Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1908

  1. Página inicial  > 
« 1908 »
TJSP 03/04/2017 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1908

Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2016; Data de registro: 22/09/2016).Sob outro
aspecto, não cabe ao plano de saúde ou à Agência Nacional de Saúde definir o tipo de tratamento mais adequado ao paciente,
tarefa exclusiva do profissional da saúde devidamente habilitado no País. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu:”Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas
possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o
paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido.” [g.n.] (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265).Diante do exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a custear os
tratamentos prescritos pelo médico que assiste ao autor, indicados às fls. 08 e 26, para a realização de tratamento de RPG
(Reeducação Postural Global).A sucumbente arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SEVERINO JOSÉ
DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP)
Processo 1003106-72.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigações - Refrigeração Tagliaferro Ltda Epp - Akari
Restaurante Japonês - - Daniel Leite Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora REFRIGERAÇÃO
TAGLIAFERRO LTDA. na presente AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de AKARI RESTAURANTE JAPONÊS e DANIEL
LEITE SILVA, para condenar estes últimos ao pagamento de R$ 5.525,78 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta
e oito centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação.Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: FRANK WILLIAM DE
CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1003840-23.2016.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Nair Moreira Dias - Prefeitura Municipal
de Mogi Mirim - - Governo do Estado de São Paulo - Vistos.NAIR MOREIRA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO OBRIGACIONAL - DE FAZER - COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM e ESTADO DE SÃO
PAULO (PGE), alegando, em síntese, que necessita de tratamento de Oxigenação Hiperbárica; que tal tratamento é realizado
na cidade de Ilha Solteira, sendo que o Município de Mogi Mirim custeia apenas seu transporte a cada 15 (quinze) dias;
que ela, requerente, não dispõe de condições financeiras para custear hospedagem e alimentação em Ilha Solteira. Pleiteia
procedência da ação para que os requeridos custeiem ou sua hospedagem e alimentação em Ilha Solteira ou lhe forneçam
tratamento em local mais próximo de sua residência. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/10 e fls. 14/15).Antecipação
de tutela deferida (fls. 16/17).Citada (fls. 36), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 28/32),
alegando, em síntese, que toda a responsabilidade por transporte intermunicipal e hospedagem fora do Município recai sobre o
Município de origem do paciente. Pleiteia improcedência do pedido em face dela, requerida. Anexou documentos (fls. 33).Citado
(fls. 27), o Município de Mogi Mirim apresentou contestação (fls. 58/75), alegando, em síntese, que as despesas referentes a
tratamento fora do domicílio devem ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município; que os valores
indicados pelo Ministério da Saúde e os referentes ao transporte já estavam sendo repassados à requerente; que é difícil
antecipar valores referentes à despesas de hospedagem e alimentação; alega discricionariedade administrativa na adoção
de políticas públicas. Pleiteia o cancelamento de multa diária e improcedência da ação. Anexou documentos (fls. 76/123).
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 140/145).É o relatório.DECIDO.Impõe-se o julgamento antecipado
da lide processo, como determina o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo
à análise do mérito.A ação deve ser julgada PROCEDENTE.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
tutela antecipada na qual a requerente, sob alegação de incapacidade financeira, pleiteia o custeio, pelo Município de Mogi
Mirim e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dos gastos referentes à hospedagem e alimentação auferidos nos
período em que se submete a tratamento de saúde na cidade de Ilha Solteira, que já é custeado pelos requeridos.Comprova-se
a necessidade de tratamento e permanência da requerente na cidade de Ilha Solteira pelo informativo médico de fls. 10.Deve
ser rejeitada a alegação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de que a responsabilidade pelos gastos descritos pela
requerente recai exclusivamente sobre o Município, pois, como é cediço, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é
concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, de modo que qualquer um dos entes da federação pode ser
acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso de todos à saúde.Não se desconhece
que a proteção à saúde é direito fundamental, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas”. Para tanto, a Constituição Federal criou o Sistema
Único de Saúde (SUS), uma rede “regionalizada e hierarquizada” (art. 198), cuja promoção ou manutenção é atribuída à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.Ensina Hely Lopes Meirelles que a soberania nacional é da União, sendo que “autonomia
é prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais internas (Estados-membros e Municípios), para compor
o seu governo e prover a sua Administração segundo o ordenamento jurídico vigente (CF, art. 18). É a administração própria
daquilo que lhe é próprio. Daí, porque a Constituição assegura a autonomia do Município pela composição de seu governo
e pela administração própria no que concerne ao seu interesse local (art. 30, I).” (in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª edição,
1993, p. 80).Também devem ser rejeitadas as alegações do Município de que há dificuldade de antecipação de valores para
despesas com hospedagem e alimentação e de que o custeio de tais despesas depende de disponibilidade orçamentária. Como
já foi disposto, os Entes Federativos têm responsabilidade solidária de observar o dever constitucional de zelar pela saúde
dos cidadãos assim, em caso de incapacidade financeira do Município, o Estado deve custear os gastos.Ainda, a alegação
de discricionariedade administrativa na adoção de políticas públicas não deve prosperar, pois, por se tratar de um Estado
Democrático de Direito, o Poder Discricionário da Administração não é absoluto, de modo que, havendo falha administrativa
no cumprimento das apontadas normas constitucionais e legais, o Poder Judiciário deve determinar providências para atender
interesses fundamentais ou sociais dos indivíduos ou da coletividade.Deste modo, corroborada a necessidade do tratamento
para a manutenção da integridade física da requerente, bem como a impossibilidade de ela custear a hospedagem e alimentação
em Ilha Solteira e o dever do Município de prover as condições mínimas para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e
seguintes da Constituição Federal de 1988, artigos 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica
da Saúde, Lei nº 8080/90, obrigatório o acolhimento do pedido inicial, enquanto perdurar a enfermidade, com o custeio de
gastos referentes à alimentação e hospedagem em Ilha Solteira enquanto perdurar o tratamento médico nessa cidade.Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR que NAIR MOREIRA
DIAS ajuizou em face de MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM e ESTADO DE SÃO PAULO (PGE), para, nos termos do artigo 487 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo