TJSP 03/04/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2004
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa,
que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro,
que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é
responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida
arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da
liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente
do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de
que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001455-53.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcia Conceição
Abud Haddad - - Fauze Haddad - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma
do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias
junto à concessionária de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente
à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas
vincendas, sob pena de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIESE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária,
a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento,
poderá a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro
(após a intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela
concessionária, decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte
autora de prestar caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar,
oferecer contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório
pelo Advogado da parte autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno
Administrativo - páginas 07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças
necessárias - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001465-97.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Viviane Renata Homem
Vertuan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 303
do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o art. 300, §1º, do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte
requerida sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação, no prazo de 30(trinta) dias, consignando-se que
incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado 2290/2016 (publicado em
02/12/2016 no DJE).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1001473-74.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Conceição Dias
Cavichioni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo Advogado
da parte autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo
- páginas 07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001474-59.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valéria Felisdário da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
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