pelo autor, apenas somando a cota patronal
àquela cobrada do empregado.Desta feita, dentre os dois valores apresentados, a que as partes insistem estarem corretos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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